DOMCE 28/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Fevereiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2143 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               15 
 
Art. 5º. Em qualquer fase do parcelamento, o devedor poderá 
antecipar o pagamento das parcelas vincendas com os mesmos 
benefícios inerentes ao pagamento à vista quanto ao saldo devedor. 
Art. 6º.O pedido de parcelamento administrativo, no qual o devedor 
reconhece e confessa formalmente o crédito tributário, será 
processado nos seguintes termos: 
I – Será formalizado em requerimento próprio aprovado pela 
Secretaria de Finanças do Município (SEFIN) e/ou Procuradoria Geral 
do Município; 
II – Será assinado pelo devedor ou seu representante legalmente 
constituído; 
Art. 7º. Caso não se concretize o pagamento da primeira parcela, pode 
ser imediatamente desfeito o parcelamento proposto pelo devedor, 
sendo considerado como antecipação o pagamento de qualquer das 
parcelas remanescentes; 
Art. 8º. O disposto nesta Lei não se aplica aos créditos tributários 
decorrentes de infrações praticadas com dolo, fraude ou simulação, ou 
de isenções ou imunidades concedidas ou reconhecidas em processos 
eivados de vícios. 
Art. 9º. O crédito tributário objeto do parcelamento é consolidado na 
data da assinatura do termo de acordo e expresso em reais, sendo 
atualizado monetariamente, de acordo com a legislação vigente. 
Art. 10. Na hipótese do descumprimento do parcelamento, 
consideram-se vencidas, imediatamente e antecipadamente, todas as 
parcelas não pagas, retornando o crédito à situação anterior, 
deduzindo-se o valor já pago. 
§1º. A revogação do parcelamento dar-se-á de forma automática, na 
hipótese do artigo acima, independente de prévio aviso ou notificação 
administrativa; 
Art. 11. Considera-se devedor o sujeito passivo da obrigação 
tributária. 
Art. 12. A fim de viabilizar as negociações autorizadas desta Lei, 
poderá o Chefe do Poder Executivo autorizar também, à Procuradoria 
Fiscal do Município, quanto às execuções fiscais em curso, conceder 
ao executado, dispensa de juros e multas nos percentuais e prazos 
admitidos nesta Lei, sobre valores integrantes do débito ajuizado, 
deferindo os pedidos de parcelamento mediante acordo judicial 
formalizado nos autos do processo, devidamente homologado por 
sentença. 
Art. 13. O Programa Especial de Parcelamento estará disponível para 
adesão dos devedores até dia 31 de Outubro de 2017. 
Art. 14. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a baixar os atos 
para implementação desta Lei. 
Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA DE CHOROZINHO, aos 05 (cinco) 
dias de Julho de 2017. 
  
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Natália Moura Girão 
Código Identificador:962283C2 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 647/2017 
 
LEI Nº 647/2017, 27 de Julho de 2017. 
  
DISPÕE SOBRE O REPARCELAMENTO E 
PARCELAMENTO DE DÉBITOS DO MUNICÍPIO 
DE CHOROZINHO/CE COM SEU REGIME 
PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL – RPPS. 
  
O EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL DE CHOROZINHO, 
Estado do Ceará no uso de suas atribuições legais faz saber que a 
Câmara Municipal de Chorozinho aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
  
Art. 1º - Fica autorizado o parcelamento e/ou reparcelamento dos 
débitos do Município de Chorozinho com seu Regime Próprio de 
Previdência Social – RPPS, gerido pelo Instituto de Previdência dos 
Servidores do Município de Chorozinho, relativos às competências até 
março de 2017, observando-se o disposto nos artigos 5º e 5º - A da 
Portaria MPS nº 402/2008, na redação dada pela Portaria MF nº 
333/2017, a saber: 
  
I - os débitos oriundos de contribuições previdenciárias devidas e não 
repassadas pelo Município (patronal) em até 200 (duzentas) 
prestações mensais, iguais e consecutivas; 
  
II - os débitos oriundos de contribuições previdenciárias descontadas 
dos segurados ativos, aposentados e pensionistas em até 200 
(Duzentas) prestações mensais, iguais e consecutivas; 
  
III - os débitos não decorrentes de contribuições previdenciárias em 
até 200(duzentas) prestações mensais, iguais e consecutivas. 
  
Art. 2º - Fica também autorizado o parcelamento dos débitos oriundos 
das contribuições previdenciárias devidas e não repassadas pelo 
Município (patronal) ao Regime Próprio de Previdência Social – 
RPPS, das competências após março de 2017, em até 60 (sessenta) 
prestações mensais, iguais e consecutivas, nos termos do artigo 5º da 
Portaria MPS nº 402/2008, na redução da Portaria MPS nº 21/2013. 
  
Parágrafo Único – É vedado o parcelamento, para o período a que se 
refere o caput deste artigo, de débitos oriundos de contribuições 
previdenciárias descontadas dos segurados ativos, aposentados e 
pensionistas e de débitos não decorrentes de contribuições 
previdenciárias. 
  
Art. 3º - Para apuração do montante devido os valores originais serão 
atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo 
(IPCA/IBGE), acrescido de juros simples de 0,50% (meio por cento) 
ao mês e multa de 1,00% (hum por cento), acumulados desde a data 
de vencimento até a data da assinatura do termo de acordo de 
parcelamento ou reparcelamento. 
  
§ 1º. As parcelas vincendas serão atualizadas mensalmente pelo Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), acrescido 
de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês e multa de 1,00% 
(um por cento) ao mês, acumulados desde a data de consolidação do 
montante devido no termo de acordo de parcelamento ou 
reparcelamento até o mês do pagamento. 
  
§ 2º. As parcelas vencidas serão atualizadas mensalmente pelo Índice 
Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA/IBGE), acrescido 
de juros simples de 0,50% (meio por cento) ao mês e multa de 1,00% 
(um por cento) ao mês, acumulados desde a data de vencimento da 
parcela até o mês do efetivo pagamento. 
  
Art. 4º - Fica autorizada a vinculação do Fundo de Participação dos 
Municípios – FPM como garantia de pagamentos das parcelas 
acordadas no termo de parcelamento ou reparcelamento. 
  
Parágrafo Único. A garantia de vinculação do FPM deverá constar 
de cláusula do termo de parcelamento ou reparcelamento e de 
autorização fornecida ao agente financeiro responsável pelo repasse 
das cotas, e vigorará até a quitação do termo. 
  
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA DE CHOROZINHO, aos 27 (vinte e 
sete) de Julho de 2017. 
  
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JUNIOR 
Prefeito do Município  
Publicado por: 
Natália Moura Girão 
Código Identificador:E0F4F002 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 648/2017 
 
LEI N° 648/2017, 14 de Agosto de 2017. 
  

                            

Fechar