DOMCE 28/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Fevereiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2143 
 
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FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE 
EXTRATO DE CONTRATO 
 
EXTRATO DO CONTRATO 
  
O Fundo de Saúde torna público o Extrato contratual sob nº 
2019.02.25.5, referente a Chamada Publica de Licitação n° 01/2019, 
conforme detalhamento abaixo discriminado: 
  
UNIDADE ADMINISTRATIVA: FUNDO MUNICIPAL DE 
SAÚDE 
  
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 10.305.0171.2.015.0001 
  
ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.36.00 
  
OBJETO: 
CREDENCIAMENTO 
DE 
PROFISSIONAIS 
PRESTADORES DE SERVIÇOS NA ÁREA DE EDUCAÇÃO, 
AGRICULTURA E SAÚDE CONFORME ESPECIFICAÇÕES 
CONSTANTES DO ANEXO I, PARTE INTEGRANTE DESTE 
PROCESSO. 
  
CONTRATADO 
VALOR GLOBAL 
HERBETY ARAUJO CARVALHO 
R$ 6.950,00 (Seis mil e novecentos e cinquenta 
reais) 
  
VIGÊNCIA DO CONTRATO: Até 31 de dezembro de 2019 
  
CONTRATADO: HERBETY ARAUJO CARVALHO 
  
ASSINA PELO CONTRATANTE: RAFAELA FARIAS PAIVA 
DE LUCENA ARAUJO 
  
VALOR TOTAL: R$ 6.950,00 (Seis mil e novecentos e cinquenta 
reais) 
  
Arneiroz – CE, 25 de Fevereiro de 2019  
 
ANTONIO ELVIS RHUAN ARAUJO FEITOSA 
Presidente da Comissão de Licitação 
Publicado por: 
Antonio Elvis Rhuan Araujo Feitosa 
Código Identificador:B268586A 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ 
LEI Nº 003/2019 
 
LEI Nº 003/2019 
  
ARNEIROZ - CE, 26 DE FEVEREIRO DE 2019. 
  
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE MULTAS 
DECORRENTES DE INFRAÇÕES DE TRANSITO 
COMETIDAS 
POR 
CONDUTORES 
DE 
VEÍCULOS DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL 
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARNEIROZ NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, EDGAR DE 
CASTRO 
MONTEIRO, 
PREFEITO 
MUNICIPAL 
DE 
ARNEIROZ, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º. Fica o Município de Arneiroz autorizado a pagar diretamente 
aos órgãos autuadores às multas lavradas em decorrência de infrações 
cometidas, nos termos da Lei n° 9.503 de 23 de setembro de 1997 – 
Código de Transito Brasileiro, por condutores de veículos municipais. 
Art. 2°. Para efeitos desta lei, considera-se: 
I – Auto de Infração de Transito – AIT: documento utilizado por 
agentes de transito, equipamentos eletrônicos ou fotográficos para 
registrar uma ou mais infrações a legislação de transito; 
II – Notificação de Infração de Transito – NIT: documento expedido 
pela autoridade de transito ou à entidade responsável pelo veículo, 
cientificando a imposição da penalidade de multa decorrente do Auto 
de Infração; 
III – Veículos Oficiais: veículos automotores próprios ou locados, sob 
a responsabilidade de órgão ou entidade da administração direta, 
autárquica e fundacional do Poder Executivo Municipal; 
  
Art. 3º.São pessoalmente responsáveis pela observância aos 
procedimentos previstos nesta Lei, em conformidade às disposições 
legais, o condutor de veículo oficial, pelas infrações decorrentes de 
atos praticados na direção do veículo. 
Art. 4º. O Sistema de Apuração da responsabilidade pelas multas de 
trânsitos recebidas pelo Município será conduzido por comissão, com 
caráter permanente, composta por 03 (três) membros. 
Paragrafo único. A comissão deverá ser nomeada por portaria 
expedida pelo Chefe do Poder Executivo e será publicada no mural de 
cada unidade administrativa para conhecimento e ciência de todos. 
Art. 5°. Compete a Comissão: 
I – receber e encaminhar a notificação de autuação de infração de 
Transito a Secretaria Municipal competente, observado o prazo 
indicado na notificação; 
II – comunicar o condutor do veículo autuado para que no prazo 
informado providencie o recurso, quando couber; 
III – encaminhar ao órgão notificante o formulário de identificação do 
condutor e o respectivo recurso, quando for o caso, observado o prazo 
indicado na notificação; 
IV – receber o boleto para pagamento da multa e encaminhá-lo junto 
com a cópia da notificação de infração de transito para o 
departamento de contabilidade para que seja providenciado o 
pagamento da multa; 
V – providenciar a abertura de procedimento administrativo a fim de 
apurar a responsabilidade do infrator, obedecido o direito ao 
contraditório e ampla defesa; 
VI – finalizar o processo administrativo e de posse do relatório final 
comunicar ao Departamento de Recursos Humanos para que tome as 
providências cabíveis; 
VII- em caso de recebimento da multa após o desligamento do 
servidor, o presidente da comissão deverá encaminhar os 
comprovantes de quitação ao Departamento Jurídico para que adote as 
providências cabíveis. 
VIII – Comunicar o infrator do resultado final do procedimento 
administrativo. 
Art. 6° Compete ao Departamento de Contabilidade: 
I – receber o processo para pagamento das infrações de transito; 
II – efetuar a liquidação do empenho e enviar para o setor de 
tesouraria, para pagamento. 
Art. 7° É de responsabilidade da Tesouraria efetuar o pagamento e 
encaminhar os comprovantes de quitação das multas a Comissão para 
providencias, a fim de apurar as responsabilidades com vistas ao 
ressarcimento do erário. 
Art. 
8° 
Findo 
o 
processo 
administrativo, 
mantendo-se 
a 
responsabilidade do servidor, haverá o desconto na remuneração para 
proceder à indenização ao erário, cujo processo será encaminhado, ao 
Departamento de Recursos Humanos a fim de que seja efetuado o 
desconto na folha de pagamento do servidor. 
Art. 9º Compete ao Departamento de Recursos Humanos: 
I – o desconto em folha, com o fito de ressarcir o erário, em razão da 
aplicação de multas resultantes de infração de transito, ao final do 
processo administrativo que assegurou o amplo direito de defesa; 
II – notificar o departamento contábil do ressarcimento do erário; 
§ 1° Em caso de exoneração do servidor público a pedido ou 
resultante de Processo Administrativo, o valor referente à multa 
deverá ser computado no desligamento do cargo; 
§ 2° Na impossibilidade de efetuar o desconto previsto nesta lei, 
deverá comunicar a comissão e identificar o motivo. 
Art. 10. O desconto em folha de pagamento do servidor será feito nos 
seguintes termos: 
I – processado no mês seguinte à apuração do Processo 
Administrativo; 
II - o valor da multa será descontado na folha de pagamento do 
servidor, poderá ser pago de forma integral ou parcelada em até 06 
(seis) vezes, a requerimento do mesmo; 
  
III - se o desconto na folha de pagamento ocorrer após 30 (trinta) dias, 
contados da data do pagamento da multa, seu valor será atualizado 
monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor – 
INPC. 

                            

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