DOMCE 01/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Março de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2144 
 
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cargo temporário ou emprego público, aplica-se o Regime Geral de 
Previdência Social, conforme disposto no § 13 do art. 40 da 
Constituição Federal de 1988. 
  
§ 2º Na hipótese da acumulação remunerada, prevista no Inciso XVI 
do Art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, o 
servidor será participante obrigatório em relação a cada um dos cargos 
ocupados. 
  
Art. 26. O Instituto de Previdência do Município de Morada Nova - 
IPREMN, de que trata esta Lei, de caráter contributivo, proporcionará 
cobertura exclusiva aos segurados, contribuintes do Sistema, e seus 
respectivos dependentes. 
  
§ 1º Os dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo, 
são: 
  
I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira que vivam 
em união estável como entidade familiar, inclusive por relação 
homoafetiva, e o ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou 
divorciado, desde que, nos 2 (dois) últimos casos, na data do 
falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia 
devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá 
sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da 
pensão com os dependentes indicados nos incisos II e III deste artigo; 
  
II - o filho ou equiparado, assim também compreendido o enteado e o 
menor que esteja sob tutela, mediante declaração escrita do segurado e 
desde que comprovada à dependência econômica, que atendam a um 
dos seguintes requisitos: 
  
a) tenha idade de até 18 (dezoito) anos; 
  
b) seja inválido, observadas as condições estabelecidas nesta Lei; 
  
c) tenha deficiência grave, devidamente atestada por laudo médico 
oficial, comprovada a dependência econômica; 
  
III - o tutelado nesta condição na data do óbito do segurado, provada a 
dependência econômica, hipótese em que passa a ser equiparado a 
filho, para efeito de percepção da pensão; 
  
IV - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do 
servidor, desde que inexistam, na data do óbito, os dependentes 
previdenciários referidos nos incisos I, II e III deste parágrafo. 
  
§ 2º A dependência econômica é requisito para o reconhecimento do 
direito dos dependentes indicados no § 1º, deste artigo, ao benefício 
de pensão, sendo presumida, de forma absoluta, em relação ao 
cônjuge supérstite, companheiro, companheira e ao filho de até 18 
(dezoito) anos de idade. 
  
§ 3º Para os fins do disposto nesta Lei, a dependência econômica 
poderá ser demonstrada na via administrativa: 
  
I - pela comprovação da percepção de pensão alimentícia, nas 
hipóteses de cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado, 
cabendo à Administração, a seu critério, exigir a apresentação de 
outros documentos comprobatórios; 
  
II - por prova documental consistente em declarações de Imposto de 
Renda, certidões, ou qualquer outro meio assemelhado que 
comprovem a ausência de percepção de outro benefício ou renda 
suficiente para mantença própria, no momento da concessão, nas 
situações referentes a filho inválido com mais de 18 (dezoito) anos de 
idade e ao tutelado. 
  
§ 4º Para os efeitos desta Lei, cessa, a qualquer tempo, a condição de 
dependente previdenciário: 
  
I - no caso de cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, 
inclusive por relação homoafetiva, quando alcançados os prazos 
fixados no art. 71, § 2º, IV, alíneas “b” e “c” ou quando contrair 
casamento ou união estável; 
II - no caso de filho com idade superior a 18 (dezoito) anos, inválido, 
quando provada a percepção, após a verificação da causa ensejadora 
da invalidez, de renda suficiente para sua manutenção; 
  
III - no caso de cônjuge separado de fato há mais de 2 (dois) anos, 
quando não comprovada a percepção de verba alimentícia do 
segurado, mediante a apresentação de documentação idônea, a critério 
da Administração; 
  
IV - em se tratando de filho com idade superior a 18 (dezoito) anos, 
inválido, quando cessada a condição de invalidez, circunstância a ser 
apurada em perícia médica do órgão oficial do Município, a cuja 
submissão periódica, sob pena de suspensão do pagamento da pensão, 
está obrigado o beneficiário nessa condição, no prazo de até 12 (doze) 
meses, para a primeira reavaliação, a contar da concessão provisória 
ou definitiva do benefício, observado, para as reavaliações seguintes, 
o intervalo de 6 (seis) meses; 
  
V - em relação a quaisquer dependentes, com o falecimento. 
  
§ 5º A perda ou a não comprovação da condição de dependente 
previdenciário, inclusive em relação à dependência econômica, resulta 
na negativa de concessão de benefício ou em sua cessação, caso esteja 
em fruição, garantido o contraditório administrativo antes da 
efetivação financeira da decisão, ressalvados os casos em que a perda 
da condição de dependente previdenciário ocorrer em razão da idade 
do beneficiário ou do transcurso do tempo indicado no §2º art. 71, 
casos em que a cessação do benefício poderá ocorrer imediatamente. 
  
§ 6º A prova da união estável como entidade familiar se faz mediante 
a apresentação da documentação admitida para tais fins pelo Regime 
Geral de Previdência Social, nos termos e condições previstos na 
legislação específica, cabendo à Procuradoria Autárquica do 
IPREMN, a seu critério, entendê-la insuficiente, mediante parecer 
fundamentado, hipótese na qual a comprovação dependerá de decisão 
judicial transitada em julgado em procedimento contencioso de 
reconhecimento da relação. 
  
§ 7º A pensão previdenciária será paga por metade aos dependentes 
indicados no inciso I do § 1º deste artigo, limitada a quota do ex-
cônjuge ao percentual da pensão alimentícia percebida e devidamente 
comprovada, desde que esse percentual não seja superior à quota do 
cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, cabendo aos 
elencados nos demais incisos, em quotas iguais, a outra metade. 
  
§ 8º Não havendo dependentes aptos à percepção de uma das metades 
indicadas no § 7º deste artigo, a totalidade da pensão será rateada 
entre os demais, observadas as proporções estabelecidas neste artigo e 
vedado ao cônjuge separado, inclusive de fato, e ao divorciado 
perceber parcela superior ao percentual fixado na separação ou no 
divórcio como pensão alimentícia a que tenha direito. 
  
§ 9º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social 
- RPPS, ou ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, será 
considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais 
referidas na alínea c do artigo 71, § 2º, IV. 
  
§ 10. Havendo indícios de simulação ou fraude na constituição do 
casamento ou da união estável, para fins de pensionamento, apurados 
a partir dos documentos iniciais apresentados no processo de pensão, 
não será devida a concessão de benefício provisório ao interessado, 
cujo reconhecimento do direito fica condicionado à comprovação, 
perante a Administração, e pelos meios de prova admitidos, da efetiva 
relação conjugal ou união estável anteriores ao óbito do segurado. 
  
§ 11. Para os fins previstos na alínea c do artigo 71, § 2º, IV deste 
artigo, as idades serão automaticamente adequadas, mediante ato do 
Presidente do IPREMN, às que vierem a ser fixadas no âmbito 
federal, pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão. 
  
§ 12. A legislação civil, para os fins deste Capítulo, será considerada 
fonte de interpretação quando não houver prescrição própria no corpo 
desta Lei. 
  

                            

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