DOMCE 28/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Fevereiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2143
www.diariomunicipal.com.br/aprece 16
CRIA
NO
ÂMBITO
DO
MUNICÍPIO
DE
CHOROZINHO A CASA DO CIDADÃO.
O EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL DE CHOROZINHO,
Estado do Ceará no uso de suas atribuições legais faz saber que a
Câmara Municipal de Chorozinho aprovou e eu sanciono a seguinte
Lei:
Art. 1º - Fica criada no âmbito do Município de Chorozinho a Casa
do Cidadão, vinculada à Secretaria de Trabalho e Assistência Social,
em parceria com a Secretaria de Desenvolvimento Econômico, a
Secretária de Planejamento e Desenvolvimento Urbano e ao Gabinete
do Prefeito, organizada nos termos da presente Lei:
Art. 2° - Constituem as finalidades da Casa do Cidadão:
I - a prestação assistencial conjunta de serviços diversos ligados as
suas respectivas secretarias;
II – juntar em um só lugar serviços já disponibilizados de atendimento
ao cidadão, para assim facilitar seu acesso.
Art. 3° - A Casa do Cidadão vinculada e/ou em parceria com as
secretarias acima mencionadas, prestará os seguintes serviços:
I - assistência jurídica;
II - emissão de documentos;
III - assistência ao Microempreendedor Individual, às Microempresas
e às Empresas de Pequeno Porte por meio da Sala do Empreendedor;
IV – demandas ligadas ao DEMUTRAN;
V - atendimento aos beneficiários do Bolsa Família;
Parágrafo único: Poderão ser criados e/ou disponibilizados outros
serviços assistências a serem prestação na Casa do Cidadão, em
parceria com as secretarias já contemplada por esta Lei ou com outra
(s) que poderão vir a ser novas parceiras.
Art. 4° - As despesas decorrentes da presente lei correrão por conta da
dotação orçamentária própria da Secretaria de Trabalho e Assistência
Social e respectivas secretarias supracitadas.
Art. 5º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE CHOROZINHO, aos 14 (catorze)
de Agosto de 2017.
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JUNIOR
Prefeito do Município
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:8B6ED9DD
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 649/2017
LEI N° 649/2017, 14 de Agosto de 2017.
CRIA
NO
ÂMBITO
DO
MUNICÍPIO
DE
CHOROZINHO O CONSELHO MUNICIPAL DE
JUVENTUDE – CMJ
Art. 1° -Fica criado o Conselho Municipal de Juventude – CMJ,
órgão de apoio específico, de caráter deliberativo, consultivo e
fiscalizador, de representação da população jovem do Município de
Chorozinho, vinculado à Secretaria de Desporto e Juventude.
Art. 2° -Compete ao CMJ:
I – estudar, analisar, elaborar, discutir, propor e aprovar planos,
programas e projetos relativos à juventude.
II – participar da elaboração e da execução de políticas públicas de
juventude, em colaboração com os órgãos públicos municipais, além
de cooperar com a Administração Municipal na implementação de
políticas públicas voltadas para o atendimento das necessidades da
juventude;
III – desenvolver estudos e pesquisas relativas à juventude,
objetivando subsidiar o planejamento das ações públicas para este
segmento no Município;
IV – promover e participar de seminários, cursos, congressos e
eventos correlatos para a discussão de temas relativos à juventude e
que contribuam para o conhecimento da realidade do jovem na
sociedade;
V – fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os
direitos dos jovens;
VI – propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos
órgãos municipais;
VII – fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência
quando solicitado, além de estimular sua participação nos organismos
públicos e movimentos sociais;
VIII – examinar propostas, denúncias e queixas relacionadas a ações
voltadas à área da juventude, encaminhadas por qualquer pessoa ou
entidade e a elas responder;
IX – elaborar e aprovar o seu Regimento Interno e normas de
funcionamento;
X – convocar a Conferência Municipal de Juventude;
XI – aprovar o Regimento Interno e as normas de funcionamento da
Conferência Municipal de Juventude.
Art. 3° - O CMJ terá a seguinte composição:
I – 5 (cinco) representantes do Poder Público Municipal, sendo:
a) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação;
b) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 1 (um) representante da Secretaria Municipal da Indústria e
Comércio;
d) 1 (um) representante da Secretaria Municipal de Agricultura;
e) 1 (um) representante do Gabinete do Prefeito;
II – 12 (doze) representantes indicados pelas entidades elencadas
abaixo e nomeados pelo Prefeito Municipal, distribuídos da seguinte
forma:
a) 1(um) representante da entidade de representação do movimento
cultural;
b) 1(um) representante do movimento estudantil;
c) 1(um) representante do movimento religioso;
d) 1(um) representante de associações esportivas;
e) 1 (um) representante de movimentos ligados às questões de
gênero,raça e orientação sexual;
f) 1 (um) representante de jovens empreendedores;
§ 1° A cada representante titular corresponderá 1 (um) suplente,
indicado pela entidade ou grupo que representa.
§ 2° As funções dos membros do CMJ serão voluntárias.
III - Os membros do CMJ deverão residir no Município de
Chorozinho e ter idade igual ou inferior a 35 (trinta e cinco) anos.
IV - Os membros do CMJ terão mandato de 2 (dois) anos, permitida 1
(uma) única recondução.
Art. 4° - O CMJ terá 1 (um) presidente, 1(um) Vice Presidente e 1
(um) Secretário, eleitos entre seus pares, por votação aberta realizada
na primeira reunião ordinária do CMJ.
Parágrafo único. Até a eleição do Presidente, Vice Presidente e do
secretário, caberá ao representante do Gabinete do Prefeito a
presidência provisória do CMJ.
Art. 5° -O CMJ reunir-se-á, ordinariamente, de forma mensal,
podendo ser convocado, extraordinariamente, por solicitação de, no
mínimo, 50% (cinquenta por cento) de seus membros ou pelo
presidente.
§ 1° As reuniões do CMJ serão ampla e previamente divulgadas, com
participação livre a todos os interessados, que terão direito a voz.
§ 2° As deliberações e os comunicados de interesse do CMJ deverão
ser publicados e afixados em local de fácil acesso e visualização a
todos os usuários e interessados.
§ 3° As decisões do CMJ serão tomadas por maioria simples, exigida
a presença da metade mais 1(um) de seus membros para deliberar.
Art. 6° - O Poder Executivo Municipal proporcionará ao CMJ suporte
técnico, Administrativo e outros meios necessários, garantindo-lhe
condições para o seu pleno e regular funcionamento.
Art. 7° - Deverá ser realizada, de dois em dois anos, a Conferência
Municipal de Juventude, com representação dos diversos setores da
sociedade, a fim de avaliar a situação da população jovem do
Município, propor diretrizes para a formulação de políticas públicas
voltadas para este segmento.
§ 1° A Conferência Municipal de Juventude terá sua organização e
normas de funcionamento definidas em regimento próprio, aprovado
pelo CMJ.
Fechar