DOMCE 27/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Fevereiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2142 
 
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Art. 22A Prestação de Contas deverá ser enviada à Controladoria 
Geral do Município da seguinte forma: 
  
I - parcial: 30 (trinta) dias após o recebimento da parcela dos recursos 
repassados no mês anterior; 
  
II - anual: até 31 de janeiro do exercício subsequente, dos recursos 
repassados durante o exercício anterior, nos moldes das instruções 
específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo. 
  
§ 1º Na hipótese de descumprimento dos prazos previstos neste artigo, 
o repasse poderá ser suspenso e a Entidade terá mais 30 (trinta) dias 
para sanar a irregularidade. 
  
§ 2º Decorrido o prazo previsto no § 1º, deste artigo, sem que a 
Entidade Parceira efetue a regularização da Prestação de Contas 
prevista no inciso I, deste artigo, a parcela do mês subsequente poderá 
ser cancelada e, persistindo a irregularidade por mais 60 (sessenta) 
dias, o Termo poderá ser cancelado na sua totalidade. 
  
Art.23A Entidade parceira deverá entregar mensalmente relatório de 
atividades, demonstrando o número de atendidos, atendimentos, 
procedimentos ou outra unidade efetiva na Secretaria a que se destina 
o Programa, Projeto ou Atividade. 
  
Art. 24Mensalmente, a Comissão de Monitoramento e Avaliação 
deverá emitir parecer quanto à execução do Programa, Projeto ou 
Atividade, baseado no relatório entregue pela Entidade e em 
fiscalizaçõesin loco. 
  
§ 1º Se o parecer for desfavorável, deverá a Entidade ser notificada, 
por meio de publicação no Diário Oficial do Município, para, no 
prazo de 03 (três) dias úteis, prestar esclarecimentos, sendo que se os 
vícios apresentados não tiverem sido sanados ou inexistindo 
manifestação a respeito, poderá acarretar sanções à Entidade. 
  
§ 2º Ao final do exercício financeiro, caberá à Comissão de 
Monitoramento e Avaliação, atestar a regularidade do repasse e 
elaborar parecer conclusivo em conjunto com o Gestor da pasta, 
apontando os resultados alcançados, bem como o atendimento ao 
princípio da economicidade em relação ao previsto em programa 
governamental. 
  
Art. 25Os Termos de Colaboração, de Fomento e os Acordos de 
Cooperação terão duração de 01 (um) ano, podendo ser renovados, 
desde que se comprove a necessidade para o Município e não tenham 
apresentado problemas no desenvolvimento do Programa, Projeto ou 
Atividade, assim como no tocante à documentação e à Prestação de 
Contas. 
  
CapítuloIX 
DOS PAGAMENTOS 
  
Art. 26A liberação de recursos financeiros, em decorrência da 
celebração de Termos de Colaboração ou Fomento, deverá ocorrer em 
consonância com o Cronograma de Desembolso constante do Plano 
de Trabalho aprovado. 
  
Art. 27Os recursos transferidos serão mantidos pela Entidade Parceira 
em conta bancária específica, somente sendo permitidos créditos 
oriundos da Parceria e saques para pagamento de despesas previstas 
no Plano de Trabalho. 
  
§ 1º Os recursos da Parceria, enquanto não utilizados, deverão ser 
obrigatoriamente aplicados em: 
  
a) caderneta de poupança, se a previsão de seu uso for igual ou 
superior a um mês; 
b) fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de 
mercado aberto lastreada em título da Dívida Pública Federal, quando 
sua utilização estiver prevista para prazos menores que um mês. 
  
§ 
2º 
Os 
rendimentos 
das 
aplicações 
financeiras 
serão, 
obrigatoriamente, aplicados no objeto da Parceria, estando sujeitos às 
mesmas condições de Prestação de Contas exigidas para os recursos 
transferidos. 
  
Art. 28O repasse de recursos financeiros destinados ao cumprimento 
do objeto do Termo obedecerá ao Plano de Trabalho previamente 
aprovado, tendo por base o Cronograma de Desembolso, como 
parâmetro para sua elaboração e definição das parcelas. 
  
§ 1º A liberação das parcelas do Termo de Colaboração ou Fomento 
será suspensa até a correção das impropriedades ocorridas, nos casos a 
seguir especificados: 
  
I - quando não houver comprovação da boa e regular aplicação da 
parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável, 
inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados 
periodicamente 
pela 
Secretaria 
Gestora 
e/ou 
pelos 
Órgãos 
competentes do Sistema de Controle Interno e Externo do Município; 
  
II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos, 
atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases 
programadas, práticas atentatórias aos Princípios Fundamentais da 
Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na 
execução do Termo de Colaboração e Fomento; 
  
III - quando forem descumpridas pelo executor, quaisquer das 
cláusulas ou condições estipuladas no Termo de Colaboração ou de 
Fomento. 
  
§ 2º Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Termo 
de Colaboração ou Fomento, os saldos financeiros remanescentes, 
inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações 
financeiras realizadas, serão devolvidos ao Órgão ou Entidade 
concedente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob 
pena de imediata instauração da tomada de contas especial do 
responsável, providenciada pelo Órgão concedente. 
  
CapítuloX 
DAS PENALIDADES 
  
Art. 29A Entidade deverá manter atualizada e em vigência toda 
documentação durante o exercício, sob pena de suspensão do 
pagamento. 
  
Parágrafo único. A documentação deverá ser entregue à Comissão de 
Monitoramento a Avaliação. 
  
Art. 30Caso a Entidade não apresente o fechamento anual de 
Prestação de Contas até o dia 31 de janeiro do ano seguinte, terá o 
prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para regularização. 
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, sem 
a devida regularização, será a Entidade punida com a perda do Termo 
de Colaboração ou Fomento do exercício vigente. 
  
Art. 31Caso a Prestação de Contas apresente as despesas em 
desacordo com o Plano de Aplicação de Recursos, será solicitada a 
devolução, aos cofres públicos, do valor pago, com as devidas 
correções. 
  
Art. 32Caso a Entidade não utilize uma conta exclusiva para o 
recebimento do repasse, terá o Termo de Colaboração e Fomento 
cancelado. 
  
JULGAMENTO DOS PROGRAMAS DE TRABALHO 
  
Art.33No julgamento dos Projetos propostos serão observados os 
critérios definidos no Edital, conforme índices de pontuação 
expressamente determinados e será declarado vencedor o Projeto que 
obtiver a maior pontuação na avaliação e que comprove experiência 
compatível com o objeto do contrato a ser firmado. 
Art.34O resultado do julgamento declarando a Organização Social 
vencedora do processo de seleção será publicado no Diário Oficial do 
Município. 
  

                            

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