DOMCE 28/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Fevereiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2143 
 
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CRIA 
NO 
ÂMBITO 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
CHOROZINHO A CASA DO CIDADÃO. 
  
O EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL DE CHOROZINHO, 
Estado do Ceará no uso de suas atribuições legais faz saber que a 
Câmara Municipal de Chorozinho aprovou e eu sanciono a seguinte 
Lei: 
Art. 1º - Fica criada no âmbito do Município de Chorozinho a Casa 
do Cidadão, vinculada à Secretaria de Trabalho e Assistência Social, 
em parceria com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, a 
Secretária de Planejamento e Desenvolvimento Urbano e ao Gabinete 
do Prefeito, organizada nos termos da presente Lei: 
Art. 2° - Constituem as finalidades da Casa do Cidadão: 
I - a prestação assistencial conjunta de serviços diversos ligados as 
suas respectivas secretarias; 
II – juntar em um só lugar serviços já disponibilizados de atendimento 
ao cidadão, para assim facilitar seu acesso. 
Art. 3° - A Casa do Cidadão vinculada e/ou em parceria com as 
secretarias acima mencionadas, prestará os seguintes serviços: 
I - assistência jurídica; 
II - emissão de documentos; 
III - assistência ao Microempreendedor Individual, às Microempresas 
e às Empresas de Pequeno Porte por meio da Sala do Empreendedor; 
IV – demandas ligadas ao DEMUTRAN; 
  
V - atendimento aos beneficiários do Bolsa Família; 
Parágrafo único: Poderão ser criados e/ou disponibilizados outros 
serviços assistências a serem prestação na Casa do Cidadão, em 
parceria com as secretarias já contemplada por esta Lei ou com outra 
(s) que poderão vir a ser novas parceiras. 
Art. 4° - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta da 
dotação orçamentária própria da Secretaria de Trabalho e Assistência 
Social e respectivas secretarias supracitadas. 
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA DE CHOROZINHO, aos 14 (catorze) 
de Agosto de 2017. 
  
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JUNIOR 
Prefeito do Município  
Publicado por: 
Natália Moura Girão 
Código Identificador:8B6ED9DD 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 649/2017 
 
LEI N° 649/2017, 14 de Agosto de 2017. 
  
CRIA 
NO 
ÂMBITO 
DO 
MUNICÍPIO 
DE 
CHOROZINHO O CONSELHO MUNICIPAL DE 
JUVENTUDE – CMJ 
  
Art. 1° -Fica criado o Conselho Municipal de Juventude – CMJ, 
órgão de apoio específico, de caráter deliberativo, consultivo e 
fiscalizador, de representação da população jovem do Município de 
Chorozinho, vinculado à Secretaria de Desporto e Juventude. 
Art. 2° -Compete ao CMJ: 
I – estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar planos, 
programas e projetos relativos à juventude. 
II – participar da elaboração e da execução de políticas públicas de 
juventude, em colaboração com os órgãos públicos municipais, além 
de cooperar com a Administração Municipal na implementação de 
políticas públicas voltadas para o atendimento das necessidades da 
juventude; 
III – desenvolver estudos e pesquisas relativas à juventude, 
objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este 
segmento no Município; 
IV – promover e participar de seminários, cursos, congressos e 
eventos correlatos para a discussão de temas relativos à juventude e 
que contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na 
sociedade; 
V – fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os 
direitos dos jovens; 
VI – propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos 
órgãos municipais; 
VII – fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência 
quando solicitado, além de estimular sua participação nos organismos 
públicos e movimentos sociais; 
VIII – examinar propostas, denúncias e queixas relacionadas a ações 
voltadas à área da juventude, encaminhadas por qualquer pessoa ou 
entidade e a elas responder; 
IX – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de 
funcionamento; 
X – convocar a Conferência Municipal de Juventude; 
XI – aprovar o Regimento Interno e as normas de funcionamento da 
Conferência Municipal de Juventude. 
Art. 3° - O CMJ terá a seguinte composição: 
I – 5 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, sendo: 
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação; 
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde; 
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Indústria e 
Comércio; 
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura; 
e) 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito; 
II – 12 (doze) representantes indicados pelas entidades elencadas 
abaixo e nomeados pelo Prefeito Municipal, distribuídos da seguinte 
forma: 
a) 1(um) representante da entidade de representação do movimento 
cultural; 
b) 1(um) representante do movimento estudantil; 
c) 1(um) representante do movimento religioso; 
d) 1(um) representante de associações esportivas; 
e) 1 (um) representante de movimentos ligados às questões de 
gênero,raça e orientação sexual; 
f) 1 (um) representante de jovens empreendedores; 
§ 1° A cada representante titular corresponderá 1 (um) suplente, 
indicado pela entidade ou grupo que representa. 
§ 2° As funções dos membros do CMJ serão voluntárias. 
III - Os membros do CMJ deverão residir no Município de 
Chorozinho e ter idade igual ou inferior a 35 (trinta e cinco) anos. 
IV - Os membros do CMJ terão mandato de 2 (dois) anos, permitida 1 
(uma) única recondução. 
Art. 4° - O CMJ terá 1 (um) presidente, 1(um) Vice Presidente e 1 
(um) Secretário, eleitos entre seus pares, por votação aberta realizada 
na primeira reunião ordinária do CMJ. 
  
Parágrafo único. Até a eleição do Presidente, Vice Presidente e do 
secretário, caberá ao representante do Gabinete do Prefeito a 
presidência provisória do CMJ. 
Art. 5° -O CMJ reunir-se-á, ordinariamente, de forma mensal, 
podendo ser convocado, extraordinariamente, por solicitação de, no 
mínimo, 50% (cinquenta por cento) de seus membros ou pelo 
presidente. 
§ 1° As reuniões do CMJ serão ampla e previamente divulgadas, com 
participação livre a todos os interessados, que terão direito a voz. 
§ 2° As deliberações e os comunicados de interesse do CMJ deverão 
ser publicados e afixados em local de fácil acesso e visualização a 
todos os usuários e interessados. 
§ 3° As decisões do CMJ serão tomadas por maioria simples, exigida 
a presença da metade mais 1(um) de seus membros para deliberar. 
  
Art. 6° - O Poder Executivo Municipal proporcionará ao CMJ suporte 
técnico, Administrativo e outros meios necessários, garantindo-lhe 
condições para o seu pleno e regular funcionamento. 
  
Art. 7° - Deverá ser realizada, de dois em dois anos, a Conferência 
Municipal de Juventude, com representação dos diversos setores da 
sociedade, a fim de avaliar a situação da população jovem do 
Município, propor diretrizes para a formulação de políticas públicas 
voltadas para este segmento. 
  
§ 1° A Conferência Municipal de Juventude terá sua organização e 
normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado 
pelo CMJ. 
  

                            

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