DOMCE 27/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Fevereiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2142
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§ 2º Serão dispensadas do atendimento ao disposto nos incisos I e III,
deste artigo, as organizações religiosas.
§ 3º As sociedades cooperativas ou individuais deverão atender às
exigências previstas na legislação específica e ao disposto no inciso
IV, deste artigo, estando dispensadas aos requisitos previstos nos
incisos I e III, deste artigo.
Art. 7ºPara celebração das parcerias as organizações da sociedade
civil deverão apresentar:
I - Certidões de regularidade fiscal, previdenciária, tributária, de
contribuições e de dívida ativa;
II - Certidão de existência jurídica expedida pelo cartório de registro
civil ou cópia do estatuto registrado e de eventuais alterações ou,
tratando-se de sociedade cooperativa ou individual, certidão
simplificada emitida por junta comercial ou declaração contábil;
III - Cópia da ata de eleição do quadro dirigente atual;
IV - Relação nominal atualizada dos dirigentes da Entidade, com
endereço, número e órgão expedidor da carteira de identidade e
número de registro junto à Secretaria da Receita Federal do Brasil no
Cadastro de Pessoa Física - CPF de cada um deles;
V - Comprovação de que a organização da sociedade civil funciona no
endereço por ela declarado.
Parágrafo único. Não será exigida contrapartida financeira como
requisito para celebração de parceria, facultada a exigência de
contrapartida em bens e serviços cuja expressão monetária será
obrigatoriamente identificada no termo de colaboração ou de fomento.
Art. 8ºA celebração e formalização do termo de colaboração e do
termo de fomento dependerão da adoção das seguintes providências
pela Administração Pública:
I - realização de chamamento público, ressalvadas as hipóteses da Lei
Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
II - indicação expressa da existência de prévia dotação orçamentária
para execução da parceria;
III - demonstração de que os objetivos e finalidades institucionais e a
capacidade técnica e operacional da organização da sociedade civil
foram avaliados e compatíveis com o objeto;
IV - aprovação do Plano de Trabalho, a ser apresentado nos termos da
Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014;
V - emissão de parecer do técnico da Secretaria pertinente, submetido
ao Secretário da pasta, que deverá pronunciar-se, de forma expressa, a
respeito:
a) do mérito da proposta, em conformidade com a modalidade de
parceria adotada;
b) da identidade e da reciprocidade de interesse das partes na
realização, em mútua cooperação, da parceria prevista neste Decreto e
na Lei Federal nº 13.019, de31 de julho de 2014;
c) da viabilidade de sua execução;
d) da verificação do cronograma de desembolso;
e) da descrição de quais serão os meios disponíveis a serem utilizados
para a fiscalização da execução da parceria, assim como dos
procedimentos que deverão ser adotados para avaliação da execução
física e financeira, no cumprimento de metas e objetivos;
f) da designação do gestor da parceria;
VI - emissão de parecer jurídico acerca da possibilidade de celebração
da parceria.
Art. 9° A Comissão de seleção indicada será nomeada por portaria da
Administração Pública Municipal, direta ou Indireta, sendo composta
por no mínimo 3 (três) membros, que deverá emitir relatório técnico
com base na análise das propostas apresentadas no plano de trabalho e
na documentação apresentada pela organização da sociedade civil.
§ 1º Será composta por pelo menos 1 (um) servidor ocupante de cargo
efetivo ou emprego permanente do quadro de pessoal do Município e
deverá conter 2 (dois) membros da área vinculada ao desenvolvimento
do projeto.
§ 2º No caso de ações ou projetos que sejam financiados com recursos
dos fundos da assistência social, da criança e adolescente, do idoso, do
meio ambiente e da saúde, entre outros, a comissão de seleção deverá
ser formada conforme a legislação específica.
§ 3º Na portaria de nomeação estará previsto quais membros serão o
Presidente e o Secretário da Comissão de Seleção, responsáveis por
conduzir os trabalhos.
CapítuloIV
DO PLANO DE TRABALHO
Art. 10ºDeverá constar do Plano de Trabalho, sem prejuízo da
modalidade de parceria adotada:
I - descrição da realidade que será objeto da parceria, devendo ser
demonstrado o nexo entre essa realidade e as atividades ou projetos e
metas a serem atingidas;
II - descrição de metas a serem atingidas e de atividades ou projetos a
serem executados;
III - previsão de receitas e de despesas a serem realizadas na execução
das atividades ou dos projetos abrangidos pela parceria;
IV - forma de execução das atividades ou dos projetos e de
cumprimento das metas a eles atreladas;
V - definição dos parâmetros a serem utilizados para a aferição do
cumprimento das metas.
CapítuloV
DO PROCEDIMENTO DE MANIFESTAÇÃO DE INTERESSE
SOCIAL
Art. 11É instituído o Procedimento de Manifestação de Interesse
Social como instrumento por meio do qual as organizações da
sociedade civil, movimentos sociais e cidadãos poderão apresentar
propostas ao poder público para que este avalie a possibilidade de
realização de um chamamento público objetivando a celebração de
parceria.
Art. 12A proposta a ser encaminhada à Secretaria competente deverá
atender aos seguintes requisitos:
I - identificação do subscritor da proposta;
II - indicação do interesse público envolvido;
III - diagnóstico da realidade que se quer modificar, aprimorar ou
desenvolver e, quando possível, indicação da viabilidade, dos custos,
dos benefícios e dos prazos de execução da ação pretendida.
Art. 13Preenchidos os requisitos do artigo 6º, a Administração
Pública Municipal deverá tornar pública a proposta em seu sítio
eletrônico e, verificada a conveniência e oportunidade para realização
do Procedimento de Manifestação de Interesse Social, e instaurará
para oitiva da sociedade sobre o tema.
Art. 14A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse
Social não implicará necessariamente na execução do chamamento
público, que acontecerá de acordo com os interesses da
Administração.
§ 1º A realização do Procedimento de Manifestação de Interesse
Social não dispensa a convocação por meio de chamamento público
para a celebração de parceria.
§ 2º A proposição ou a participação no Procedimento de Manifestação
de Interesse Social não impede a organização da sociedade civil de
participar no eventual chamamento público subsequente.
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