DOMCE 01/03/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 01 de Março de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2144 
 
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Art. 71. A pensão por morte, havendo pluralidade de pensionistas, 
será rateada em partes iguais. 
  
§ 1º Observado o disposto no caput deste artigo, a quota daquele cujo 
direito à pensão cessar, reverterá proporcionalmente em favor dos 
demais. 
  
§ 2º O direito à percepção de cada cota individual cessará: 
  
I - pela morte do pensionista; 
  
II - para o filho, a pessoa a ele equiparada ou o irmão, de ambos os 
sexos, ao completar a maioridade civil, salvo se for inválido ou tiver 
deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; 
  
III - para filho ou irmão inválido, pela cessação da invalidez; 
  
IV - para cônjuge ou companheiro, nos termos do inciso I, §1º do art. 
26: 
  
a) se inválido ou com deficiência, pela cessação da invalidez ou pelo 
afastamento da deficiência, respeitados os períodos mínimos 
decorrentes da aplicação das alíneas “b” e “c”; 
  
b) pelo período de 4 (quatro) meses, se o óbito ocorrer sem que o 
segurado tenha vertido 18 (dezoito) contribuições mensais ou se o 
casamento ou a união estável tiverem sido iniciados em menos de 2 
(dois) anos antes da data do óbito do segurado; 
  
c) pelos seguintes períodos, caso o segurado tenha recolhido 18 
(dezoito) contribuições mensais, havendo o seu óbito ocorrido, pelo 
menos 2 (dois) anos após o início do casamento ou união estável: 
  
1. por 3 (três) anos, se o pensionista contar com menos de 21 (vinte e 
um) anos de idade; 
  
2. por 6 (seis) anos, se o pensionista contar com idade entre 21 (vinte 
e um) e 26 (vinte e seis) anos; 
  
3. por 10 (dez) anos, se o pensionista contar com idade entre 27 (vinte 
e sete) e 29 (vinte e nove) anos; 
  
4. por 15 (quinze) anos, se o pensionista contar com idade entre 30 
(trinta) e 40 (quarenta) anos; 
  
5. por 20 (vinte) anos, se o pensionista contar com idade entre 41 
(quarenta e um) e 43 (quarenta e três) anos; 
  
d) será vitalícia a pensão se o pensionista contar com 44 (quarenta e 
quatro) anos completos ou mais de idade na data do óbito do segurado 
ou na hipótese de falecimento estritamente relacionado ao serviço. 
  
Art. 111. A alíquota de contribuição dos participantes em atividade 
para o custeio do Regime Próprio de Previdência Social do Município 
de Morada Nova corresponderá a 11 % (onze por cento) incidentes 
sobre a remuneração de contribuição de que trata o inciso XI do art. 
16, desta Lei, a ser descontada e recolhida pelo órgão ou entidade a 
que se vincule o servidor, devendo ser recolhido aos cofres do 
IPREMN até o dia 20 do mês subsequente. 
  
Art. 2º Ficam acrescidos os §1º, §2º e §3º ao art. 24, com a seguinte 
redação: 
Art. 24. 
[...] 
  
§ 1º O segurado que, nas condições dos incisos II e III deste artigo, 
deixar de contribuir para este regime de previdência por mais de 03 
(três) meses consecutivos, ou 06 (seis) intercalados, terá seus direitos 
de segurado suspensos até o restabelecimento e regularização das 
respectivas contribuições. 
  
§ 2º O segurado que estiver em situação de abandono de 
cargo descrito no art. 139 da Lei Municipal nº 1.126/2000, 
só terá a sua qualidade de segurado restabelecida após 
decisão final do processo administrativo disciplinar. 
  
§3 º A regularização de que trata o §1º deste artigo não permite que o 
segurado faça o recolhimento retroativo de suas contribuições quando 
não realizadas no período regular, ficando vedado a sua contagem 
para fins de emissão de CTC. 
  
Art. 3º Ficam acrescidos os §6º e 7º ao art. 111, com a seguinte 
redação: 
  
Art. 111. 
[...] 
  
§ 6º O não-recolhimento das contribuições previdenciárias devidas ao 
IPREMN a que se refere o art. 111 desta Lei, incide atualização no 
valor original com base no IPCA - Índice de Preços ao Consumidor-
Amplo, juros de mora à razão de 0,5% (meio por cento) e multa de 
2% (dois por cento) ao mês. 
  
§ 7º O segurado que se valer da faculdade prevista no art. 31, §1º, fica 
obrigado a recolher mensalmente, na rede bancária, mediante guia de 
recolhimento emitida pelo IPREMN, as contribuições devidas. 
  
Art. 4º Ficam acrescidos os § 4º e § 5º ao art. 135, com a seguinte 
redação. 
  
Art. 135. 
  
§ 4º O servidor público municipal poderá ser afastado para aguardar 
aposentadoria, cujo processo esteja em tramitação regular por mais de 
60 (sessenta) dias no Instituto de Previdência Municipal. 
  
§ 5º Não é considerada tramitação regular a que se refere o parágrafo 
anterior, quando o processo de aposentadoria estiver pendente da 
juntada de algum documento indispensável à abertura do processo. 
  
Art. 5º Fica revogado o art. 192 da Lei Municipal nº 1.126/2000. 
  
Art. 6º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 
25 de fevereiro de 2019. 
  
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha 
Código Identificador:E20B150A 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO N° 009/ 2019 – GAB 
 
DISPÕE SOBRE A REVISÃO GERAL ANUAL 
DOS SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE 
MORADA NOVA/CE, COM BASE NO ART. 37, 
X, DA CRFB/88 E NO ART. 92 DA LEI 
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE MORADA 
NOVA/CE. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA/CE, no uso das 
atribuições que lhe conferem o inciso III do art. 75 da Lei Orgânica do 
Município. 
  
CONSIDERANDO o teor do texto normativo insculpido no art. 37, X, 
da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que 
dispõe acerca da garantia de ver assegurado aos Servidores Públicos 
Municipais revisão geral anual de sua remuneração; 
  
CONSIDERANDO o que dispõe o art. 92 da Lei Orgânica Municipal, 
alterado pela Emenda à Lei Orgânica nº. 01/2017, de 22/12/2017; 
  
DECRETA: 
  

                            

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