DOMCE 01/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Março de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2144
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procuração, com poderes especiais para transigir e cópias dos
documentos de identificação de ambos, podendo ainda serem exigidos
outros documentos que a administração considere necessária.
§ 3° Quando se tratar de pessoa jurídica, o pedido de parcelamento
deve estar acompanhado de cópia de contrato social da empresa, de
todos os seus aditivos e de cópias do documento de identificação do
sócio – administrador, devendo o requerimento ser assinado por
procurador com poderes especiais para transigir, hipótese esta em que
será necessária a apresentação de cópias dos documentos de
identificação de ambos.
§ 4° a primeira parcela, expedida depois de formalizado o
requerimento de parcelamento, no prazo de 05 (cinco) dias após sua
assinatura, vencendo-se as demais, neste mesmo dia de cada mês
subsequente, quando o vencimento de qualquer parcela coincidir com
o dia não útil, este será prorrogado ao primeiro dia útil subsequente.
Art. 4°. A opção pelo REFAZ e parcelamento implica em:
I – Confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados;
II – Expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou
judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos
débitos a serem consolidados;
III – Acompanhamento fiscal específico;
IV – A aceitação plena e irretratável de todas as condições previstas
na presente lei;
Art. 5°. Ao consolidar o débito o devedor terá a faculdade de optar
pelos seguintes descontos em juros e multas e prazos para
parcelamento:
I – Desconto de 100% (cem por cento), para pagamento a vista;
II – Desconto de 90% (noventa por cento), para pagamento parcelado
em até 03 (três) meses;
III – Desconto de 80% (oitenta por cento), para pagamento parcelado
em até 06 (seis) meses;
IV – Desconto de 70% (setenta por cento), para pagamento parcelado
em até 07 (sete) meses;
V – Desconto de 60% (sessenta por cento), para pagamento parcelado
em até 08 (oito) meses;
VI – Desconto de 50% (cinquenta por cento), para pagamento
parcelado em até 09 (nove) meses;
VII – Desconto de 40% (quarenta por cento), para pagamento
parcelado em até 10 (dez) meses;
Art. 6°. O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a:
I – R$ 30,00 (trinta reais) nos parcelamentos de pessoa físicas;
II – R$ 50,00 (cinquenta reais) nos parcelamentos de pessoa jurídicas.
Art. 7°. Será excluído automaticamente do REFAZ e do parcelamento
o devedor:
I – Inadimplente por três meses consecutivos ou seis meses
alternados, o que ocorrer primeiro, relativamente à dívida consolidada
e parcelada nas condições estabelecidas nesta Lei;
II – Que inobservada qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei;
III – Que deixar de apresentar, nos prazos legais, os documentos ou
guias de informação e apuração exigidos pela legislação;
IV – Que cometer quaisquer infrações previstas na Lei n° 8.137/1990,
que define crimes contra a ordem tributária apuradas mediante
processo administrativo ou judicial;
V – Contra qual for constatado, caracterizado por lançamento de
ofício, débito correspondente a tributos abrangidos pelo REFAZ e não
incluídos na confissão prevista nesta Lei, salvo se integralmente pago
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento ou da
decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial;
Parágrafo único: A exclusão do REFAZ e do parcelamento implicará
na exigibilidade imediata na totalidade do crédito confessado e ainda
não pago, restabelecendo-se em relação a este montante os acréscimos
legais na forma da legislação aplicáveis à época da ocorrência dos
respectivos fatos geradores.
Art. 8°. Os benefícios deste Lei serão compensados com o aumento
da arrecadação decorrente de própria Lei, e decorrentes dos créditos
do Município que serão espontaneamente declarados e confessados
pelos contribuintes.
Art. 9°. Os créditos considerados como denunciados espontaneamente
constantes na solicitação de ingresso na REFAZ e de parcelamento,
não eliminam a verificação de sua exatidão, com relação a eventuais
diferenças, acrescidas dos encargos legais cabíveis.
Art. 10. O Chefe do Executivo Municipal expedirá decreto que
regulamentará o período em que os contribuintes poderão aderir ao
REFAZ e de parcelamento.
Parágrafo único: Fica autorizado ao chefe do executivo, anualmente,
expedir decreto prorrogando o prazo estabelecido no § 1° do art. 2°
desta Lei.
Art. 11. Fica autorizado a Procuradoria do Município a proceder com
a realização de acordos judiciais realizados nas Execuções Fiscais.
Art. 12. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a expedir os
atos necessários à perfeita aplicação desta lei.
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário.
Paço do Palácio da Alforria, sede da Prefeitura Municipal de Icó.
25 de fevereiro de 2019.
ANA LAÍS PEIXOTO CORREIA NUNES
Prefeita Municipal
Publicado por:
Luis Eduardo Ferreira
Código Identificador:7454B544
CHEFIA DE GABINETE
LEI Nº 1016/2019
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR
CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA
DOS
MORADORES
DO
SÍTIO
SANTANA/UBERLÂNDIA, VISANDO O REPASSE
DE
RECURSOS
DESTINADOS
A
REFORMA/CONSTRUÇÃO DO TETO DO GALPÃO
DE PROPRIEDADE DA ASSOCIAÇÃO, E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Prefeita Municipal de Icó – CE, ANA LAÍS PEIXOTO
CORREIA NUNES, no uso das atribuições, FAZ SABER que a
Câmara Municipal de Icó, aprovou e eu sanciono e promulgo a
seguinte lei:
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio e
repassar recursos no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para a
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES DO SÍTIO
SATANA/UBERLANDIA,
inscrita
no
CNPJ/MF
sob
nº
00.697.974/0001-69.
Art. 2º O recurso deverá ser utilizado reforma do telhado do galpão
que guarda do trator de propriedade da associação.
Parágrafo Único: Os recursos serão aplicados conforme plano de
trabalho elaborado pela associação.
Art. 3º A entidade deverá fazer a prestação de contas no prazo
máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a construção do bem.
Parágrafo Único - O não cumprimento do disposto neste artigo,
implica no descredenciamento da entidade a receber recursos do
Município.
Art. 5º As cláusulas que permeiam a celebração do Convênio, objeto
desta Lei, são as constantes do Termo de Convênio anexo e que passa
a fazer parte integrante da presente Lei.
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