DOMCE 01/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Março de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2144
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cargo temporário ou emprego público, aplica-se o Regime Geral de
Previdência Social, conforme disposto no § 13 do art. 40 da
Constituição Federal de 1988.
§ 2º Na hipótese da acumulação remunerada, prevista no Inciso XVI
do Art. 37 da Constituição da República Federativa do Brasil, o
servidor será participante obrigatório em relação a cada um dos cargos
ocupados.
Art. 26. O Instituto de Previdência do Município de Morada Nova -
IPREMN, de que trata esta Lei, de caráter contributivo, proporcionará
cobertura exclusiva aos segurados, contribuintes do Sistema, e seus
respectivos dependentes.
§ 1º Os dependentes previdenciários, de que trata o caput deste artigo,
são:
I - o cônjuge supérstite, o companheiro ou a companheira que vivam
em união estável como entidade familiar, inclusive por relação
homoafetiva, e o ex-cônjuge separado, inclusive de fato, ou
divorciado, desde que, nos 2 (dois) últimos casos, na data do
falecimento do segurado, esteja percebendo pensão alimentícia
devidamente comprovada, observado o percentual fixado, que incidirá
sobre a cota que couber ao cônjuge ou companheiro no rateio da
pensão com os dependentes indicados nos incisos II e III deste artigo;
II - o filho ou equiparado, assim também compreendido o enteado e o
menor que esteja sob tutela, mediante declaração escrita do segurado e
desde que comprovada à dependência econômica, que atendam a um
dos seguintes requisitos:
a) tenha idade de até 18 (dezoito) anos;
b) seja inválido, observadas as condições estabelecidas nesta Lei;
c) tenha deficiência grave, devidamente atestada por laudo médico
oficial, comprovada a dependência econômica;
III - o tutelado nesta condição na data do óbito do segurado, provada a
dependência econômica, hipótese em que passa a ser equiparado a
filho, para efeito de percepção da pensão;
IV - a mãe e o pai que comprovem dependência econômica do
servidor, desde que inexistam, na data do óbito, os dependentes
previdenciários referidos nos incisos I, II e III deste parágrafo.
§ 2º A dependência econômica é requisito para o reconhecimento do
direito dos dependentes indicados no § 1º, deste artigo, ao benefício
de pensão, sendo presumida, de forma absoluta, em relação ao
cônjuge supérstite, companheiro, companheira e ao filho de até 18
(dezoito) anos de idade.
§ 3º Para os fins do disposto nesta Lei, a dependência econômica
poderá ser demonstrada na via administrativa:
I - pela comprovação da percepção de pensão alimentícia, nas
hipóteses de cônjuge separado, inclusive de fato, ou divorciado,
cabendo à Administração, a seu critério, exigir a apresentação de
outros documentos comprobatórios;
II - por prova documental consistente em declarações de Imposto de
Renda, certidões, ou qualquer outro meio assemelhado que
comprovem a ausência de percepção de outro benefício ou renda
suficiente para mantença própria, no momento da concessão, nas
situações referentes a filho inválido com mais de 18 (dezoito) anos de
idade e ao tutelado.
§ 4º Para os efeitos desta Lei, cessa, a qualquer tempo, a condição de
dependente previdenciário:
I - no caso de cônjuge supérstite, companheiro ou companheira,
inclusive por relação homoafetiva, quando alcançados os prazos
fixados no art. 71, § 2º, IV, alíneas “b” e “c” ou quando contrair
casamento ou união estável;
II - no caso de filho com idade superior a 18 (dezoito) anos, inválido,
quando provada a percepção, após a verificação da causa ensejadora
da invalidez, de renda suficiente para sua manutenção;
III - no caso de cônjuge separado de fato há mais de 2 (dois) anos,
quando não comprovada a percepção de verba alimentícia do
segurado, mediante a apresentação de documentação idônea, a critério
da Administração;
IV - em se tratando de filho com idade superior a 18 (dezoito) anos,
inválido, quando cessada a condição de invalidez, circunstância a ser
apurada em perícia médica do órgão oficial do Município, a cuja
submissão periódica, sob pena de suspensão do pagamento da pensão,
está obrigado o beneficiário nessa condição, no prazo de até 12 (doze)
meses, para a primeira reavaliação, a contar da concessão provisória
ou definitiva do benefício, observado, para as reavaliações seguintes,
o intervalo de 6 (seis) meses;
V - em relação a quaisquer dependentes, com o falecimento.
§ 5º A perda ou a não comprovação da condição de dependente
previdenciário, inclusive em relação à dependência econômica, resulta
na negativa de concessão de benefício ou em sua cessação, caso esteja
em fruição, garantido o contraditório administrativo antes da
efetivação financeira da decisão, ressalvados os casos em que a perda
da condição de dependente previdenciário ocorrer em razão da idade
do beneficiário ou do transcurso do tempo indicado no §2º art. 71,
casos em que a cessação do benefício poderá ocorrer imediatamente.
§ 6º A prova da união estável como entidade familiar se faz mediante
a apresentação da documentação admitida para tais fins pelo Regime
Geral de Previdência Social, nos termos e condições previstos na
legislação específica, cabendo à Procuradoria Autárquica do
IPREMN, a seu critério, entendê-la insuficiente, mediante parecer
fundamentado, hipótese na qual a comprovação dependerá de decisão
judicial transitada em julgado em procedimento contencioso de
reconhecimento da relação.
§ 7º A pensão previdenciária será paga por metade aos dependentes
indicados no inciso I do § 1º deste artigo, limitada a quota do ex-
cônjuge ao percentual da pensão alimentícia percebida e devidamente
comprovada, desde que esse percentual não seja superior à quota do
cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, cabendo aos
elencados nos demais incisos, em quotas iguais, a outra metade.
§ 8º Não havendo dependentes aptos à percepção de uma das metades
indicadas no § 7º deste artigo, a totalidade da pensão será rateada
entre os demais, observadas as proporções estabelecidas neste artigo e
vedado ao cônjuge separado, inclusive de fato, e ao divorciado
perceber parcela superior ao percentual fixado na separação ou no
divórcio como pensão alimentícia a que tenha direito.
§ 9º O tempo de contribuição a Regime Próprio de Previdência Social
- RPPS, ou ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS, será
considerado na contagem das 18 (dezoito) contribuições mensais
referidas na alínea c do artigo 71, § 2º, IV.
§ 10. Havendo indícios de simulação ou fraude na constituição do
casamento ou da união estável, para fins de pensionamento, apurados
a partir dos documentos iniciais apresentados no processo de pensão,
não será devida a concessão de benefício provisório ao interessado,
cujo reconhecimento do direito fica condicionado à comprovação,
perante a Administração, e pelos meios de prova admitidos, da efetiva
relação conjugal ou união estável anteriores ao óbito do segurado.
§ 11. Para os fins previstos na alínea c do artigo 71, § 2º, IV deste
artigo, as idades serão automaticamente adequadas, mediante ato do
Presidente do IPREMN, às que vierem a ser fixadas no âmbito
federal, pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 12. A legislação civil, para os fins deste Capítulo, será considerada
fonte de interpretação quando não houver prescrição própria no corpo
desta Lei.
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