DOMCE 28/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Fevereiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2143 
 
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II – (...) 
Art. 21 – Considera-se evolução funcional pela via acadêmica a 
passagem do profissional do magistério de um nível/referência para 
outro, quando o docente adquirir nova formação acadêmica na área 
da educação ou em sua área de atuação e/ou formação, com a devida 
comprovação e regularidade. 
Art. 22 – A evolução pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer 
a formação acadêmica do profissional do magistério como um dos 
fatores relevantes para a melhoria da qualidade do seu trabalho. 
Art. 23 – Fica assegurada a evolução funcional pela via acadêmica 
da seguinte forma: 
I – Para o profissional do magistério com titulação no nível de 
Licenciatura Plena, elevação para a referência 12. 
II - Para o profissional do magistério com titulação no nível de 
Especialização, elevação para a referência 15. 
III - Para o profissional do magistério com titulação no nível de 
Mestrado, elevação para a referência 18. 
IV - Para o profissional do magistério com titulação no nível de 
Doutorado, elevação para a referência 20. 
§1º - O profissional do magistério ocupante de 02 (dois) cargos fará 
jus à evolução funcional prevista nos incisos I a IV, nos respectivos 
cargos. 
§2º - Os diplomas e certificados dos cursos de que tratam os incisos I 
a IV apresentados para obtenção da evolução funcional, deverão ter 
correlação com a área da educação ou com a área de atuação e/ou 
formação do profissional do magistério. 
§3º - O profissional do magistério deverá solicitar a evolução 
funcional através de requerimento, anexando fotocópia autenticada 
do diploma ou certificado, bem como, declaração do diretor da 
Escola especificando a área de atuação e/ou disciplina. 
§4º - A evolução funcional pela via acadêmica de que tratam os 
incisos I a IV, será efetivada a partir da data da publicação de Ato do 
Poder Executivo Municipal, ou, de forma compulsória, no prazo 
máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados do protocolo do 
requerimento no respectivo órgão competente, desde de que o 
requerimento atenda a todos os requisitos desta lei. 
§5º - (...). 
Art. 59 – Entende-se como Auxílio Deslocamento a indenização que o 
município pagará aos profissionais do magistério para utilização 
efetiva com despesas de deslocamento entre sua residência-escola e 
escola-residência.” 
Art. 2°. Fica convalidada a Lei nº 474/2010, de 18 de janeiro de 2010 
como Lei Complementar. 
Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA DE CHOROZINHO, aos 16 (dezesseis) 
dias de Outubro de 2017. 
  
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Natália Moura Girão 
Código Identificador:7D65A7A9 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 657/2017 
 
LEI Nº 657/2017 de 01 de novembro de 2017. 
  
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO 
MUNICÍPIO 
DE 
CHOROZINHO 
PARA 
O 
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHOROZINHO, Estado do 
Ceará: 
  
Faz saber que a Câmara Municipal de Chorozinho aprovou e ele 
sanciona e promulga a seguinte Lei: 
  
CAPÍTULO I  
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS 
  
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de 
Chorozinho para o exercício financeiro de 2018, compreendendo: 
  
I - O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, Órgãos, 
Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público 
Municipal, bem como a administração indireta; 
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a 
ele vinculados, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder 
Público Municipal, bem como a administração indireta. 
  
§ 1º - O Orçamento do Município de Chorozinho constitui-se em uma 
peça orçamentária única, abrangendo todas as receitas e despesas para 
o exercício de 2018, sendo as receitas e despesas dos órgãos da 
administração indireta apresentadas de forma individualizada. 
  
§ 2º - Constituem anexos e fazem parte desta lei: 
  
Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por função; 
Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por unidades 
orçamentárias; 
Demonstrativo da receita e despesa segundo a categoria econômica; 
Demonstrativo da receita segundo as categorias econômicas; 
Demonstrativo da despesa segundo as categorias econômicas; 
Programas de trabalho por unidades orçamentárias; 
Funções, subfunções e programas por projetos e atividades; 
Funções, subfunções e programas por vínculo de recurso; 
Demonstrativo da despesa por unidades orçamentárias e funções 
Relação de projetos, atividades e operações especiais; 
CAPÍTULO II 
DA ESTIMATIVA DA RECEITA 
  
Art. 2º O orçamento fiscal e da seguridade social do município de 
Chorozinho, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas 
públicas de que trata a Lei Complementar nº 101/2000, de 4 de maio 
de 2000, art. 1º, § 1º, fica estabelecido em igual valor entre a receita 
estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de 
contingência. 
Art. 3º A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de 
tributos próprios, contribuições, receitas patrimoniais, de serviços, 
transferências correntes e de capital conforme a legislação vigente, 
estimada em R$ 50.958.000,00 (cinquenta milhões, novecentos e 
cinquenta e oito mil reais), discriminadas por categoria econômica 
conforme desdobramento constante do Anexo I, parte integrante desta 
lei. 
  
CAPÍTULO III 
DA FIXAÇÃO DA DESPESA 
  
Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita total, 
fixada em R$ 50.958.000,00 (cinquenta milhões, novecentos e 
cinquenta e oito mil reais), é desdobrada nos seguintes conjuntos: 
  
Orçamento fiscal, em R$ 34.743.490,00 (trinta e quatro milhões, 
setecentos e quarenta e três mil, quatrocentos e noventa reais); e 
Orçamento da Seguridade Social, em R$ 16.214.510,00 (dezesseis 
milhões, duzentos e quatorze mil, quinhentos e dez reais). 
  
CAPÍTULO IV 
DO DESDOBRAMENTO DA NATUREZA DA DESPESA E 
DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃOS 
  
Art. 5º A despesa autorizada, apresentada por órgão e unidade 
orçamentária, será disposta em dotações orçamentárias atribuídas a 
créditos orçamentários, organizados pela classificação da despesa 
funcional, de estrutura programática e natureza de despesa até o 
menor nível de classificação. 
  
Art. 6º A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo 
a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da 
despesa, apresenta por órgãos, o desdobramento constante do Anexo 
II que é parte integrante desta lei. 
  
CAPÍTULO V 
DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO  

                            

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