DOMCE 27/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 27 de Fevereiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2142 
 
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§1° Unidades de assistência e assessoramento direto: 
  
I – Gabinete da Presidência; 
II – Diretoria Geral; 
III – Assessorias Parlamentares; 
IV – Diretoria Legislativa; 
V – Ouvidoria Geral. 
  
§2° Unidades de administração operacional: 
  
I – Tesouraria; 
II – Seção de Controle Interno; 
  
Art. 3°. Para implantação da estrutura organizacional definida nesta Lei ficam criados os cargos de provimento em comissão, necessários ao 
desempenho de funções de comando e direção, que o pressuposto de confiança da Presidência da Casa, por participarem das decisões político-
administrativas superiores, cujas denominações, quantitativos, atribuições e códigos constam nos Anexos que integram esta Lei. 
  
Art. 4°. Para os efeitos do disposto no inciso V, do art. 37, da Constituição Federal, consideram-se Cargos em comissão aqueles de Chefia, Direção e 
Assessoramento, de recrutamento amplo, de livre nomeação e exoneração pela Presidência da Câmara Municipal, constantes do Anexo II desta Lei. 
  
Art. 5°. Os cargos de que trata o artigo anterior serão providos mediante ato administrativo de nomeação, expedido pelo Presidente da Câmara 
Municipal. 
  
Art. 6°. É vedada à nomeação de cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da 
autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em 
comissão ou em função de confiança na Câmara Municipal de Chorozinho. 
  
Art. 7°. Os vencimentos para os cargos em comissão criados por esta Lei são os indicados nos Anexos I e II, que integram esta Lei. 
  
Art. 8°. Aos servidores do legislativo são assegurados os mesmos direitos e vantagens previstos na Lei Municipal que instituiu o Estatuto dos 
Servidores do Município de Chorozinho, bem como exigidos os respectivos deveres. 
  
Art. 9°. A estrutura administrativa e de pessoal prevista nesta Lei entrará em funcionamento gradativamente, segundo a conveniência da Presidência 
e a disponibilidade de recursos. 
  
Art. 10°. O Regime Jurídico dos servidores do Legislativo é de natureza estatutária, regido pelo Estatuto dos Servidores Públicos do Município de 
Chorozinho. 
  
Art. 11°. Ficam instituídas gratificações mensais a serem atribuídas aos integrantes designados para a comissão de licitação na pessoa do Presidente 
e respectivos membros, ao Pregoeiro e à equipe de apoio, conforme estabelecido na Lei Federal n° 10.520/02 e Lei Federal 8.666/93. 
  
Art. 12°. O valor da Gratificação Mensal a ser concedida ao servidor designado para cumprir mandato de Presidente, Pregoeiro, Membro Titular da 
Comissão Permanente de Licitação e Membro da Equipe de Apoio ao Pregoeiro será a seguinte: 
  
I. Presidente da Comissão de Licitação e Pregoeiro: R$ 450,00 (quatrocentos e cinquenta reais); 
  
II. Membro Titular da Comissão Permanente de Licitação: R$ 200,00 (duzentos reais); 
  
III. Membro da Equipe de Apoio aos Pregoeiros: R$ 200,00 (duzentos reais); 
  
§1°. Caso o servidor seja nomeado ou designado simultaneamente como Pregoeiro Titular, Presidente da Comissão, Membro da Equipe de Apoio ao 
Pregoeiro ou Membro Titular de Comissão Permanente de Licitação, deverá optar, expressamente, sob qual atividade pretende perceber a 
Gratificação referida na presente Lei, ficando vedada a percepção cumulativa da Gratificação pela participação em mais de uma comissão ou equipe. 
  
§2°. O valor da gratificação será reajustado na mesma data e com o mesmo índice da revisão geral anual, dos servidores do Poder Legislativo 
Municipal. 
  
§3°. O pagamento da gratificação prevista no caput deste artigo será efetuado proporcionalmente ao período de efetiva atuação dos beneficiários, 
ficando condicionada a disponibilidade financeira e orçamentária. 
  
Art. 13°. Não terá direito a percepção da gratificação, pelo prazo de seu afastamento, o membro titular que estiver ausente por qualquer motivo, 
mesmo sendo esse período remunerado, como férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde e outros, uma vez que o recebimento desta 
vantagem se vincula à sua efetiva participação na Comissão de Licitação ou Equipe de Pregão. 
  
Art. 14°. A gratificação disciplinada nesta Lei não será incorporada ao vencimento do servidor em nenhuma hipótese, nem tampouco incidirá 
nenhuma contribuição previdenciária. 
  
Art. 15°. Havendo portaria designando os membros das comissões e de pregoeiro, estes poderão, a partir da vigência de presente lei, se beneficiar 
das gratificações estabelecidas nos artigos anteriores. 
  
Art. 16°. As atribuições dos cargos de provimento efetivo serão regulamentadas por legislação própria. 
  
Art. 17°. As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias do Poder Legislativo. 
  

                            

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