DOMCE 28/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Fevereiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2143 
 
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ACORDO COM A LDB, E ADOTA OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO, 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei. 
  
Art. 1° Fica ALTERADA a denominação das ESCOLAS DE 1º 
GRAU abaixo relacionadas para ESCOLAS DE ENSINO 
FUNDAMENTAL. 
  
Nº 
ESCOLA 
INEP 
1 
E.E.F. FIRMINO FELIPE SANTIAGO 
23057530 
2 
E.E.F. FRANCISCO GOMES DA SILVA 
23057513 
3 
E.E.F. FRANKLIN MOREIRA XAVIER 
23057548 
4 
E.E.F. GREGÓRIO VITORINO DOS SANTOS 
23057556 
5 
E.E.F. GUIBSON MARINHO DOS SANTOS 
23057564 
6 
E.E.F. JOAQUIM ANGELINO DA SILVA 
23174617 
7 
E.E.F. JOSÉ GOMES DOS SANTOS 
23057580 
8 
E.E.F. JOSÉ RODRIGUES DE SOUSA 
23174641 
9 
E.E.F. LUIS GOMES DA SILVA 
23057521 
10 
E.E.F. LUIZ BARROS DA SILVA 
23057645 
11 
E.E.F. LUIZ LIBERATO DE CARVALHO 
23057653 
12 
E.E.F. MARIA JOANA DE CARVALHO 
23057688 
13 
E.E.F. RAIMUNDO CELSO DOS SANTOS 
23057750 
14 
E.E.F. ZÉ LOURENÇO 
23204028 
  
Art. 2° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA DE CHOROZINHO, aos 23 (vinte e 
três) dias de Junho de 2017. 
  
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Natália Moura Girão 
Código Identificador:EBFE8E7C 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 645/2017 
 
LEI N° 0645, de 23 de junho de 2017. 
  
CONCEDE 
APOIO 
FINANCEIRO 
ÀS 
QUADILHAS JUNINAS LOCAIS E DÁ OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO, 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei. 
Art. 1° Fica concedido apoio financeiro às agremiações/quadrilhas 
juninas participantes do XIX Ceará Junino, que ocorrerá nesta 
municipalidade, nos dias 23 e 24 de junho de 2017; 
Art. 2° O apoio financeiro será de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por 
agremiação 
de 
adultos 
participantes 
desta 
municipalidade, 
devidamente cadastradas na Secretaria Municipal de Cultura; 
Parágrafo Único – As agremiações participantes limitar-se-ão ao 
número de 2 (duas) e, deverão aplicar os recursos exclusivamente na 
competição dos Festejos do Ceará Junino, a se realizar neste 
Município, em 23 e 24 de junho de 2017; 
Art. 
3°. 
Os 
recursos 
serão 
repassados 
diretamente 
aos 
representantes/presidentes dos grupos juninos, 1 (um) dia antes da 
realização dos Festejos Ceará Junino nesta municipalidade; 
Art. 4º. Os recursos aplicados nas atividades e competições terão 
dotações orçamentárias próprias; 
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA DE CHOROZINHO, aos 23 (vinte e 
três) dias de Junho de 2017. 
  
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Natália Moura Girão 
Código Identificador:8CAB9367 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 646/2017 
 
LEI N° 0646, de 05 de julho de 2017. 
  
PROCEDE AO PARCELAMENTO ESPECIAL DE 
DÉBITOS FISCAIS, DISPENSA DE JUROS E 
MULTAS NAS CONDIÇÕES QUE INDICA E DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS. 
  
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE CHOROZINHO, 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei. 
Art. 1° Nas ações fiscais em curso, e na cobrança administrativa de 
débitos inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou não, parcelados 
ou não, relativos ao exercício de 2016 e anteriores, cuja causa do 
inadimplemento refira-se à cobrança de impostos, taxas e multas por 
infração de qualquer natureza, fica autorizada, respectivamente, a 
Procuradoria Fiscal do Município ou a Secretaria de Finanças do 
Município cada uma em sua área, a fazerem a transação com o sujeito 
passivo da obrigação tributária, mediante concessões mútuas, visando 
à solução da pendência e a consequente extinção do crédito tributário. 
Art. 2° Fica instituído o Programa Especial de Parcelamento de 
Débitos Fiscais do Município de Chorozinho, destinado a possibilitar 
o pagamento de créditos tributários da Fazenda Pública de 
Chorozinho, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município, 
parcelados ou não, nas condições estabelecidas nesta lei. 
§1º – Para aderir ao Programa disposto no caput deste artigo, o 
contribuinte deverá estar, necessariamente, com situação fiscal regular 
em relação aos tributos do exercício financeiro de 2017. 
§2º- Ficam excluídos desta lei os créditos tributários objeto de decisão 
judicial transitada em julgado em favor do Município de Chorozinho. 
§3º - Excetuam-se do disposto neste artigo os créditos tributários 
inscritos na Dívida Ativa Municipal, que estejam executados 
judicialmente e na fase de destinação do bem penhorado à hasta 
pública, os quais não poderão ser parcelados. 
§4º - A concessão de parcelamento de créditos não importará novação 
ou moratória. 
§5º - Os créditos sob discussão judicial, inclusive por meio de 
embargos à execução fiscal, poderão ser objeto do parcelamento 
previsto nesta lei, desde que o interessado desista da ação ou dos 
embargos à execução, inclusive recursos pendentes de apreciação, 
com renúncia de direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais 
respectivos, respeitada a exclusão do §2º deste artigo. 
Art. 3° Os créditos tributários do contribuinte optante pelo 
parcelamento serão consolidados na data de adesão ao Programa 
Especial de Parcelamento, incluindo o valor principal devidamente 
atualizado, acrescido de multa e juros. 
Art. 4º. O crédito tributário vencido consolidado, na forma do art. 3º 
desta lei e, desde que atendido o disposto no §1º do art. 2º, poderá ser 
pago em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento 
até o último dia útil de cada mês, com descontos nos juros e multa 
moratória de até: 
I -100 % (cem por cento) de desconto nas multas e juros, se o 
pagamento ocorrer à vista; 
II – 50% (cinquenta por cento) de desconto nas multas e juros, se o 
pagamento for efetuado em até 03(três) parcelas mensais e sucessivas; 
III – 40% (quarenta por cento) de desconto nas multas e juros, se o 
pagamento for efetuado em até 04(quatro) parcelas mensais e 
sucessivas; 
IV – 30% (trinta por cento) de desconto nas multas e juros, se o 
pagamento for efetuado em até 06(seis) parcelas mensais e sucessivas; 
V – 20% (vinte por cento) de desconto nas multas e juros, se o 
pagamento for efetuado em até 08(oito) parcelas mensais e sucessivas; 
VI – 10% (dez por cento) de desconto nas multas e juros, se o 
pagamento for efetuado em até 10(dez) parcelas mensais e sucessivas; 
VII – Sem desconto nas multas e juros, se o pagamento for efetuado 
em até 12 (doze) parcelas mensais e sucessivas; 

                            

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