DOMCE 28/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Fevereiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2143
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FUNDO MUNICIPAL DE SAUDE
EXTRATO DE CONTRATO
EXTRATO DO CONTRATO
O Fundo de Saúde torna público o Extrato contratual sob nº
2019.02.25.5, referente a Chamada Publica de Licitação n° 01/2019,
conforme detalhamento abaixo discriminado:
UNIDADE ADMINISTRATIVA: FUNDO MUNICIPAL DE
SAÚDE
DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: 10.305.0171.2.015.0001
ELEMENTO DE DESPESA: 33.90.36.00
OBJETO:
CREDENCIAMENTO
DE
PROFISSIONAIS
PRESTADORES DE SERVIÇOS NA ÁREA DE EDUCAÇÃO,
AGRICULTURA E SAÚDE CONFORME ESPECIFICAÇÕES
CONSTANTES DO ANEXO I, PARTE INTEGRANTE DESTE
PROCESSO.
CONTRATADO
VALOR GLOBAL
HERBETY ARAUJO CARVALHO
R$ 6.950,00 (Seis mil e novecentos e cinquenta
reais)
VIGÊNCIA DO CONTRATO: Até 31 de dezembro de 2019
CONTRATADO: HERBETY ARAUJO CARVALHO
ASSINA PELO CONTRATANTE: RAFAELA FARIAS PAIVA
DE LUCENA ARAUJO
VALOR TOTAL: R$ 6.950,00 (Seis mil e novecentos e cinquenta
reais)
Arneiroz – CE, 25 de Fevereiro de 2019
ANTONIO ELVIS RHUAN ARAUJO FEITOSA
Presidente da Comissão de Licitação
Publicado por:
Antonio Elvis Rhuan Araujo Feitosa
Código Identificador:B268586A
PREFEITURA MUNICIPAL DE ARNEIROZ
LEI Nº 003/2019
LEI Nº 003/2019
ARNEIROZ - CE, 26 DE FEVEREIRO DE 2019.
DISPÕE SOBRE O PAGAMENTO DE MULTAS
DECORRENTES DE INFRAÇÕES DE TRANSITO
COMETIDAS
POR
CONDUTORES
DE
VEÍCULOS DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL
E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ARNEIROZ NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, EDGAR DE
CASTRO
MONTEIRO,
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
ARNEIROZ, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Município de Arneiroz autorizado a pagar diretamente
aos órgãos autuadores às multas lavradas em decorrência de infrações
cometidas, nos termos da Lei n° 9.503 de 23 de setembro de 1997 –
Código de Transito Brasileiro, por condutores de veículos municipais.
Art. 2°. Para efeitos desta lei, considera-se:
I – Auto de Infração de Transito – AIT: documento utilizado por
agentes de transito, equipamentos eletrônicos ou fotográficos para
registrar uma ou mais infrações a legislação de transito;
II – Notificação de Infração de Transito – NIT: documento expedido
pela autoridade de transito ou à entidade responsável pelo veículo,
cientificando a imposição da penalidade de multa decorrente do Auto
de Infração;
III – Veículos Oficiais: veículos automotores próprios ou locados, sob
a responsabilidade de órgão ou entidade da administração direta,
autárquica e fundacional do Poder Executivo Municipal;
Art. 3º.São pessoalmente responsáveis pela observância aos
procedimentos previstos nesta Lei, em conformidade às disposições
legais, o condutor de veículo oficial, pelas infrações decorrentes de
atos praticados na direção do veículo.
Art. 4º. O Sistema de Apuração da responsabilidade pelas multas de
trânsitos recebidas pelo Município será conduzido por comissão, com
caráter permanente, composta por 03 (três) membros.
Paragrafo único. A comissão deverá ser nomeada por portaria
expedida pelo Chefe do Poder Executivo e será publicada no mural de
cada unidade administrativa para conhecimento e ciência de todos.
Art. 5°. Compete a Comissão:
I – receber e encaminhar a notificação de autuação de infração de
Transito a Secretaria Municipal competente, observado o prazo
indicado na notificação;
II – comunicar o condutor do veículo autuado para que no prazo
informado providencie o recurso, quando couber;
III – encaminhar ao órgão notificante o formulário de identificação do
condutor e o respectivo recurso, quando for o caso, observado o prazo
indicado na notificação;
IV – receber o boleto para pagamento da multa e encaminhá-lo junto
com a cópia da notificação de infração de transito para o
departamento de contabilidade para que seja providenciado o
pagamento da multa;
V – providenciar a abertura de procedimento administrativo a fim de
apurar a responsabilidade do infrator, obedecido o direito ao
contraditório e ampla defesa;
VI – finalizar o processo administrativo e de posse do relatório final
comunicar ao Departamento de Recursos Humanos para que tome as
providências cabíveis;
VII- em caso de recebimento da multa após o desligamento do
servidor, o presidente da comissão deverá encaminhar os
comprovantes de quitação ao Departamento Jurídico para que adote as
providências cabíveis.
VIII – Comunicar o infrator do resultado final do procedimento
administrativo.
Art. 6° Compete ao Departamento de Contabilidade:
I – receber o processo para pagamento das infrações de transito;
II – efetuar a liquidação do empenho e enviar para o setor de
tesouraria, para pagamento.
Art. 7° É de responsabilidade da Tesouraria efetuar o pagamento e
encaminhar os comprovantes de quitação das multas a Comissão para
providencias, a fim de apurar as responsabilidades com vistas ao
ressarcimento do erário.
Art.
8°
Findo
o
processo
administrativo,
mantendo-se
a
responsabilidade do servidor, haverá o desconto na remuneração para
proceder à indenização ao erário, cujo processo será encaminhado, ao
Departamento de Recursos Humanos a fim de que seja efetuado o
desconto na folha de pagamento do servidor.
Art. 9º Compete ao Departamento de Recursos Humanos:
I – o desconto em folha, com o fito de ressarcir o erário, em razão da
aplicação de multas resultantes de infração de transito, ao final do
processo administrativo que assegurou o amplo direito de defesa;
II – notificar o departamento contábil do ressarcimento do erário;
§ 1° Em caso de exoneração do servidor público a pedido ou
resultante de Processo Administrativo, o valor referente à multa
deverá ser computado no desligamento do cargo;
§ 2° Na impossibilidade de efetuar o desconto previsto nesta lei,
deverá comunicar a comissão e identificar o motivo.
Art. 10. O desconto em folha de pagamento do servidor será feito nos
seguintes termos:
I – processado no mês seguinte à apuração do Processo
Administrativo;
II - o valor da multa será descontado na folha de pagamento do
servidor, poderá ser pago de forma integral ou parcelada em até 06
(seis) vezes, a requerimento do mesmo;
III - se o desconto na folha de pagamento ocorrer após 30 (trinta) dias,
contados da data do pagamento da multa, seu valor será atualizado
monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor –
INPC.
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