DOMCE 28/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Fevereiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2143
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Art. 5º. Em qualquer fase do parcelamento, o devedor poderá
antecipar o pagamento das parcelas vincendas com os mesmos
benefícios inerentes ao pagamento à vista quanto ao saldo devedor.
Art. 6º.O pedido de parcelamento administrativo, no qual o devedor
reconhece e confessa formalmente o crédito tributário, será
processado nos seguintes termos:
I – Será formalizado em requerimento próprio aprovado pela
Secretaria de Finanças do Município (SEFIN) e/ou Procuradoria Geral
do Município;
II – Será assinado pelo devedor ou seu representante legalmente
constituído;
Art. 7º. Caso não se concretize o pagamento da primeira parcela, pode
ser imediatamente desfeito o parcelamento proposto pelo devedor,
sendo considerado como antecipação o pagamento de qualquer das
parcelas remanescentes;
Art. 8º. O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários
decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou
de isenções ou imunidades concedidas ou reconhecidas em processos
eivados de vícios.
Art. 9º. O crédito tributário objeto do parcelamento é consolidado na
data da assinatura do termo de acordo e expresso em reais, sendo
atualizado monetariamente, de acordo com a legislação vigente.
Art. 10. Na hipótese do descumprimento do parcelamento,
consideram-se vencidas, imediatamente e antecipadamente, todas as
parcelas não pagas, retornando o crédito à situação anterior,
deduzindo-se o valor já pago.
§1º. A revogação do parcelamento dar-se-á de forma automática, na
hipótese do artigo acima, independente de prévio aviso ou notificação
administrativa;
Art. 11. Considera-se devedor o sujeito passivo da obrigação
tributária.
Art. 12. A fim de viabilizar as negociações autorizadas desta Lei,
poderá o Chefe do Poder Executivo autorizar também, à Procuradoria
Fiscal do Município, quanto às execuções fiscais em curso, conceder
ao executado, dispensa de juros e multas nos percentuais e prazos
admitidos nesta Lei, sobre valores integrantes do débito ajuizado,
deferindo os pedidos de parcelamento mediante acordo judicial
formalizado nos autos do processo, devidamente homologado por
sentença.
Art. 13. O Programa Especial de Parcelamento estará disponível para
adesão dos devedores até dia 31 de Outubro de 2017.
Art. 14. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os atos
para implementação desta Lei.
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE CHOROZINHO, aos 05 (cinco)
dias de Julho de 2017.
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:962283C2
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 647/2017
LEI Nº 647/2017, 27 de Julho de 2017.
DISPÕE SOBRE O REPARCELAMENTO E
PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO
DE CHOROZINHO/CE COM SEU REGIME
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS.
O EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL DE CHOROZINHO,
Estado do Ceará no uso de suas atribuições legais faz saber que a
Câmara Municipal de Chorozinho aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos
débitos do Município de Chorozinho com seu Regime Próprio de
Previdência Social – RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência dos
Servidores do Município de Chorozinho, relativos às competências até
março de 2017, observando-se o disposto nos artigos 5º e 5º - A da
Portaria MPS nº 402/2008, na redação dada pela Portaria MF nº
333/2017, a saber:
I - os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não
repassadas pelo Município (patronal) em até 200 (duzentas)
prestações mensais, iguais e consecutivas;
II - os débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas
dos segurados ativos, aposentados e pensionistas em até 200
(Duzentas) prestações mensais, iguais e consecutivas;
III - os débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias em
até 200(duzentas) prestações mensais, iguais e consecutivas.
Art. 2º - Fica também autorizado o parcelamento dos débitos oriundos
das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo
Município (patronal) ao Regime Próprio de Previdência Social –
RPPS, das competências após março de 2017, em até 60 (sessenta)
prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da
Portaria MPS nº 402/2008, na redução da Portaria MPS nº 21/2013.
Parágrafo Único – É vedado o parcelamento, para o período a que se
refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições
previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e
pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições
previdenciárias.
Art. 3º - Para apuração do montante devido os valores originais serão
atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA/IBGE), acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento)
ao mês e multa de 1,00% (hum por cento), acumulados desde a data
de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de
parcelamento ou reparcelamento.
§ 1º. As parcelas vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), acrescido
de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês e multa de 1,00%
(um por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do
montante devido no termo de acordo de parcelamento ou
reparcelamento até o mês do pagamento.
§ 2º. As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), acrescido
de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês e multa de 1,00%
(um por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento da
parcela até o mês do efetivo pagamento.
Art. 4º - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos
Municípios – FPM como garantia de pagamentos das parcelas
acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento.
Parágrafo Único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar
de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de
autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse
das cotas, e vigorará até a quitação do termo.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE CHOROZINHO, aos 27 (vinte e
sete) de Julho de 2017.
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JUNIOR
Prefeito do Município
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:E0F4F002
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 648/2017
LEI N° 648/2017, 14 de Agosto de 2017.
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