DOMCE 27/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Fevereiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2142 
 
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CF de 1988, que garante a participação da sociedade na formulação e 
acompanhamento das políticas públicas para a educação, no âmbito do 
Município. 
  
Art. 2º. O Conselho Municipal de Educação está vinculado 
diretamente à Secretaria Municipal da Educação, Fundo responsável 
pelo mantenimento físico, estrutural e operacional do CME, que 
detém autonomia regimentar para o exercício de suas funções e 
atribuições, articulado aos Conselhos Estadual e Nacional de 
Educação, UNCME – União Nacional dos Conselhos Municipais de 
Educação e demais Conselhos Municipais de Educação existentes, 
para o seu efetivo funcionamento e preservação de co – relação. 
  
Art. 3º. No desempenho de suas funções, caberá ao Conselho 
Municipal de Educação as seguintes atribuições: 
  
I – elaborar, aprovar e alterar seu Regimento Interno; 
  
II – eleger, dentre seus membros, o Presidente e o Vice-Presidente; 
  
III – acompanhar e avaliar a execução do Plano Municipal de 
Educação, e mobilizar a comunidade para participar desse processo; 
  
IV – emitir parecer sobre a criação de instituições municipais de 
ensino para expansão da oferta pelo Poder Público, posterior à criação 
do Sistema Municipal de Educação – SME; 
  
V – participar da discussão sobre a organização pedagógica da 
educação escolar no Município, representando e legitimando a 
posição da comunidade; 
  
VI – propor ações e estratégias, a partir da análise diagnóstica de 
indicadores educacionais, para melhoria das taxas de abandono, 
reprovação, distorção idade - série, aprovação e evolução acadêmica 
discente nos níveis de desempenho dos alunos da rede municipal de 
ensino, priorizando a qualidade educacional sem prejuízos à sua 
matrícula, com foco na garantia e execução das políticas públicas 
educacionais em favor do discente. 
  
VII – propor sistemática de formação continuada para o magistério 
municipal, com vistas a transformar a escola em unidade de 
capacitação permanente; 
  
VIII – emitir parecer prévio, quando Sistema, sobre anteprojeto de lei 
de plano de carreira para o magistério público municipal, quanto ao 
atendimento às diretrizes nacionais, sobretudo as elencadas e 
aprovadas nos Planos Municipal, Estadual e Nacional de Educação; 
  
IX – participar da discussão sobre proposta de regulamentação da 
avaliação de desempenho do magistério público municipal; 
  
X – acompanhar o processo de elaboração do Plano Plurianual – PPA, 
da Lei de Diretrizes Orçamentárias – LDO e da Lei Orçamentária 
Anual – LOA do Município, assegurando o cumprimento das 
determinações constitucionais e legais e o atendimento às 
necessidades da educação municipal; 
  
XI – acompanhar e auxiliar o CACS FUNDEB e CAE, enquanto 
Conselhos de Acompanhamento e Controle Social do FUNDEB e 
PNAE, na aplicação correta dos recursos vinculados para manutenção 
e desenvolvimento do ensino – MDE, Transporte e Alimentação 
Escolar, de acordo com a legislação vigente, na perspectiva de 
Criação de Câmara neste CME para os Organismos supracitados. 
  
XII – acompanhar, controlar e avaliar a execução de programas, 
projetos e experiências inovadoras na área da educação municipal, 
sobretudo do Plano de Ações Articuladas – PAR e suas múltiplas 
Ações e Subações nas Áreas da Gestão Educacional, Formação 
Docente, Práticas Pedagógicas e Avaliação e Infraestrutura Física e 
Recursos Pedagógicos. 
  
XIII – responder consultas sobre questões que lhe forem 
encaminhadas por órgãos e instituições públicos e privados e 
entidades representativas da sociedade; 
 XIV – estimular a participação da sociedade no acompanhamento e 
controle da oferta dos serviços educacionais; 
  
XV – estabelecer normas complementares para o seu sistema de 
ensino, quando instituído e interpretar, na prática da leitura e releitura, 
a legislação e as normas educacionais; 
  
XVI – fiscalizar o cumprimento da legislação educacional e aplicar 
sanções quando de seu descumprimento. 
  
XVI – participar da elaboração, acompanhamento, monitoramento e 
avaliação do Plano Municipal de Educação. 
  
Art. 4º. Os atos que se referem a medidas de competência privativa do 
Poder Executivo Municipal deverão ser homologados pelo titular da 
Secretaria Municipal de Educação. 
  
Art. 5º. O Conselho Municipal de Educação é constituído de 11 (onze) 
membros titulares, com seus respectivos suplentes, sendo de livre 
escolha do Poder Executivo os membros por ele indicados, assim 
como da Secretaria Municipal da Educação e, por meio de votação, 
aclamação ou similar, os representantes da Sociedade Civil, indicados 
por segmentos e entidades da comunidade educacional e local, todos a 
serem nomeados pelo Chefe do Poder Executivo em Ato Legal, assim 
representados: 
  
I – 02 (dois) representantes da Secretaria Municipal da Educação; 
  
II – 02 (dois) representantes do Magistério Público Municipal; 
  
III – 01 (um) representantes dos Diretores das Escolas Públicas 
Municipais; 
  
IV – 01 (um) representantes dos Conselhos Escolares ou Unidades 
Executoras existentes; 
  
V – 01 (um) representante das Escolas Privadas que ofertem Educação 
Infantil; 
  
VI – 01 (um) representante do Poder Executivo; 
  
VII – 01 (um) representante de entidades legalmente constituídas por 
estudantes municipais; 
  
VIII – 02 (dois) representantes dos pais de alunos (as), sendo um 
pertencente à sede do Município e um pertencente ao Setor Rural. 
  
Art. 6º. A indicação deverá incidir sobre pessoa (as) de reconhecida 
conduta ética. 
  
Art. 7º. As entidades representadas por segmentos e entidades da 
comunidade educacional ou local, encaminharão ao Poder Executivo, 
ofício informando seus representantes, titulares e suplentes, 
acompanhado de cópia da ata da assembleia de eleição e/ou indicação 
dos mesmos. 
  
Art. 8º. O suplente substituirá o membro titular em suas faltas, 
impedimentos e/ou licenças e sucedê-lo-á em caso de afastamento, 
para completar o respectivo mandato, devendo, na forma prevista 
nesta lei, ser indicado novo suplente para o mesmo período. 
  
Art. 9º. Os membros titulares e respectivos suplentes do Conselho 
Municipal de Educação serão nomeados pelo Prefeito Municipal para 
um mandato de 02 (dois) anos, permitida uma única recondução por 
igual período. 
  
§ 1º – A supracitada recondução não elimina o processo de votação, 
aclamação ou similar. 
  
§ 2º – Os conselheiros, titular e suplente, representantes do Magistério 
Público Municipal poderão ser substituídos, por solicitação oficial da 
diretoria, ao Prefeito Municipal, na representação de decisão de 
instância coletiva da respectiva entidade ou instituição, sem prejuízos 
à sua função.  

                            

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