DOMCE 28/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Fevereiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2143
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IV - haverá o desconto da importância integral ou o que dela restar,
em caso de parcelamento anterior, sobre eventuais valores decorrentes
de qualquer das formas de desligamento do servidor.
V – no caso de saldo in/suficiente para o desconto referido no incido I
a IV, o servidor poderá efetuar o pagamento através de Documento de
Arrecadação Municipal – DAM.
VI – a falta de quitação do débito no prazo anotado na DAM,
implicará a sua inscrição em dívida ativa.
Art. 11. O valor da multa será recolhido pela Prefeitura de Arneiroz,
independentemente e sem prejuízo da interposição de recurso por
parte do motorista.
Parágrafo único - Interposto o recurso, sendo o mesmo deferido, a
restituição do valor recolhido será feita em nome do servidor, caso já
tenha sido efetivamente descontado todo o valor em folha de
pagamento, cabendo ao mesmo a restituição, caso contrário a
restituição será feita em nome da Prefeitura Municipal de Arneiroz.
Art. 12. É de inteira responsabilidade do condutor do veículo oficial
informar ao responsável pelo Setor de Transporte qualquer
eventualidade relacionada à Carteira Nacional de Habilitação, em
especial nos casos de extravio, roubo, furto, prazo de validade ou
suspensão, assim como encaminhar cópia da CNH ao Departamento
de Recursos Humanos quando da renovação ou alteração de categoria
da mesma.
Art. 13. Fica a critério do infrator a apresentação de defesa ou a
pagamento da multa diretamente ao órgão de transito competente,
mediante comprovação junto a Comissão.
Art. 14. Havendo recusa por parte do servidor em opor sua assinatura
em qualquer notificação de que cuida esta Lei, tal fato será registrado
no próprio termo e subscrito por 02 (duas) testemunhas, devidamente
identificadas que presenciaram o fato, tornando o termo apto a
produzir os seus devidos efeitos legais.
Art. 15. O não cumprimento dos termos desta Lei pelos motoristas,
condutores e servidores públicos em geral, implicará em sanções civis
e administrativas, conforme dispositivos legais.
Art. 16. O procedimento de ressarcimento de que trata esta Lei, não
exclui a possibilidade de instauração de devido processo legal para
apuração de eventual responsabilidade administrativa, civil ou
criminal do servidor público.
Art. 17. O disposto nesta Lei não desobriga os servidores públicos,
agentes políticos, servidores efetivos, eletivos, seletivos ou nomeados
em comissão, que, por seu comportamento negligente ou imprudente,
tenha cometido infração de transito e dado causa a multa, de ressarcir
aos cofres públicos no valor a ela correspondente.
Art. 18. As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das
dotações orçamentárias próprias inseridas no orçamento vigente.
Art. 19. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 20. Revoguem-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Arneiroz, 26 de FEVEREIRO
de 2019.
EDGAR DE CASTRO MONTEIRO
Prefeito do Município de Arneiroz- CE
Publicado por:
Cibele Feitosa Alves
Código Identificador:4E84441F
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
LEI Nº 005/2019
LEI Nº 005/2019
ARNEIROZ - CE, 26 DE FEVEREIRO DE 2019.
EMENTA: Dispõe sobre o reajuste da remuneração
do
CARGO
EFETIVO
DE
DENTISTA
VINCULADOAO Poder Executivo, e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARNEIROZ NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, EDGAR DE
CASTRO
MONTEIRO,
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
ARNEIROZ, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º O vencimento base do cargo efetivo de dentista fica reajustado
no percentual aproximado de15% (quinze por cento), nos termos
abaixo:
FIXAÇÃO DOS VENCIMENTOS
CARGO
VENCIMENTOS
ATÉ
FEVEREIRO DE 2019
VENCIMENTOS A PARTIR
DE MARÇO DE 2019
DENTISTA
R$ 2.500,00
R$ 2.875,00
Art. 2ºAs despesas decorrentes da presente Lei serão as constantes
das verbas orçamentárias próprias ou suplementares.
Art. 4º. Esta lei entra em vigor a partir de 01 de março de 2019,
ficando revogadas as disposições em contrário após a entrada em
vigor.
Gabinete do Prefeito Municipal de Arneiroz, 26 de FEVEREIRO
de 2019.
EDGAR DE CASTRO MONTEIRO
Prefeito do Município de Arneiroz- CE
Publicado por:
Cibele Feitosa Alves
Código Identificador:8372D2DE
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
LEI Nº 06/2019
LEI Nº 06/2019
ARNEIROZ -CE, 26 de fevereiro de 2019.
EMENTA: ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº
01/2013, QUE DISPÕE SOBRE A CRIAÇÃO DA
GUARDA
MUNICIPAL
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARNEIROZ NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, EDGAR DE
CASTRO
MONTEIRO,
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
ARNEIROZ, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica alterado o art. 6º da Lei Municipal nº 01/2013, que passa
a vigorar com a seguinte redação:
““Art. 6º. Fica criado o cargo de provimento em comissão de chefe de
Guarda Municipal, de livre nomeação e exoneração pelo Chefe do
Poder Executivo, com remuneração de R$ 1.250,00;” (N.R.)
Art. 2º. As despesas decorrentes da presente Lei serão as constantes
das verbas orçamentárias próprias ou suplementares.
Art. 3º. Esta lei entra em vigor a partir de 01 de março de 2019,
ficando revogadas as disposições em contrário após a entrada em
vigor.
Gabinete do Prefeito Municipal de Arneiroz, 26 de FEVEREIRO
de 2019.
EDGAR DE CASTRO MONTEIRO
Prefeito do Município de Arneiroz- CE
Publicado por:
Cibele Feitosa Alves
Código Identificador:65725504
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
AVISO DE ADJUDICAÇÃO
AVISO DE ADJUDICAÇÃO - PREGÃO PRESENCIAL nº
2019.02.12.1 Objeto: AQUISIÇÃO DE FRUTAS, VERDURAS E
LEGUMES DESTINADOS A DIVERSAS SECRETARIAS QUE
INTEGRAM
A
ADMINISTRAÇÃO
MUNICIPAL
DE
ARNEIROZ-CE, CONFORME ANEXOS DESTE CERTAME,
conforme especificações apresentadas no Edital Convocatório.
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