DOMCE 28/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Fevereiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2143
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ACORDO COM A LDB, E ADOTA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei.
Art. 1° Fica ALTERADA a denominação das ESCOLAS DE 1º
GRAU abaixo relacionadas para ESCOLAS DE ENSINO
FUNDAMENTAL.
Nº
ESCOLA
INEP
1
E.E.F. FIRMINO FELIPE SANTIAGO
23057530
2
E.E.F. FRANCISCO GOMES DA SILVA
23057513
3
E.E.F. FRANKLIN MOREIRA XAVIER
23057548
4
E.E.F. GREGÓRIO VITORINO DOS SANTOS
23057556
5
E.E.F. GUIBSON MARINHO DOS SANTOS
23057564
6
E.E.F. JOAQUIM ANGELINO DA SILVA
23174617
7
E.E.F. JOSÉ GOMES DOS SANTOS
23057580
8
E.E.F. JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA
23174641
9
E.E.F. LUIS GOMES DA SILVA
23057521
10
E.E.F. LUIZ BARROS DA SILVA
23057645
11
E.E.F. LUIZ LIBERATO DE CARVALHO
23057653
12
E.E.F. MARIA JOANA DE CARVALHO
23057688
13
E.E.F. RAIMUNDO CELSO DOS SANTOS
23057750
14
E.E.F. ZÉ LOURENÇO
23204028
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE CHOROZINHO, aos 23 (vinte e
três) dias de Junho de 2017.
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:EBFE8E7C
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 645/2017
LEI N° 0645, de 23 de junho de 2017.
CONCEDE
APOIO
FINANCEIRO
ÀS
QUADILHAS JUNINAS LOCAIS E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei.
Art. 1° Fica concedido apoio financeiro às agremiações/quadrilhas
juninas participantes do XIX Ceará Junino, que ocorrerá nesta
municipalidade, nos dias 23 e 24 de junho de 2017;
Art. 2° O apoio financeiro será de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por
agremiação
de
adultos
participantes
desta
municipalidade,
devidamente cadastradas na Secretaria Municipal de Cultura;
Parágrafo Único – As agremiações participantes limitar-se-ão ao
número de 2 (duas) e, deverão aplicar os recursos exclusivamente na
competição dos Festejos do Ceará Junino, a se realizar neste
Município, em 23 e 24 de junho de 2017;
Art.
3°.
Os
recursos
serão
repassados
diretamente
aos
representantes/presidentes dos grupos juninos, 1 (um) dia antes da
realização dos Festejos Ceará Junino nesta municipalidade;
Art. 4º. Os recursos aplicados nas atividades e competições terão
dotações orçamentárias próprias;
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE CHOROZINHO, aos 23 (vinte e
três) dias de Junho de 2017.
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:8CAB9367
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 646/2017
LEI N° 0646, de 05 de julho de 2017.
PROCEDE AO PARCELAMENTO ESPECIAL DE
DÉBITOS FISCAIS, DISPENSA DE JUROS E
MULTAS NAS CONDIÇÕES QUE INDICA E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO,
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei.
Art. 1° Nas ações fiscais em curso, e na cobrança administrativa de
débitos inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou não, parcelados
ou não, relativos ao exercício de 2016 e anteriores, cuja causa do
inadimplemento refira-se à cobrança de impostos, taxas e multas por
infração de qualquer natureza, fica autorizada, respectivamente, a
Procuradoria Fiscal do Município ou a Secretaria de Finanças do
Município cada uma em sua área, a fazerem a transação com o sujeito
passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, visando
à solução da pendência e a consequente extinção do crédito tributário.
Art. 2° Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento de
Débitos Fiscais do Município de Chorozinho, destinado a possibilitar
o pagamento de créditos tributários da Fazenda Pública de
Chorozinho, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município,
parcelados ou não, nas condições estabelecidas nesta lei.
§1º – Para aderir ao Programa disposto no caput deste artigo, o
contribuinte deverá estar, necessariamente, com situação fiscal regular
em relação aos tributos do exercício financeiro de 2017.
§2º- Ficam excluídos desta lei os créditos tributários objeto de decisão
judicial transitada em julgado em favor do Município de Chorozinho.
§3º - Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos tributários
inscritos na Dívida Ativa Municipal, que estejam executados
judicialmente e na fase de destinação do bem penhorado à hasta
pública, os quais não poderão ser parcelados.
§4º - A concessão de parcelamento de créditos não importará novação
ou moratória.
§5º - Os créditos sob discussão judicial, inclusive por meio de
embargos à execução fiscal, poderão ser objeto do parcelamento
previsto nesta lei, desde que o interessado desista da ação ou dos
embargos à execução, inclusive recursos pendentes de apreciação,
com renúncia de direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais
respectivos, respeitada a exclusão do §2º deste artigo.
Art. 3° Os créditos tributários do contribuinte optante pelo
parcelamento serão consolidados na data de adesão ao Programa
Especial de Parcelamento, incluindo o valor principal devidamente
atualizado, acrescido de multa e juros.
Art. 4º. O crédito tributário vencido consolidado, na forma do art. 3º
desta lei e, desde que atendido o disposto no §1º do art. 2º, poderá ser
pago em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento
até o último dia útil de cada mês, com descontos nos juros e multa
moratória de até:
I -100 % (cem por cento) de desconto nas multas e juros, se o
pagamento ocorrer à vista;
II – 50% (cinquenta por cento) de desconto nas multas e juros, se o
pagamento for efetuado em até 03(três) parcelas mensais e sucessivas;
III – 40% (quarenta por cento) de desconto nas multas e juros, se o
pagamento for efetuado em até 04(quatro) parcelas mensais e
sucessivas;
IV – 30% (trinta por cento) de desconto nas multas e juros, se o
pagamento for efetuado em até 06(seis) parcelas mensais e sucessivas;
V – 20% (vinte por cento) de desconto nas multas e juros, se o
pagamento for efetuado em até 08(oito) parcelas mensais e sucessivas;
VI – 10% (dez por cento) de desconto nas multas e juros, se o
pagamento for efetuado em até 10(dez) parcelas mensais e sucessivas;
VII – Sem desconto nas multas e juros, se o pagamento for efetuado
em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas;
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