DOMCE 28/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Fevereiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2143 
 
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IV - haverá o desconto da importância integral ou o que dela restar, 
em caso de parcelamento anterior, sobre eventuais valores decorrentes 
de qualquer das formas de desligamento do servidor. 
V – no caso de saldo in/suficiente para o desconto referido no incido I 
a IV, o servidor poderá efetuar o pagamento através de Documento de 
Arrecadação Municipal – DAM. 
VI – a falta de quitação do débito no prazo anotado na DAM, 
implicará a sua inscrição em dívida ativa. 
Art. 11. O valor da multa será recolhido pela Prefeitura de Arneiroz, 
independentemente e sem prejuízo da interposição de recurso por 
parte do motorista. 
Parágrafo único - Interposto o recurso, sendo o mesmo deferido, a 
restituição do valor recolhido será feita em nome do servidor, caso já 
tenha sido efetivamente descontado todo o valor em folha de 
pagamento, cabendo ao mesmo a restituição, caso contrário a 
restituição será feita em nome da Prefeitura Municipal de Arneiroz. 
Art. 12. É de inteira responsabilidade do condutor do veículo oficial 
informar ao responsável pelo Setor de Transporte qualquer 
eventualidade relacionada à Carteira Nacional de Habilitação, em 
especial nos casos de extravio, roubo, furto, prazo de validade ou 
suspensão, assim como encaminhar cópia da CNH ao Departamento 
de Recursos Humanos quando da renovação ou alteração de categoria 
da mesma. 
Art. 13. Fica a critério do infrator a apresentação de defesa ou a 
pagamento da multa diretamente ao órgão de transito competente, 
mediante comprovação junto a Comissão. 
Art. 14. Havendo recusa por parte do servidor em opor sua assinatura 
em qualquer notificação de que cuida esta Lei, tal fato será registrado 
no próprio termo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, devidamente 
identificadas que presenciaram o fato, tornando o termo apto a 
produzir os seus devidos efeitos legais. 
  
Art. 15. O não cumprimento dos termos desta Lei pelos motoristas, 
condutores e servidores públicos em geral, implicará em sanções civis 
e administrativas, conforme dispositivos legais. 
Art. 16. O procedimento de ressarcimento de que trata esta Lei, não 
exclui a possibilidade de instauração de devido processo legal para 
apuração de eventual responsabilidade administrativa, civil ou 
criminal do servidor público. 
Art. 17. O disposto nesta Lei não desobriga os servidores públicos, 
agentes políticos, servidores efetivos, eletivos, seletivos ou nomeados 
em comissão, que, por seu comportamento negligente ou imprudente, 
tenha cometido infração de transito e dado causa a multa, de ressarcir 
aos cofres públicos no valor a ela correspondente. 
Art. 18. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das 
dotações orçamentárias próprias inseridas no orçamento vigente. 
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
Art. 20. Revoguem-se as disposições em contrário. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Arneiroz, 26 de FEVEREIRO 
de 2019. 
  
EDGAR DE CASTRO MONTEIRO 
Prefeito do Município de Arneiroz- CE 
Publicado por: 
Cibele Feitosa Alves 
Código Identificador:4E84441F 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ 
LEI Nº 005/2019 
 
LEI Nº 005/2019 
  
ARNEIROZ - CE, 26 DE FEVEREIRO DE 2019. 
  
EMENTA: Dispõe sobre o reajuste da remuneração 
do 
CARGO 
EFETIVO 
DE 
DENTISTA 
VINCULADOAO Poder Executivo, e dá outras 
providências. 
  
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARNEIROZ NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, EDGAR DE 
CASTRO 
MONTEIRO, 
PREFEITO 
MUNICIPAL 
DE 
ARNEIROZ, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
Art. 1º O vencimento base do cargo efetivo de dentista fica reajustado 
no percentual aproximado de15% (quinze por cento), nos termos 
abaixo: 
  
FIXAÇÃO DOS VENCIMENTOS 
  
CARGO 
VENCIMENTOS 
ATÉ 
FEVEREIRO DE 2019 
VENCIMENTOS A PARTIR 
DE MARÇO DE 2019 
DENTISTA 
R$ 2.500,00 
R$ 2.875,00 
  
Art. 2ºAs despesas decorrentes da presente Lei serão as constantes 
das verbas orçamentárias próprias ou suplementares. 
  
Art. 4º. Esta lei entra em vigor a partir de 01 de março de 2019, 
ficando revogadas as disposições em contrário após a entrada em 
vigor. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Arneiroz, 26 de FEVEREIRO 
de 2019. 
  
EDGAR DE CASTRO MONTEIRO 
Prefeito do Município de Arneiroz- CE 
Publicado por: 
Cibele Feitosa Alves 
Código Identificador:8372D2DE 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ 
LEI Nº 06/2019 
 
LEI Nº 06/2019 
  
ARNEIROZ -CE, 26 de fevereiro de 2019. 
  
EMENTA: ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 
01/2013, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA 
GUARDA 
MUNICIPAL 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARNEIROZ NO USO DE SUAS 
ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, EDGAR DE 
CASTRO 
MONTEIRO, 
PREFEITO 
MUNICIPAL 
DE 
ARNEIROZ, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: 
  
Art. 1º Fica alterado o art. 6º da Lei Municipal nº 01/2013, que passa 
a vigorar com a seguinte redação: 
  
““Art. 6º. Fica criado o cargo de provimento em comissão de chefe de 
Guarda Municipal, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do 
Poder Executivo, com remuneração de R$ 1.250,00;” (N.R.) 
  
Art. 2º. As despesas decorrentes da presente Lei serão as constantes 
das verbas orçamentárias próprias ou suplementares. 
  
Art. 3º. Esta lei entra em vigor a partir de 01 de março de 2019, 
ficando revogadas as disposições em contrário após a entrada em 
vigor. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Arneiroz, 26 de FEVEREIRO 
de 2019. 
  
EDGAR DE CASTRO MONTEIRO 
Prefeito do Município de Arneiroz- CE 
Publicado por: 
Cibele Feitosa Alves 
Código Identificador:65725504 
 
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ 
AVISO DE ADJUDICAÇÃO 
 
AVISO DE ADJUDICAÇÃO - PREGÃO PRESENCIAL nº 
2019.02.12.1 Objeto: AQUISIÇÃO DE FRUTAS, VERDURAS E 
LEGUMES DESTINADOS A DIVERSAS SECRETARIAS QUE 
INTEGRAM 
A 
ADMINISTRAÇÃO 
MUNICIPAL 
DE 
ARNEIROZ-CE, CONFORME ANEXOS DESTE CERTAME, 
conforme especificações apresentadas no Edital Convocatório. 

                            

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