DOMCE 01/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Março de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2144 
 
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procuração, com poderes especiais para transigir e cópias dos 
documentos de identificação de ambos, podendo ainda serem exigidos 
outros documentos que a administração considere necessária. 
  
§ 3° Quando se tratar de pessoa jurídica, o pedido de parcelamento 
deve estar acompanhado de cópia de contrato social da empresa, de 
todos os seus aditivos e de cópias do documento de identificação do 
sócio – administrador, devendo o requerimento ser assinado por 
procurador com poderes especiais para transigir, hipótese esta em que 
será necessária a apresentação de cópias dos documentos de 
identificação de ambos. 
  
§ 4° a primeira parcela, expedida depois de formalizado o 
requerimento de parcelamento, no prazo de 05 (cinco) dias após sua 
assinatura, vencendo-se as demais, neste mesmo dia de cada mês 
subsequente, quando o vencimento de qualquer parcela coincidir com 
o dia não útil, este será prorrogado ao primeiro dia útil subsequente. 
  
Art. 4°. A opção pelo REFAZ e parcelamento implica em: 
  
I – Confissão irrevogável e irretratável dos débitos consolidados; 
II – Expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou 
judicial, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos 
débitos a serem consolidados; 
III – Acompanhamento fiscal específico; 
IV – A aceitação plena e irretratável de todas as condições previstas 
na presente lei; 
  
Art. 5°. Ao consolidar o débito o devedor terá a faculdade de optar 
pelos seguintes descontos em juros e multas e prazos para 
parcelamento: 
  
I – Desconto de 100% (cem por cento), para pagamento a vista; 
II – Desconto de 90% (noventa por cento), para pagamento parcelado 
em até 03 (três) meses; 
III – Desconto de 80% (oitenta por cento), para pagamento parcelado 
em até 06 (seis) meses; 
IV – Desconto de 70% (setenta por cento), para pagamento parcelado 
em até 07 (sete) meses; 
V – Desconto de 60% (sessenta por cento), para pagamento parcelado 
em até 08 (oito) meses; 
VI – Desconto de 50% (cinquenta por cento), para pagamento 
parcelado em até 09 (nove) meses; 
VII – Desconto de 40% (quarenta por cento), para pagamento 
parcelado em até 10 (dez) meses; 
Art. 6°. O valor de cada parcela mensal não pode ser inferior a: 
I – R$ 30,00 (trinta reais) nos parcelamentos de pessoa físicas; 
II – R$ 50,00 (cinquenta reais) nos parcelamentos de pessoa jurídicas. 
  
Art. 7°. Será excluído automaticamente do REFAZ e do parcelamento 
o devedor: 
  
I – Inadimplente por três meses consecutivos ou seis meses 
alternados, o que ocorrer primeiro, relativamente à dívida consolidada 
e parcelada nas condições estabelecidas nesta Lei; 
II – Que inobservada qualquer das exigências estabelecidas nesta Lei; 
III – Que deixar de apresentar, nos prazos legais, os documentos ou 
guias de informação e apuração exigidos pela legislação; 
IV – Que cometer quaisquer infrações previstas na Lei n° 8.137/1990, 
que define crimes contra a ordem tributária apuradas mediante 
processo administrativo ou judicial; 
V – Contra qual for constatado, caracterizado por lançamento de 
ofício, débito correspondente a tributos abrangidos pelo REFAZ e não 
incluídos na confissão prevista nesta Lei, salvo se integralmente pago 
no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ciência do lançamento ou da 
decisão definitiva na esfera administrativa ou judicial; 
Parágrafo único: A exclusão do REFAZ e do parcelamento implicará 
na exigibilidade imediata na totalidade do crédito confessado e ainda 
não pago, restabelecendo-se em relação a este montante os acréscimos 
legais na forma da legislação aplicáveis à época da ocorrência dos 
respectivos fatos geradores. 
  
Art. 8°. Os benefícios deste Lei serão compensados com o aumento 
da arrecadação decorrente de própria Lei, e decorrentes dos créditos 
do Município que serão espontaneamente declarados e confessados 
pelos contribuintes. 
  
Art. 9°. Os créditos considerados como denunciados espontaneamente 
constantes na solicitação de ingresso na REFAZ e de parcelamento, 
não eliminam a verificação de sua exatidão, com relação a eventuais 
diferenças, acrescidas dos encargos legais cabíveis. 
  
Art. 10. O Chefe do Executivo Municipal expedirá decreto que 
regulamentará o período em que os contribuintes poderão aderir ao 
REFAZ e de parcelamento. 
  
Parágrafo único: Fica autorizado ao chefe do executivo, anualmente, 
expedir decreto prorrogando o prazo estabelecido no § 1° do art. 2° 
desta Lei. 
  
Art. 11. Fica autorizado a Procuradoria do Município a proceder com 
a realização de acordos judiciais realizados nas Execuções Fiscais. 
  
Art. 12. Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a expedir os 
atos necessários à perfeita aplicação desta lei. 
  
Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-
se as disposições em contrário. 
  
Paço do Palácio da Alforria, sede da Prefeitura Municipal de Icó. 
  
25 de fevereiro de 2019. 
  
ANA LAÍS PEIXOTO CORREIA NUNES 
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
Luis Eduardo Ferreira 
Código Identificador:7454B544 
 
CHEFIA DE GABINETE 
LEI Nº 1016/2019 
 
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A FIRMAR 
CONVÊNIO COM A ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA 
DOS 
MORADORES 
DO 
SÍTIO 
SANTANA/UBERLÂNDIA, VISANDO O REPASSE 
DE 
RECURSOS 
DESTINADOS 
A 
REFORMA/CONSTRUÇÃO DO TETO DO GALPÃO 
DE PROPRIEDADE DA ASSOCIAÇÃO, E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
A Prefeita Municipal de Icó – CE, ANA LAÍS PEIXOTO 
CORREIA NUNES, no uso das atribuições, FAZ SABER que a 
Câmara Municipal de Icó, aprovou e eu sanciono e promulgo a 
seguinte lei: 
  
Art. 1º É o Poder Executivo autorizado a celebrar Convênio e 
repassar recursos no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais) para a 
ASSOCIAÇÃO COMUNITÁRIA DOS MORADORES DO SÍTIO 
SATANA/UBERLANDIA, 
inscrita 
no 
CNPJ/MF 
sob 
nº 
00.697.974/0001-69. 
  
Art. 2º O recurso deverá ser utilizado reforma do telhado do galpão 
que guarda do trator de propriedade da associação. 
  
Parágrafo Único: Os recursos serão aplicados conforme plano de 
trabalho elaborado pela associação. 
  
Art. 3º A entidade deverá fazer a prestação de contas no prazo 
máximo de 180 (cento e oitenta) dias após a construção do bem. 
  
Parágrafo Único - O não cumprimento do disposto neste artigo, 
implica no descredenciamento da entidade a receber recursos do 
Município. 
  
Art. 5º As cláusulas que permeiam a celebração do Convênio, objeto 
desta Lei, são as constantes do Termo de Convênio anexo e que passa 
a fazer parte integrante da presente Lei.  

                            

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