DOMCE 27/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Fevereiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2142 
 
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§ 3º É vedado condicionar a realização de chamamento público ou a 
celebração de parceria à prévia realização de Procedimento de 
Manifestação de Interesse Social. 
  
CapítuloVI 
DAS VEDAÇÕES 
  
Art. 15Ficará impedida de celebrar qualquer modalidade de parceria 
prevista na Lei Federal nº 13.019, de 31 de julho de 2014, a 
organização da sociedade civil que: 
  
I - não esteja regularmente constituída ou, se estrangeira, não seja 
autorizada a funcionar no território nacional; 
II - esteja omissa no dever de prestar contas de parceria anteriormente 
celebrada; 
III - tenha como dirigente membro de Poder ou do Ministério Público, 
ou dirigente de órgão ou Entidade da administração pública da mesma 
esfera governamental na qual será celebrado o termo de colaboração 
ou de fomento, estendendo-se a vedação aos respectivos cônjuges ou 
companheiros, bem como parentes em linha reta, colateral ou por 
afinidade, até o segundo grau; 
  
IV - tenha tido as contas rejeitadas pela administração pública nos 
últimos 05 (cinco) anos, exceto se: 
a) for sanada a irregularidade que motivou a rejeição e quitados os 
débitos eventualmente imputados; 
b) for reconsiderada ou revista a decisão pela rejeição; 
c) a apreciação das contas estiver pendente de decisão sobre recurso 
com efeito suspensivo; 
  
V - tenha sido punida com uma das seguintes sanções, pelo período 
que durar a penalidade: 
a) suspensão de participação em licitação e impedimento de contratar 
com a Administração; 
b) declaração de inidoneidade para licitar ou contratar com a 
Administração; 
c) a prevista nos incisos II e III, do artigo 73, da Lei Federal nº 
13.019, de 31 de julho de 2014; 
  
VI - tenha tido contas de parceria julgadas irregulares ou rejeitadas 
por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera da Federação, 
em decisão irrecorrível, nos últimos 08 (oito) anos; 
  
VII - tenha entre seus dirigentes pessoas: 
  
a) cujas contas relativas a parcerias tenham sido julgadas irregulares 
ou rejeitadas por Tribunal ou Conselho de Contas de qualquer esfera 
da Federação, em decisão irrecorrível, nos últimos 08 (oito) anos; 
b) julgada responsável por falta grave e inabilitada para o exercício de 
cargo em comissão ou função de confiança, enquanto durar a 
inabilitação; 
c) considerada responsável por ato de improbidade, enquanto durarem 
os prazos estabelecidos nos incisos I, II, e III, do artigo 12, da Lei 
Federal nº 8.429, de 02 de junho de 1992. 
  
§ 1º Nas hipóteses deste artigo, é igualmente vedada a transferência de 
novos recursos no âmbito de parcerias em execução, excetuando-se os 
casos de serviços essenciais que não podem ser adiados sob pena de 
prejuízo ao erário ou à população, desde que precedida de expressa e 
fundamentada autorização do dirigente máximo do órgão ou entidade 
da administração pública, nos termos do disposto na Lei Federal nº 
13.019, de 31 de julho de 2014. 
  
§ 2º Em qualquer das hipóteses previstas no caput, deste artigo, 
persiste o impedimento para celebrar parceria enquanto não houver o 
ressarcimento do dano ao erário, pelo qual seja responsável a 
organização da sociedade civil ou seu dirigente. 
  
§ 3º Para os fins do disposto na alínea "a", do inciso IV, e no § 2º, não 
serão considerados débitos que decorram de atrasos na liberação de 
repasses pela administração pública ou que tenham sido objeto de 
parcelamento, se a organização da sociedade civil estiver em situação 
regular no parcelamento. 
  
§ 4º A vedação prevista no inciso III, deste artigo, não se aplica à 
celebração de parcerias com entidades que, pela sua própria natureza, 
sejam constituídas pelas autoridades referidas naquele inciso, sendo 
vedado que a mesma pessoa figure no termo de colaboração, no termo 
de fomento ou no acordo de cooperação simultaneamente como 
dirigente e administrador público. 
  
§ 5º Não são considerados membros do Poder os integrantes de 
Conselhos de Direitos e de Políticas Públicas. 
  
CapítuloVII 
DO PROCEDIMENTO 
  
Art. 16Exceto nas hipóteses previstas na Lei Federal nº 13.019, de 31 
de julho de 2014, e na Lei Federal nº 13.204, de 14 de dezembro de 
2015, a celebração de termo de colaboração ou de fomento será 
precedida de chamamento público voltado a selecionar organizações 
da sociedade civil que tornem mais eficaz a execução do objeto. 
  
§ 1º A Secretaria requisitante deverá justificar a abertura do certame 
demonstrando detalhadamente as necessidades que atendam o 
interesse público. 
  
§ 2º A Secretaria requisitante elaborará parecer técnico evidenciando 
que a transferência de recursos representa vantagem econômica para o 
órgão concessor, em detrimento de sua aplicação direta. 
  
§ 3º A Secretaria requisitante deverá solicitar à unidade competente 
elaboração de minuta de edital, e após encaminhar para parecer 
jurídico da respectiva minuta. 
  
‘§ 4º Após o parecer a Secretaria requisitante deverá autorizar o 
prosseguimento do edital, encaminhando à Comissão de Seleção, que 
deverá selecionar a(s) entidade(s) de acordo com os critérios 
estabelecidos no edital de chamamento. 
  
§ 5º A Administração Pública Municipal pactuará Termo de 
Colaboração, ou de Fomento com a Organização vencedora. 
  
§ 6º A Comissão de Avaliação e Acompanhamento realizará o 
monitoramento, o controle e a fiscalização da execução do Termo 
pactuado. 
  
Parágrafo único. Constarão como anexos do instrumento da parceria, 
inclusive nos Acordos de Cooperação: 
  
I - o Plano de Trabalho, que dele é parte integrante e indissociável; 
  
II - Termo de Ciência e Notificação do Tribunal de Contas. 
  
Art. 17A eficácia das Parcerias e de seus aditivos, independente de 
seu valor, fica condicionada à publicação do respectivo extrato no 
Diário Oficial do Município. 
  
Art. 18A Controladoria Geral do Município poderá determinar, 
quando necessário, a realização de fiscalização, inspeção ou auditoria 
sobre a gestão dos recursos públicos municipais destinados às 
Entidades do Terceiro Setor. 
  
Art. 19O Termo pactuado deverá ser executado fielmente pelas 
partes, de acordo com as cláusulas pactuadas e a legislação pertinente, 
respondendo cada uma pelas consequências de sua inexecução total 
ou parcial. 
  
Art. 20Cada Secretaria deverá designar uma Comissão responsável 
pela Avaliação e Acompanhamento da Execução do Termo pactuado. 
  
Art. 21A Comissão responsável pelo acompanhamento do Programa, 
Projeto ou Atividade, deverá documentar todas as visitas realizadas às 
Entidades parceiras, para comprovar a sua regularidade. 
  
CapítuloVIII 
PRESTAÇÃO DE CONTAS 
  

                            

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