DOMCE 06/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 06 de Março de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2146
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Parágrafo Primeiro – A Comissão de Acompanhamento que trata esta Cláusula reunir-se-á, trimestralmente, a fim de proceder ao acompanhamento e às avaliações parcial e final do cumprimento das metas
estabelecidas neste CONTRATO DE GESTÃO;
Parágrafo Segundo – Os critérios para avaliação dos resultados a serem utilizados pela Comissão de Avaliação estão contidos nos anexos do Edital que integra este contrato, podendo ao longo da execução do
presente CONTRATO DE GESTÃO, ser adicionados e/ou modificados os critérios, observando a consonância com os objetivos supracitados;
Parágrafo Terceiro – Os valores correspondentes às metas executadas parcialmente, segundo a avaliação de desempenho realizada pela Comissão, deverão ser liberados pela CONTRATANTE, conforme a
proporcionalidade definida no Anexo IX – Sistemática de Avaliação do edital;
Parágrafo Quarto – Com o atesto do cumprimento das metas estabelecidas neste CONTRATO DE GESTÃO, emitido pela Comissão de Avaliação, os saldos financeiros remanescentes poderão ser utilizados pela
CONTRATANTE;
Parágrafo Quinto - A CONTRATADA declara, antecipadamente, aceitar todas as condições, métodos e processos de inspeção, verificação e controle adotados pela fiscalização, obrigando-se a lhes fornecer todos os
dados, elementos, explicações, esclarecimentos e comunicações de que este necessitar e que forem julgados necessários ao desempenho de suas atividades.
Parágrafo Sexto - A instituição e a atuação da fiscalização do serviço objeto do Contrato não excluem ou atenuam a responsabilidade da CONTRATADA, nem a exime de manter fiscalização própria.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
A CONTRATADA elaborará e apresentará à CONTRATANTE, relatórios circunstanciados, trimestrais ou a qualquer momento, de execução deste CONTRATO DE GESTÃO, comparando as metas propostas com
os resultados alcançados, acompanhados dos demonstrativos da adequada utilização dos recursos públicos, da avaliação da execução do CONTRATO DE GESTÃO, das análises gerenciais cabíveis e de parecer
técnico conclusivo sobre o período em questão;
Parágrafo Primeiro – A CONTRATANTE poderá exigir, a qualquer tempo, que a CONTRATADA forneça informações complementares e apresente o detalhamento de tópicos constantes dos relatórios;
Parágrafo Segundo – Caberá a CONTRATADA encaminhar à CONTRATANTE, mensalmente, o relatório de atendimento ambulatorial e hospitalar realizados para atualização do Sistema de Informações
Hospitalares e Ambulatoriais (SIH-SUS, SAI-SUA, SIM SINASC, entre outros);
Parágrafo Terceiro – A Contratada deverá, mensalmente, realizar a prestação de contas, seguindo o seguinte procedimento, considerando o anexo IX, devendo obrigatoriamente apresentar os modelos de planilhas
previstos no anexo mencionado, ou outro que a Contratante solicitar:
a) O acompanhamento orçamentário/financeiro será efetivado por meio da entrega mensal do Relatório de Prestação de Contas contendo os anexos:
- Demonstrativo de Despesas;
- Demonstrativo de Folha de Pagamento;
- Demonstrativo de Contratação de Pessoa Jurídica;
- Balancete Financeiro;
- Extrato Bancário de Conta Corrente e Aplicações Financeiras dos recursos recebidos, se houver.
b) O relatório de Prestação de Contas deverá ser entregue a CONTRATANTE, até o 5º dia útil do mês subsequente ao mês de Referência;
c) No ato da prestação de contas deverão ser entregues as certidões negativas de INSS e FGTS, além do provisionamento de férias, décimo terceiro salário e rescisão dos funcionários contratados em regime CLT para
execução do Contrato de Gestão;
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - DA ALTERAÇÃO, RENEGOCIAÇÃO TOTAL E PARCIAL.
1. O presente CONTRATO DE GESTÃO poderá ser alterado, mediante revisão das metas e dos valores financeiros inicialmente pactuados, desde que prévia e devidamente justificado, com a aceitação de ambas as
partes e a autorização por escrito do Secretário Municipal de Saúde de MAURITI, devendo, nestes casos, serem formalizados os respectivos Termos Aditivos.
2. Poderá também ser alterado para assegurar a manutenção do equilíbrio econômico e financeiro do CONTRATO DE GESTÃO, na hipótese de sobrevirem fatos imprevisíveis, ou previsíveis, porém de
consequências incalculáveis, retardadores ou impeditivos da execução do ajustado ou, ainda, em caso de força maior, caso fortuito ou fato do príncipe, configurando álea econômica extraordinária e extracontratual.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – DA RESCISÃO E DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS
O presente CONTRATO DE GESTÃO poderá ser rescindido mediante acordo entre as partes ou, administrativamente, sem prejuízo das medidas legais cabíveis, nas seguintes hipóteses:
1. Se houver descumprimento, ainda que parcial, das cláusulas do presente contrato, inclusive do Edital, do programa, dos objetivos e das metas, decorrentes da má gestão, culpa, dolo ou violação de lei ou do
Estatuto Social por parte da CONTRATADA;
2. Não atendimento às recomendações decorrentes da fiscalização, na forma da Cláusula Décima;
3. Se forem praticados atos que ponham em risco a fiel execução do objeto, o alcance dos objetivos, a consecução dos resultados e o cumprimento de metas definidas neste CONTRATO DE GESTÃO;
4. Se houver alterações do Estatuto da CONTRATADA que impliquem em modificações nas condições de sua qualificação como Organização Social ou na execução do presente CONTRATO DE GESTÃO;
5. Se a utilização dos recursos, oriundos deste CONTRATO DE GESTÃO, estiver em desacordo com os objetivos estabelecidos no CONTRATO DE GESTÃO;
6. Pela superveniência de norma legal que o torne formal ou materialmente inexequível;
Parágrafo Primeiro – A rescisão administrativa será precedida de processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa, com vistas à promoção da desqualificação da Organização Social;
Parágrafo Segundo – No caso de rescisão administrativa e/ou extinção, a CONTRATADA deverá:
a) Devolver ao Patrimônio do Município os bens cujo uso foi permitido;
b) Entregar a CONTRATANTE os móveis, utensílios e equipamentos adquiridos pela CONTRATADA com os recursos financeiros repassados através deste CONTRATO DE GESTÃO;
c) Devolver a CONTRATANTE os valores referentes à parte do objeto não executada;
Parágrafo Terceiro – Pela inexecução total ou parcial do CONTRATO DE GESTÃO, bem como o cometimento de faltas que ensejem a rescisão do CONTRATO DE GESTÃO, sujeitará a CONTRATADA,
garantida a prévia defesa, à multa de mora de 2% (dois por cento) descontada sobre o crédito imediatamente posterior a identificação da irregularidade cometida, sem prejuízo da aplicação de outras sanções
administrativas previstas na legislação pertinente;
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