DOMCE 27/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Fevereiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2142 
 
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§ 2º Serão dispensadas do atendimento ao disposto nos incisos I e III, 
deste artigo, as organizações religiosas. 
  
§ 3º As sociedades cooperativas ou individuais deverão atender às 
exigências previstas na legislação específica e ao disposto no inciso 
IV, deste artigo, estando dispensadas aos requisitos previstos nos 
incisos I e III, deste artigo. 
  
Art. 7ºPara celebração das parcerias as organizações da sociedade 
civil deverão apresentar: 
  
I - Certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de 
contribuições e de dívida ativa; 
  
II - Certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro 
civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou, 
tratando-se de sociedade cooperativa ou individual, certidão 
simplificada emitida por junta comercial ou declaração contábil; 
  
III - Cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual; 
  
IV - Relação nominal atualizada dos dirigentes da Entidade, com 
endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e 
número de registro junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil no 
Cadastro de Pessoa Física - CPF de cada um deles; 
  
V - Comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no 
endereço por ela declarado. 
  
Parágrafo único. Não será exigida contrapartida financeira como 
requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de 
contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será 
obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento. 
  
Art. 8ºA celebração e formalização do termo de colaboração e do 
termo de fomento dependerão da adoção das seguintes providências 
pela Administração Pública: 
  
I - realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses da Lei 
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; 
  
II - indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária 
para execução da parceria; 
  
III - demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a 
capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil 
foram avaliados e compatíveis com o objeto; 
IV - aprovação do Plano de Trabalho, a ser apresentado nos termos da 
Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014; 
  
V - emissão de parecer do técnico da Secretaria pertinente, submetido 
ao Secretário da pasta, que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a 
respeito: 
  
a) do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de 
parceria adotada; 
b) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na 
realização, em mútua cooperação, da parceria prevista neste Decreto e 
na Lei Federal nº 13.019, de31 de julho de 2014; 
c) da viabilidade de sua execução; 
d) da verificação do cronograma de desembolso; 
e) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados 
para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos 
procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução 
física e financeira, no cumprimento de metas e objetivos; 
f) da designação do gestor da parceria; 
  
VI - emissão de parecer jurídico acerca da possibilidade de celebração 
da parceria. 
  
Art. 9° A Comissão de seleção indicada será nomeada por portaria da 
Administração Pública Municipal, direta ou Indireta, sendo composta 
por no mínimo 3 (três) membros, que deverá emitir relatório técnico 
com base na análise das propostas apresentadas no plano de trabalho e 
na documentação apresentada pela organização da sociedade civil. 
  
§ 1º Será composta por pelo menos 1 (um) servidor ocupante de cargo 
efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal do Município e 
deverá conter 2 (dois) membros da área vinculada ao desenvolvimento 
do projeto. 
  
§ 2º No caso de ações ou projetos que sejam financiados com recursos 
dos fundos da assistência social, da criança e adolescente, do idoso, do 
meio ambiente e da saúde, entre outros, a comissão de seleção deverá 
ser formada conforme a legislação específica. 
  
§ 3º Na portaria de nomeação estará previsto quais membros serão o 
Presidente e o Secretário da Comissão de Seleção, responsáveis por 
conduzir os trabalhos. 
  
CapítuloIV 
DO PLANO DE TRABALHO 
  
Art. 10ºDeverá constar do Plano de Trabalho, sem prejuízo da 
modalidade de parceria adotada: 
  
I - descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser 
demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e 
metas a serem atingidas; 
II - descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a 
serem executados; 
III - previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução 
das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria; 
IV - forma de execução das atividades ou dos projetos e de 
cumprimento das metas a eles atreladas; 
V - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do 
cumprimento das metas. 
  
CapítuloV 
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE 
SOCIAL 
  
Art. 11É instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse 
Social como instrumento por meio do qual as organizações da 
sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar 
propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de 
realização de um chamamento público objetivando a celebração de 
parceria. 
  
Art. 12A proposta a ser encaminhada à Secretaria competente deverá 
atender aos seguintes requisitos: 
I - identificação do subscritor da proposta; 
II - indicação do interesse público envolvido; 
III - diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou 
desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos, 
dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida. 
  
Art. 13Preenchidos os requisitos do artigo 6º, a Administração 
Pública Municipal deverá tornar pública a proposta em seu sítio 
eletrônico e, verificada a conveniência e oportunidade para realização 
do Procedimento de Manifestação de Interesse Social, e instaurará 
para oitiva da sociedade sobre o tema. 
  
Art. 14A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse 
Social não implicará necessariamente na execução do chamamento 
público, que acontecerá de acordo com os interesses da 
Administração. 
  
§ 1º A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse 
Social não dispensa a convocação por meio de chamamento público 
para a celebração de parceria. 
  
§ 2º A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação 
de Interesse Social não impede a organização da sociedade civil de 
participar no eventual chamamento público subsequente. 
  

                            

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