DOMCE 27/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Fevereiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2142
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§ 3º É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a
celebração de parceria à prévia realização de Procedimento de
Manifestação de Interesse Social.
CapítuloVI
DAS VEDAÇÕES
Art. 15Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria
prevista na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, a
organização da sociedade civil que:
I - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não seja
autorizada a funcionar no território nacional;
II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente
celebrada;
III - tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público,
ou dirigente de órgão ou Entidade da administração pública da mesma
esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração
ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou
companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por
afinidade, até o segundo grau;
IV - tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos
últimos 05 (cinco) anos, exceto se:
a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os
débitos eventualmente imputados;
b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição;
c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso
com efeito suspensivo;
V - tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período
que durar a penalidade:
a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar
com a Administração;
b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a
Administração;
c) a prevista nos incisos II e III, do artigo 73, da Lei Federal nº
13.019, de 31 de julho de 2014;
VI - tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas
por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação,
em decisão irrecorrível, nos últimos 08 (oito) anos;
VII - tenha entre seus dirigentes pessoas:
a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares
ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera
da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 08 (oito) anos;
b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de
cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a
inabilitação;
c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem
os prazos estabelecidos nos incisos I, II, e III, do artigo 12, da Lei
Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992.
§ 1º Nas hipóteses deste artigo, é igualmente vedada a transferência de
novos recursos no âmbito de parcerias em execução, excetuando-se os
casos de serviços essenciais que não podem ser adiados sob pena de
prejuízo ao erário ou à população, desde que precedida de expressa e
fundamentada autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade
da administração pública, nos termos do disposto na Lei Federal nº
13.019, de 31 de julho de 2014.
§ 2º Em qualquer das hipóteses previstas no caput, deste artigo,
persiste o impedimento para celebrar parceria enquanto não houver o
ressarcimento do dano ao erário, pelo qual seja responsável a
organização da sociedade civil ou seu dirigente.
§ 3º Para os fins do disposto na alínea "a", do inciso IV, e no § 2º, não
serão considerados débitos que decorram de atrasos na liberação de
repasses pela administração pública ou que tenham sido objeto de
parcelamento, se a organização da sociedade civil estiver em situação
regular no parcelamento.
§ 4º A vedação prevista no inciso III, deste artigo, não se aplica à
celebração de parcerias com entidades que, pela sua própria natureza,
sejam constituídas pelas autoridades referidas naquele inciso, sendo
vedado que a mesma pessoa figure no termo de colaboração, no termo
de fomento ou no acordo de cooperação simultaneamente como
dirigente e administrador público.
§ 5º Não são considerados membros do Poder os integrantes de
Conselhos de Direitos e de Políticas Públicas.
CapítuloVII
DO PROCEDIMENTO
Art. 16Exceto nas hipóteses previstas na Lei Federal nº 13.019, de 31
de julho de 2014, e na Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de
2015, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será
precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações
da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto.
§ 1º A Secretaria requisitante deverá justificar a abertura do certame
demonstrando detalhadamente as necessidades que atendam o
interesse público.
§ 2º A Secretaria requisitante elaborará parecer técnico evidenciando
que a transferência de recursos representa vantagem econômica para o
órgão concessor, em detrimento de sua aplicação direta.
§ 3º A Secretaria requisitante deverá solicitar à unidade competente
elaboração de minuta de edital, e após encaminhar para parecer
jurídico da respectiva minuta.
‘§ 4º Após o parecer a Secretaria requisitante deverá autorizar o
prosseguimento do edital, encaminhando à Comissão de Seleção, que
deverá selecionar a(s) entidade(s) de acordo com os critérios
estabelecidos no edital de chamamento.
§ 5º A Administração Pública Municipal pactuará Termo de
Colaboração, ou de Fomento com a Organização vencedora.
§ 6º A Comissão de Avaliação e Acompanhamento realizará o
monitoramento, o controle e a fiscalização da execução do Termo
pactuado.
Parágrafo único. Constarão como anexos do instrumento da parceria,
inclusive nos Acordos de Cooperação:
I - o Plano de Trabalho, que dele é parte integrante e indissociável;
II - Termo de Ciência e Notificação do Tribunal de Contas.
Art. 17A eficácia das Parcerias e de seus aditivos, independente de
seu valor, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no
Diário Oficial do Município.
Art. 18A Controladoria Geral do Município poderá determinar,
quando necessário, a realização de fiscalização, inspeção ou auditoria
sobre a gestão dos recursos públicos municipais destinados às
Entidades do Terceiro Setor.
Art. 19O Termo pactuado deverá ser executado fielmente pelas
partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente,
respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total
ou parcial.
Art. 20Cada Secretaria deverá designar uma Comissão responsável
pela Avaliação e Acompanhamento da Execução do Termo pactuado.
Art. 21A Comissão responsável pelo acompanhamento do Programa,
Projeto ou Atividade, deverá documentar todas as visitas realizadas às
Entidades parceiras, para comprovar a sua regularidade.
CapítuloVIII
PRESTAÇÃO DE CONTAS
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