DOMCE 28/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Fevereiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2143
www.diariomunicipal.com.br/aprece 18
Art. 1° Fica denominada a via pública que se inicia ao lado da Rua
Sebastião de Albino, no Distrito de Triângulo, nesta urbe, de “Rua
Jaime Tomaz de Aquino”.
Art. 2° Incumbe ao Poder Executivo à sinalização da rua, com a
fixação de placa indicativa da denominação da referida rua.
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogas
as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE CHOROZINHO, aos 29 (vinte e
nove) de Setembro de 2017.
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JUNIOR
Prefeito do Municipal
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:9EF7933A
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 655/2017
LEI N° 0655/17, de 09 de outubro de 2017.
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR O
IMÓVEL QUE INDICA E ADOTA OUTRAS
PROVIDENCIAS.
O
EXMO.
SR.
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
CHOROZINHO/CE, no uso de suas atribuições legais, Faço saber
que a Câmara Municipal de Chorozinho aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo expressamente autorizado,
com dispensa de licitação, em face da ocorrência de interesse publico
devidamente justificado na mensagem que encaminhou o respectivo
Projeto de Lei, a doar, ao ESTADO DO CEARÁ, por meio de sua
SECRETARIA
DE
EDUCAÇÃO,
inscrita
no
CNPJ
n°
07.954.514/0001-25: “UM TERRENO localizado no Loteamento
Residencial Triangulo no Município de Chorozinho-CE, distando
16,00m pelo lado esquerdo (sul) com a BR-116, KM 70 antes Av. de
Contorno Oeste, de formato regular, com uma área total de
10.279,32m2, medindo e extremando da seguinte maneira: NORTE,
(frente), partindo do ponto P2, por uma linha reta tirada no sentido
oeste-leste, numa extensão de 102,00m, com um ângulo interno de
100°48’(graus), extremando com a dita Rua G, antes Av. de contorno
sul, encontra-se o ponto P5; LESTE, (lado direito), partindo do
ponto P5, por uma linha reta tirada no sentido norte-sul, numa
extensão de 102,00m, com um ângulo interno de 79°12’(graus),
extremando com a área da Prefeitura Municipal de Chorozinho,
encontra-se o ponto P4; SUL, (fundos) partindo do ponto P4, por
uma linha reta tirada no sentido leste-oeste, numa extensão de
102,00m, com um ângulo interno de 100º48’(graus), extremando com
área da Prefeitura Municipal de Chorozinho, encontra-se o ponto P3;
OESTE, (lado esquerdo), partindo do ponto P3, por uma linha reta
tirada no sentido sul-norte, numa extensão de 102,00m, com um
ângulo interno de 79º12’(graus), extremando com área da Prefeitura
Municipal de Chorozinho, encontra-se o ponto P2. Perfazendo assim
um perímetro fechado”, de propriedade deste Município e registrado
sob a matrícula nº. 1.283, no 2º Ofício da Comarca de Chorozinho, no
Cartório Paulo Wilton Miranda Benício.
Art. 2° A área doada tem por escopo do donatário a construção de
Escola de Ensino Médio, a fim de beneficiar os jovens munícipes
desta urbe, posto que ampliará o acesso à educação.
Art. 3º O imóvel descrito no artigo 1º, desta lei, destina-se ao disposto
no artigo 2º.
Parágrafo Único – O eventual descumprimento da finalidade exposta
no caput, no prazo de 5 (cinco) anos, deste artigo ensejará na reversão
do bem imóvel doado para o patrimônio do Município de Chorozinho.
Art. 4º. A doação prevista nesta lei se efetivará por escritura pública,
lavrada no cartório competente, dispensada a licitação, por tratar-se de
interesse público devidamente justificado.
Parágrafo
Único
–
Deverão
constar
na
escritura
pública,
obrigatoriamente e de forma circunstanciada os encargos e prazos que
disposto no Art. 3º, §1º, que trata da responsabilidade do donatário.
Art. 5º. O ente público donatário tem o prazo de até 01 (um) ano e 06
(seis) meses, contado da celebração da escritura pública de doação,
para iniciar suas obras, sob pena de rescisão do termo de doação.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE CHOROZINHO, aos 09 (nove) dias
de Outubro de 2017.
FRANCISCO CASTRO MENEZES JÚNIOR
Prefeito Municipal de Chorozinho
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:47F2C6C0
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 656/2017
LEI N° 0656, de 16 de outubro de 2017.
ALTERA O ARTIGO 3º DA LEI Nº 584, DE 13 DE
MAIO DE 2014 NA FORMA QUE INDICÁ E DÁ
OUTRAS PROVIDENCIAS.
O
EXMO.
SR.
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
CHOROZINHO/CE, no uso de suas atribuições legais, Faço saber
que a Câmara Municipal de Chorozinho aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
ART. 1º. Fica alterado o artigo 3º da Lei nº. 584, de 13 de maio de
2014, que passa a ter a seguinte redação:
“Art. 3º Fica estabelecido o auxílio financeiro mensal para o custeio
de despesas com alimentação no valor de R$ 1.000,00 (hum mil
reais).”
ART. 2º. Esta lei entrará em vigor na dará de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE CHOROZINHO, aos 16 (dezesseis)
dias de Outubro de 2017.
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:0F87E0A7
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR N° 001/2017
LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 16 DE OUTUBRO DE 2017.
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº
474/2010,
DE
18/01/2010
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O
EXMO.
SR.
PREFEITO
MUNICIPAL
DE
CHOROZINHO/CE, no uso de suas atribuições legais, Faço saber
que a Câmara Municipal de Chorozinho aprovou e eu sanciono a
seguinte Lei:
Art. 1º. Ficam modificados os seguintes dispositivos da Lei
Municipal nº 474/2010, de 18 de janeiro de 2010 – Plano de Carreira e
Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica
Pública do Município de Chorozinho, que passam a vigorar com a
seguinte redação:
“(...)Art. 18 – Evolução Funcional é a passagem do integrante do
Quadro do Magistério para nível retribuitório superior mediante
formação acadêmica e de uma referência para outra imediatamente
superior mediante a avaliação de indicadores, de crescimento da
capacidade potencial de trabalho do profissional do magistério.
Art. 19 – O integrante da Carreira do Magistério poderá passar para
nível superior e/ou de uma referência para outra imediatamente
superior através das seguintes modalidades:
I – VIA ACADÊMICA (PROMOÇÃO), considerado o fator formação
acadêmica obtida em grau superior de ensino, na área da educação
ou na respectiva área de atuação e/ou formação.
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