DOMCE 01/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 01 de Março de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2144
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Art. 71. A pensão por morte, havendo pluralidade de pensionistas,
será rateada em partes iguais.
§ 1º Observado o disposto no caput deste artigo, a quota daquele cujo
direito à pensão cessar, reverterá proporcionalmente em favor dos
demais.
§ 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará:
I - pela morte do pensionista;
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os
sexos, ao completar a maioridade civil, salvo se for inválido ou tiver
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave;
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez;
IV - para cônjuge ou companheiro, nos termos do inciso I, §1º do art.
26:
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo
afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos
decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”;
b) pelo período de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o
segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o
casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2
(dois) anos antes da data do óbito do segurado;
c) pelos seguintes períodos, caso o segurado tenha recolhido 18
(dezoito) contribuições mensais, havendo o seu óbito ocorrido, pelo
menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou união estável:
1. por 3 (três) anos, se o pensionista contar com menos de 21 (vinte e
um) anos de idade;
2. por 6 (seis) anos, se o pensionista contar com idade entre 21 (vinte
e um) e 26 (vinte e seis) anos;
3. por 10 (dez) anos, se o pensionista contar com idade entre 27 (vinte
e sete) e 29 (vinte e nove) anos;
4. por 15 (quinze) anos, se o pensionista contar com idade entre 30
(trinta) e 40 (quarenta) anos;
5. por 20 (vinte) anos, se o pensionista contar com idade entre 41
(quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos;
d) será vitalícia a pensão se o pensionista contar com 44 (quarenta e
quatro) anos completos ou mais de idade na data do óbito do segurado
ou na hipótese de falecimento estritamente relacionado ao serviço.
Art. 111. A alíquota de contribuição dos participantes em atividade
para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município
de Morada Nova corresponderá a 11 % (onze por cento) incidentes
sobre a remuneração de contribuição de que trata o inciso XI do art.
16, desta Lei, a ser descontada e recolhida pelo órgão ou entidade a
que se vincule o servidor, devendo ser recolhido aos cofres do
IPREMN até o dia 20 do mês subsequente.
Art. 2º Ficam acrescidos os §1º, §2º e §3º ao art. 24, com a seguinte
redação:
Art. 24.
[...]
§ 1º O segurado que, nas condições dos incisos II e III deste artigo,
deixar de contribuir para este regime de previdência por mais de 03
(três) meses consecutivos, ou 06 (seis) intercalados, terá seus direitos
de segurado suspensos até o restabelecimento e regularização das
respectivas contribuições.
§ 2º O segurado que estiver em situação de abandono de
cargo descrito no art. 139 da Lei Municipal nº 1.126/2000,
só terá a sua qualidade de segurado restabelecida após
decisão final do processo administrativo disciplinar.
§3 º A regularização de que trata o §1º deste artigo não permite que o
segurado faça o recolhimento retroativo de suas contribuições quando
não realizadas no período regular, ficando vedado a sua contagem
para fins de emissão de CTC.
Art. 3º Ficam acrescidos os §6º e 7º ao art. 111, com a seguinte
redação:
Art. 111.
[...]
§ 6º O não-recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao
IPREMN a que se refere o art. 111 desta Lei, incide atualização no
valor original com base no IPCA - Índice de Preços ao Consumidor-
Amplo, juros de mora à razão de 0,5% (meio por cento) e multa de
2% (dois por cento) ao mês.
§ 7º O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 31, §1º, fica
obrigado a recolher mensalmente, na rede bancária, mediante guia de
recolhimento emitida pelo IPREMN, as contribuições devidas.
Art. 4º Ficam acrescidos os § 4º e § 5º ao art. 135, com a seguinte
redação.
Art. 135.
§ 4º O servidor público municipal poderá ser afastado para aguardar
aposentadoria, cujo processo esteja em tramitação regular por mais de
60 (sessenta) dias no Instituto de Previdência Municipal.
§ 5º Não é considerada tramitação regular a que se refere o parágrafo
anterior, quando o processo de aposentadoria estiver pendente da
juntada de algum documento indispensável à abertura do processo.
Art. 5º Fica revogado o art. 192 da Lei Municipal nº 1.126/2000.
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em
25 de fevereiro de 2019.
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha
Código Identificador:E20B150A
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO N° 009/ 2019 – GAB
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE
MORADA NOVA/CE, COM BASE NO ART. 37,
X, DA CRFB/88 E NO ART. 92 DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MORADA
NOVA/CE.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA/CE, no uso das
atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 75 da Lei Orgânica do
Município.
CONSIDERANDO o teor do texto normativo insculpido no art. 37, X,
da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que
dispõe acerca da garantia de ver assegurado aos Servidores Públicos
Municipais revisão geral anual de sua remuneração;
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 92 da Lei Orgânica Municipal,
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 01/2017, de 22/12/2017;
DECRETA:
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