DOMCE 27/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Fevereiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2142
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DECRETA:
CapítuloI
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS
Art. 1ºA execução descentralizada de Programa, Projeto ou
Atividade, a cargo das Organizações da Sociedade Civil que envolva
ou não repasse de recursos financeiros pela Prefeitura Municipal de
Santana do Cariri, será efetivada mediante celebração de Termo de
Colaboração, de Fomento ou em acordos de cooperação, consoante a
este regulamento e os comandos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de
julho de 2014 e Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015.
Art. 2ºA descentralização de recursos, mediante a celebração de
Termo de Colaboração ou de Fomento, preferencialmente, deverá se
efetivar, após prévia seleção de chamamento público.
Parágrafo único. Os termos de colaboração ou de fomento que
envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis
orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados
sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de
cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato,
doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso
patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público
observará o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014,
bem como a Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015.
CapítuloII
DO CHAMAMENTO PÚBLICO
Art. 3ºFica estabelecido o Chamamento Público para a seleção de
organizações da sociedade civil que pretendem celebrar parcerias com
a Administração Pública Municipal, sendo que o Instrumento
Convocatório deverá conter as características seguintes:
I - objeto;
II - metas;
III - custos;
IV - indicadores, quantitativos ou qualitativos, de avaliação de
resultados.
§ 1º O edital do chamamento público especificará, no mínimo:
I - a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração
da parceria;
II - o objeto da parceria;
III - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de
apresentação das propostas;
IV - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas,
inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso
atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso;
V - o valor previsto para a realização do objeto;
VI - as condições para interposição de recurso administrativo;
VII - a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a
parceria;
VIII - de acordo com as características do objeto da parceria, medidas
de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade
reduzida e idosos.
§ 2º É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de
convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou
frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer
circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da
parceria, admitidos:
I - a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por
concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida na
unidade da Federação onde será executado o objeto da parceria;
II - o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a
abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos,
conforme estabelecido nas políticas setoriais.
§ 3º A Administração Pública poderá exigir outros documentos que
julgar necessários, conforme legislação específica relacionada à área
de abrangência do projeto que será executado.
Art. 4ºO edital deverá ser amplamente divulgado em página do sítio
oficial da Administração Municipal na internet, com antecedência
mínima de 30 (trinta) dias.
Art. 5ºO grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do
programa ou da ação em que se insere o objeto da parceria e, quando
for o caso, ao valor de referência constante do chamamento constitui
critério obrigatório de julgamento.
§ 1º As propostas serão julgadas por uma Comissão de Seleção
previamente designada, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho
de 2014, e da Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, ou
constituída pelo respectivo Conselho Gestor, se o projeto for
financiado com recursos de fundos específicos.
§ 2º Será impedida de participar da Comissão de Seleção pessoa que,
nos últimos 05 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao
menos, 01 (uma) das entidades participantes do chamamento público.
§ 3º Configurado o impedimento previsto no § 2º, deste artigo, deverá
ser designado membro substituto que possua qualificação equivalente
à do substituído.
§ 4º A Administração Pública homologará e divulgará o resultado do
julgamento em página do sítio previsto no artigo 4º, deste
Regulamento.
1§ 5º Será obrigatoriamente justificada a seleção de proposta que não
for a mais adequada ao valor de referência constante do chamamento
público.
§ 6º A homologação não gera direito para a organização da sociedade
civil à celebração da parceria.
CapítuloIII
DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO DE PARCERIAS
Art. 6ºPara celebrar as parcerias, as organizações da sociedade civil
deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam,
expressamente:
I - objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de
relevância pública e social;
II - que, em caso de dissolução da Entidade, o respectivo patrimônio
líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que
preencha os requisitos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de
2014, e da Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, e cujo
objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da Entidade extinta;
III - escrituração de acordo com os princípios fundamentais de
contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade;
IV - possuir:
a) no mínimo, 01 (um) ano de existência, com cadastro ativo,
comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da
Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional de Pessoa
Jurídica - CNPJ, havendo a possibilidade de redução desse prazo na
hipótese de nenhuma organização atingi-lo.
b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da
parceria ou de natureza semelhante;
c) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional
para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na
parceria e o cumprimento das metas estabelecidas.
§ 1º Na celebração de acordos de cooperação, somente será exigido o
requisito previsto no inciso I, deste artigo.
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