DOMCE 27/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 27 de Fevereiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2142
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AUTÓGRAFO DE LEI N° 004/2019, 25 DE FEVEREIRO DE 2019.
DISPÕE SOBRE A ORGANIZAÇÃO ADMINISTRATIVA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI E DÁ OUTRAS
PROVIDÊNCIAS
A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL DE PARAMOTI, ESTADO DO CEARÁ, através de seu Presidente FRANCISCO JOSÉ
LOPES DE OLIVEIRA.
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1. Fica alterada a estrutura organizacional administrativa da Câmara Municipal de Paramoti, que passa a vigorar com os cargos em comissão
aqui instituídos e detalhados.
§ 1o Os serviços administrativos da Câmara Municipal de PARAMOTI têm a finalidade de:
a) Promover as atividades relativas à assessoria profissional aos vereadores, membros da Mesa Diretora, cerimonial, divulgação e relações públicas e
demais atividades de expedientes e registro;
b) Assessorar aos vereadores na tramitação e controle do processo legislativo, inclusive no controle de documentos, informações legislativas e
organização dos anais da Câmara;
c) Executar os serviços de recrutamento, seleção, treinamento, regime jurídico, controles funcionais e atividades correlatas da administração de
pessoal;
d) Promover o controle do material, tombamento, registro, inventário e conservação dos bens públicos móveis e das instalações interna e externa da
sede do Poder Legislativo;
e) Controle financeiro, recebimento, pagamento, guarda e movimentação dos recursos públicos repassados pelo Município à Edilidade.
Art. 2. É assegurada a Revisão Anual da remuneração aos funcionários que ocupem cargos temporários instituídos por esta Lei, sempre na mesma
data e sem distinção de índices, através de processo legislativo próprio.
Parágrafo Único. Para a Revisão Geral Anual constante no caput deste artigo serão aplicados índices oficiais vigentes à época.
CAPÍTULO I
DA ORGANIZAÇÃO BÁSICA DO PODER LEGISLATIVO
Art. 3. A estrutura organizacional básica do Poder Legislativo Municipal de Paramoti é constituída das seguintes unidades administrativas,
diretamente subordinadas à Presidência:
§ 1o Unidades de assistência e assessoramento direto:
I - Diretoria Geral;
II - Secretaria;
§ 2o Unidades de administração operacional:
I - Departamento Administrativo Financeiro;
II - Departamento de Suporte Legislativo;
III - Assessoria de Imprensa;
IV - Departamento de Almoxarifado;
V - Controladoria Interna.
Art. 4. O Quadro Geral dos Servidores do Poder Legislativo constam nos Anexos I e II, que integram esta Lei.
Parágrafo único. Cada cargo será representado e identificado por código, constante nos Anexos I e II, desta Lei.
CAPÍTULO II
DAS DENOMINAÇÕES E TABELA DE VENCIMENTOS
Art. 5. Para compreender as terminologias desta Lei, entende-se como:
§ 1o Cargo, o conjunto de funções que são iguais quanto à natureza e às especificações exigidas do ocupante.
§ 2o Função ou Atribuição, o conjunto de tarefas atribuídas a cada indivíduo da organização.
§ 3o Vencimento, o valor mensal atribuído ao servidor pelo efetivo exercício do cargo.
§ 4o Remuneração, a retribuição pecuniária, representada pela parte fixa, mais vantagens pessoais.
§ 5o Nomeação, o ato administrativo para o provimento de cargo efetivo ou em comissão.
§ 6o Exoneração, o ato administrativo para a dispensa do ocupante de cargo efetivo ou em comissão.
§ 7o Recrutamento Amplo, quando a escolha para ocupar o cargo é feita entre servidores ou não da Municipalidade.
§ 8o Recrutamento Limitado, é quando a escolha para ocupar o cargo em comissão é feita entre servidores efetivos do Legislativo.
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