DOMCE 27/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Fevereiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2142
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Art. 22A Prestação de Contas deverá ser enviada à Controladoria
Geral do Município da seguinte forma:
I - parcial: 30 (trinta) dias após o recebimento da parcela dos recursos
repassados no mês anterior;
II - anual: até 31 de janeiro do exercício subsequente, dos recursos
repassados durante o exercício anterior, nos moldes das instruções
específicas do Tribunal de Contas do Estado de São Paulo.
§ 1º Na hipótese de descumprimento dos prazos previstos neste artigo,
o repasse poderá ser suspenso e a Entidade terá mais 30 (trinta) dias
para sanar a irregularidade.
§ 2º Decorrido o prazo previsto no § 1º, deste artigo, sem que a
Entidade Parceira efetue a regularização da Prestação de Contas
prevista no inciso I, deste artigo, a parcela do mês subsequente poderá
ser cancelada e, persistindo a irregularidade por mais 60 (sessenta)
dias, o Termo poderá ser cancelado na sua totalidade.
Art.23A Entidade parceira deverá entregar mensalmente relatório de
atividades, demonstrando o número de atendidos, atendimentos,
procedimentos ou outra unidade efetiva na Secretaria a que se destina
o Programa, Projeto ou Atividade.
Art. 24Mensalmente, a Comissão de Monitoramento e Avaliação
deverá emitir parecer quanto à execução do Programa, Projeto ou
Atividade, baseado no relatório entregue pela Entidade e em
fiscalizaçõesin loco.
§ 1º Se o parecer for desfavorável, deverá a Entidade ser notificada,
por meio de publicação no Diário Oficial do Município, para, no
prazo de 03 (três) dias úteis, prestar esclarecimentos, sendo que se os
vícios apresentados não tiverem sido sanados ou inexistindo
manifestação a respeito, poderá acarretar sanções à Entidade.
§ 2º Ao final do exercício financeiro, caberá à Comissão de
Monitoramento e Avaliação, atestar a regularidade do repasse e
elaborar parecer conclusivo em conjunto com o Gestor da pasta,
apontando os resultados alcançados, bem como o atendimento ao
princípio da economicidade em relação ao previsto em programa
governamental.
Art. 25Os Termos de Colaboração, de Fomento e os Acordos de
Cooperação terão duração de 01 (um) ano, podendo ser renovados,
desde que se comprove a necessidade para o Município e não tenham
apresentado problemas no desenvolvimento do Programa, Projeto ou
Atividade, assim como no tocante à documentação e à Prestação de
Contas.
CapítuloIX
DOS PAGAMENTOS
Art. 26A liberação de recursos financeiros, em decorrência da
celebração de Termos de Colaboração ou Fomento, deverá ocorrer em
consonância com o Cronograma de Desembolso constante do Plano
de Trabalho aprovado.
Art. 27Os recursos transferidos serão mantidos pela Entidade Parceira
em conta bancária específica, somente sendo permitidos créditos
oriundos da Parceria e saques para pagamento de despesas previstas
no Plano de Trabalho.
§ 1º Os recursos da Parceria, enquanto não utilizados, deverão ser
obrigatoriamente aplicados em:
a) caderneta de poupança, se a previsão de seu uso for igual ou
superior a um mês;
b) fundo de aplicação financeira de curto prazo, ou operação de
mercado aberto lastreada em título da Dívida Pública Federal, quando
sua utilização estiver prevista para prazos menores que um mês.
§
2º
Os
rendimentos
das
aplicações
financeiras
serão,
obrigatoriamente, aplicados no objeto da Parceria, estando sujeitos às
mesmas condições de Prestação de Contas exigidas para os recursos
transferidos.
Art. 28O repasse de recursos financeiros destinados ao cumprimento
do objeto do Termo obedecerá ao Plano de Trabalho previamente
aprovado, tendo por base o Cronograma de Desembolso, como
parâmetro para sua elaboração e definição das parcelas.
§ 1º A liberação das parcelas do Termo de Colaboração ou Fomento
será suspensa até a correção das impropriedades ocorridas, nos casos a
seguir especificados:
I - quando não houver comprovação da boa e regular aplicação da
parcela anteriormente recebida, na forma da legislação aplicável,
inclusive mediante procedimentos de fiscalização local, realizados
periodicamente
pela
Secretaria
Gestora
e/ou
pelos
Órgãos
competentes do Sistema de Controle Interno e Externo do Município;
II - quando verificado desvio de finalidade na aplicação dos recursos,
atrasos não justificados no cumprimento das etapas ou fases
programadas, práticas atentatórias aos Princípios Fundamentais da
Administração Pública nas contratações e demais atos praticados na
execução do Termo de Colaboração e Fomento;
III - quando forem descumpridas pelo executor, quaisquer das
cláusulas ou condições estipuladas no Termo de Colaboração ou de
Fomento.
§ 2º Quando da conclusão, denúncia, rescisão ou extinção do Termo
de Colaboração ou Fomento, os saldos financeiros remanescentes,
inclusive os provenientes das receitas obtidas em aplicações
financeiras realizadas, serão devolvidos ao Órgão ou Entidade
concedente, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias do evento, sob
pena de imediata instauração da tomada de contas especial do
responsável, providenciada pelo Órgão concedente.
CapítuloX
DAS PENALIDADES
Art. 29A Entidade deverá manter atualizada e em vigência toda
documentação durante o exercício, sob pena de suspensão do
pagamento.
Parágrafo único. A documentação deverá ser entregue à Comissão de
Monitoramento a Avaliação.
Art. 30Caso a Entidade não apresente o fechamento anual de
Prestação de Contas até o dia 31 de janeiro do ano seguinte, terá o
prazo improrrogável de 30 (trinta) dias para regularização.
Parágrafo único. Decorrido o prazo previsto no caput deste artigo, sem
a devida regularização, será a Entidade punida com a perda do Termo
de Colaboração ou Fomento do exercício vigente.
Art. 31Caso a Prestação de Contas apresente as despesas em
desacordo com o Plano de Aplicação de Recursos, será solicitada a
devolução, aos cofres públicos, do valor pago, com as devidas
correções.
Art. 32Caso a Entidade não utilize uma conta exclusiva para o
recebimento do repasse, terá o Termo de Colaboração e Fomento
cancelado.
JULGAMENTO DOS PROGRAMAS DE TRABALHO
Art.33No julgamento dos Projetos propostos serão observados os
critérios definidos no Edital, conforme índices de pontuação
expressamente determinados e será declarado vencedor o Projeto que
obtiver a maior pontuação na avaliação e que comprove experiência
compatível com o objeto do contrato a ser firmado.
Art.34O resultado do julgamento declarando a Organização Social
vencedora do processo de seleção será publicado no Diário Oficial do
Município.
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