DOMCE 27/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Fevereiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2142 
 
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DECRETA: 
CapítuloI 
DAS DISPOSIÇÕES INICIAIS 
  
Art. 1ºA execução descentralizada de Programa, Projeto ou 
Atividade, a cargo das Organizações da Sociedade Civil que envolva 
ou não repasse de recursos financeiros pela Prefeitura Municipal de 
Santana do Cariri, será efetivada mediante celebração de Termo de 
Colaboração, de Fomento ou em acordos de cooperação, consoante a 
este regulamento e os comandos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de 
julho de 2014 e Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015. 
  
Art. 2ºA descentralização de recursos, mediante a celebração de 
Termo de Colaboração ou de Fomento, preferencialmente, deverá se 
efetivar, após prévia seleção de chamamento público. 
  
Parágrafo único. Os termos de colaboração ou de fomento que 
envolvam recursos decorrentes de emendas parlamentares às leis 
orçamentárias anuais e os acordos de cooperação serão celebrados 
sem chamamento público, exceto, em relação aos acordos de 
cooperação, quando o objeto envolver a celebração de comodato, 
doação de bens ou outra forma de compartilhamento de recurso 
patrimonial, hipótese em que o respectivo chamamento público 
observará o disposto na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, 
bem como a Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015. 
  
CapítuloII 
DO CHAMAMENTO PÚBLICO 
  
Art. 3ºFica estabelecido o Chamamento Público para a seleção de 
organizações da sociedade civil que pretendem celebrar parcerias com 
a Administração Pública Municipal, sendo que o Instrumento 
Convocatório deverá conter as características seguintes: 
I - objeto; 
II - metas; 
III - custos; 
IV - indicadores, quantitativos ou qualitativos, de avaliação de 
resultados. 
  
§ 1º O edital do chamamento público especificará, no mínimo: 
  
I - a programação orçamentária que autoriza e viabiliza a celebração 
da parceria; 
  
II - o objeto da parceria; 
  
III - as datas, os prazos, as condições, o local e a forma de 
apresentação das propostas; 
  
IV - as datas e os critérios de seleção e julgamento das propostas, 
inclusive no que se refere à metodologia de pontuação e ao peso 
atribuído a cada um dos critérios estabelecidos, se for o caso; 
  
V - o valor previsto para a realização do objeto; 
  
VI - as condições para interposição de recurso administrativo; 
  
VII - a minuta do instrumento por meio do qual será celebrada a 
parceria; 
  
VIII - de acordo com as características do objeto da parceria, medidas 
de acessibilidade para pessoas com deficiência ou mobilidade 
reduzida e idosos. 
  
§ 2º É vedado admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de 
convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou 
frustrem o seu caráter competitivo em decorrência de qualquer 
circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto da 
parceria, admitidos: 
  
I - a seleção de propostas apresentadas exclusivamente por 
concorrentes sediados ou com representação atuante e reconhecida na 
unidade da Federação onde será executado o objeto da parceria; 
  
II - o estabelecimento de cláusula que delimite o território ou a 
abrangência da prestação de atividades ou da execução de projetos, 
conforme estabelecido nas políticas setoriais. 
  
§ 3º A Administração Pública poderá exigir outros documentos que 
julgar necessários, conforme legislação específica relacionada à área 
de abrangência do projeto que será executado. 
  
Art. 4ºO edital deverá ser amplamente divulgado em página do sítio 
oficial da Administração Municipal na internet, com antecedência 
mínima de 30 (trinta) dias. 
  
Art. 5ºO grau de adequação da proposta aos objetivos específicos do 
programa ou da ação em que se insere o objeto da parceria e, quando 
for o caso, ao valor de referência constante do chamamento constitui 
critério obrigatório de julgamento. 
  
§ 1º As propostas serão julgadas por uma Comissão de Seleção 
previamente designada, nos termos da Lei nº 13.019, de 31 de julho 
de 2014, e da Lei nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, ou 
constituída pelo respectivo Conselho Gestor, se o projeto for 
financiado com recursos de fundos específicos. 
  
§ 2º Será impedida de participar da Comissão de Seleção pessoa que, 
nos últimos 05 (cinco) anos, tenha mantido relação jurídica com, ao 
menos, 01 (uma) das entidades participantes do chamamento público. 
  
§ 3º Configurado o impedimento previsto no § 2º, deste artigo, deverá 
ser designado membro substituto que possua qualificação equivalente 
à do substituído. 
  
§ 4º A Administração Pública homologará e divulgará o resultado do 
julgamento em página do sítio previsto no artigo 4º, deste 
Regulamento. 
  
1§ 5º Será obrigatoriamente justificada a seleção de proposta que não 
for a mais adequada ao valor de referência constante do chamamento 
público. 
  
§ 6º A homologação não gera direito para a organização da sociedade 
civil à celebração da parceria. 
  
CapítuloIII 
DOS REQUISITOS PARA CELEBRAÇÃO DE PARCERIAS 
  
Art. 6ºPara celebrar as parcerias, as organizações da sociedade civil 
deverão ser regidas por normas de organização interna que prevejam, 
expressamente: 
  
I - objetivos voltados à promoção de atividades e finalidades de 
relevância pública e social; 
II - que, em caso de dissolução da Entidade, o respectivo patrimônio 
líquido seja transferido a outra pessoa jurídica de igual natureza que 
preencha os requisitos da Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 
2014, e da Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 2015, e cujo 
objeto social seja, preferencialmente, o mesmo da Entidade extinta; 
III - escrituração de acordo com os princípios fundamentais de 
contabilidade e com as Normas Brasileiras de Contabilidade; 
IV - possuir: 
a) no mínimo, 01 (um) ano de existência, com cadastro ativo, 
comprovados por meio de documentação emitida pela Secretaria da 
Receita Federal do Brasil, com base no Cadastro Nacional de Pessoa 
Jurídica - CNPJ, havendo a possibilidade de redução desse prazo na 
hipótese de nenhuma organização atingi-lo. 
b) experiência prévia na realização, com efetividade, do objeto da 
parceria ou de natureza semelhante; 
c) instalações, condições materiais e capacidade técnica e operacional 
para o desenvolvimento das atividades ou projetos previstos na 
parceria e o cumprimento das metas estabelecidas. 
  
§ 1º Na celebração de acordos de cooperação, somente será exigido o 
requisito previsto no inciso I, deste artigo. 
  

                            

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