DOMCE 27/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Fevereiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2142
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CF de 1988, que garante a participação da sociedade na formulação e
acompanhamento das políticas públicas para a educação, no âmbito do
Município.
Art. 2º. O Conselho Municipal de Educação está vinculado
diretamente à Secretaria Municipal da Educação, Fundo responsável
pelo mantenimento físico, estrutural e operacional do CME, que
detém autonomia regimentar para o exercício de suas funções e
atribuições, articulado aos Conselhos Estadual e Nacional de
Educação, UNCME – União Nacional dos Conselhos Municipais de
Educação e demais Conselhos Municipais de Educação existentes,
para o seu efetivo funcionamento e preservação de co – relação.
Art. 3º. No desempenho de suas funções, caberá ao Conselho
Municipal de Educação as seguintes atribuições:
I – elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno;
II – eleger, dentre seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente;
III – acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de
Educação, e mobilizar a comunidade para participar desse processo;
IV – emitir parecer sobre a criação de instituições municipais de
ensino para expansão da oferta pelo Poder Público, posterior à criação
do Sistema Municipal de Educação – SME;
V – participar da discussão sobre a organização pedagógica da
educação escolar no Município, representando e legitimando a
posição da comunidade;
VI – propor ações e estratégias, a partir da análise diagnóstica de
indicadores educacionais, para melhoria das taxas de abandono,
reprovação, distorção idade - série, aprovação e evolução acadêmica
discente nos níveis de desempenho dos alunos da rede municipal de
ensino, priorizando a qualidade educacional sem prejuízos à sua
matrícula, com foco na garantia e execução das políticas públicas
educacionais em favor do discente.
VII – propor sistemática de formação continuada para o magistério
municipal, com vistas a transformar a escola em unidade de
capacitação permanente;
VIII – emitir parecer prévio, quando Sistema, sobre anteprojeto de lei
de plano de carreira para o magistério público municipal, quanto ao
atendimento às diretrizes nacionais, sobretudo as elencadas e
aprovadas nos Planos Municipal, Estadual e Nacional de Educação;
IX – participar da discussão sobre proposta de regulamentação da
avaliação de desempenho do magistério público municipal;
X – acompanhar o processo de elaboração do Plano Plurianual – PPA,
da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária
Anual – LOA do Município, assegurando o cumprimento das
determinações constitucionais e legais e o atendimento às
necessidades da educação municipal;
XI – acompanhar e auxiliar o CACS FUNDEB e CAE, enquanto
Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB e
PNAE, na aplicação correta dos recursos vinculados para manutenção
e desenvolvimento do ensino – MDE, Transporte e Alimentação
Escolar, de acordo com a legislação vigente, na perspectiva de
Criação de Câmara neste CME para os Organismos supracitados.
XII – acompanhar, controlar e avaliar a execução de programas,
projetos e experiências inovadoras na área da educação municipal,
sobretudo do Plano de Ações Articuladas – PAR e suas múltiplas
Ações e Subações nas Áreas da Gestão Educacional, Formação
Docente, Práticas Pedagógicas e Avaliação e Infraestrutura Física e
Recursos Pedagógicos.
XIII – responder consultas sobre questões que lhe forem
encaminhadas por órgãos e instituições públicos e privados e
entidades representativas da sociedade;
XIV – estimular a participação da sociedade no acompanhamento e
controle da oferta dos serviços educacionais;
XV – estabelecer normas complementares para o seu sistema de
ensino, quando instituído e interpretar, na prática da leitura e releitura,
a legislação e as normas educacionais;
XVI – fiscalizar o cumprimento da legislação educacional e aplicar
sanções quando de seu descumprimento.
XVI – participar da elaboração, acompanhamento, monitoramento e
avaliação do Plano Municipal de Educação.
Art. 4º. Os atos que se referem a medidas de competência privativa do
Poder Executivo Municipal deverão ser homologados pelo titular da
Secretaria Municipal de Educação.
Art. 5º. O Conselho Municipal de Educação é constituído de 11 (onze)
membros titulares, com seus respectivos suplentes, sendo de livre
escolha do Poder Executivo os membros por ele indicados, assim
como da Secretaria Municipal da Educação e, por meio de votação,
aclamação ou similar, os representantes da Sociedade Civil, indicados
por segmentos e entidades da comunidade educacional e local, todos a
serem nomeados pelo Chefe do Poder Executivo em Ato Legal, assim
representados:
I – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Educação;
II – 02 (dois) representantes do Magistério Público Municipal;
III – 01 (um) representantes dos Diretores das Escolas Públicas
Municipais;
IV – 01 (um) representantes dos Conselhos Escolares ou Unidades
Executoras existentes;
V – 01 (um) representante das Escolas Privadas que ofertem Educação
Infantil;
VI – 01 (um) representante do Poder Executivo;
VII – 01 (um) representante de entidades legalmente constituídas por
estudantes municipais;
VIII – 02 (dois) representantes dos pais de alunos (as), sendo um
pertencente à sede do Município e um pertencente ao Setor Rural.
Art. 6º. A indicação deverá incidir sobre pessoa (as) de reconhecida
conduta ética.
Art. 7º. As entidades representadas por segmentos e entidades da
comunidade educacional ou local, encaminharão ao Poder Executivo,
ofício informando seus representantes, titulares e suplentes,
acompanhado de cópia da ata da assembleia de eleição e/ou indicação
dos mesmos.
Art. 8º. O suplente substituirá o membro titular em suas faltas,
impedimentos e/ou licenças e sucedê-lo-á em caso de afastamento,
para completar o respectivo mandato, devendo, na forma prevista
nesta lei, ser indicado novo suplente para o mesmo período.
Art. 9º. Os membros titulares e respectivos suplentes do Conselho
Municipal de Educação serão nomeados pelo Prefeito Municipal para
um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por
igual período.
§ 1º – A supracitada recondução não elimina o processo de votação,
aclamação ou similar.
§ 2º – Os conselheiros, titular e suplente, representantes do Magistério
Público Municipal poderão ser substituídos, por solicitação oficial da
diretoria, ao Prefeito Municipal, na representação de decisão de
instância coletiva da respectiva entidade ou instituição, sem prejuízos
à sua função.
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