DOMCE 28/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Fevereiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2143
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II – (...)
Art. 21 – Considera-se evolução funcional pela via acadêmica a
passagem do profissional do magistério de um nível/referência para
outro, quando o docente adquirir nova formação acadêmica na área
da educação ou em sua área de atuação e/ou formação, com a devida
comprovação e regularidade.
Art. 22 – A evolução pela via acadêmica tem por objetivo reconhecer
a formação acadêmica do profissional do magistério como um dos
fatores relevantes para a melhoria da qualidade do seu trabalho.
Art. 23 – Fica assegurada a evolução funcional pela via acadêmica
da seguinte forma:
I – Para o profissional do magistério com titulação no nível de
Licenciatura Plena, elevação para a referência 12.
II - Para o profissional do magistério com titulação no nível de
Especialização, elevação para a referência 15.
III - Para o profissional do magistério com titulação no nível de
Mestrado, elevação para a referência 18.
IV - Para o profissional do magistério com titulação no nível de
Doutorado, elevação para a referência 20.
§1º - O profissional do magistério ocupante de 02 (dois) cargos fará
jus à evolução funcional prevista nos incisos I a IV, nos respectivos
cargos.
§2º - Os diplomas e certificados dos cursos de que tratam os incisos I
a IV apresentados para obtenção da evolução funcional, deverão ter
correlação com a área da educação ou com a área de atuação e/ou
formação do profissional do magistério.
§3º - O profissional do magistério deverá solicitar a evolução
funcional através de requerimento, anexando fotocópia autenticada
do diploma ou certificado, bem como, declaração do diretor da
Escola especificando a área de atuação e/ou disciplina.
§4º - A evolução funcional pela via acadêmica de que tratam os
incisos I a IV, será efetivada a partir da data da publicação de Ato do
Poder Executivo Municipal, ou, de forma compulsória, no prazo
máximo de 30 (trinta) dias úteis, contados do protocolo do
requerimento no respectivo órgão competente, desde de que o
requerimento atenda a todos os requisitos desta lei.
§5º - (...).
Art. 59 – Entende-se como Auxílio Deslocamento a indenização que o
município pagará aos profissionais do magistério para utilização
efetiva com despesas de deslocamento entre sua residência-escola e
escola-residência.”
Art. 2°. Fica convalidada a Lei nº 474/2010, de 18 de janeiro de 2010
como Lei Complementar.
Art. 3°. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA DE CHOROZINHO, aos 16 (dezesseis)
dias de Outubro de 2017.
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR
Prefeito Municipal
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:7D65A7A9
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 657/2017
LEI Nº 657/2017 de 01 de novembro de 2017.
ESTIMA A RECEITA E FIXA A DESPESA DO
MUNICÍPIO
DE
CHOROZINHO
PARA
O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2018.
O PREFEITO MUNICIPAL DE CHOROZINHO, Estado do
Ceará:
Faz saber que a Câmara Municipal de Chorozinho aprovou e ele
sanciona e promulga a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS
Art. 1º Esta Lei estima a Receita e fixa a Despesa do Município de
Chorozinho para o exercício financeiro de 2018, compreendendo:
I - O Orçamento Fiscal referente aos poderes do Município, Órgãos,
Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder Público
Municipal, bem como a administração indireta;
II - O Orçamento da Seguridade Social, abrangendo todos os Órgãos a
ele vinculados, Fundos e Entidades instituídas e mantidas pelo Poder
Público Municipal, bem como a administração indireta.
§ 1º - O Orçamento do Município de Chorozinho constitui-se em uma
peça orçamentária única, abrangendo todas as receitas e despesas para
o exercício de 2018, sendo as receitas e despesas dos órgãos da
administração indireta apresentadas de forma individualizada.
§ 2º - Constituem anexos e fazem parte desta lei:
Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por função;
Demonstrativo das receitas por fontes e despesas por unidades
orçamentárias;
Demonstrativo da receita e despesa segundo a categoria econômica;
Demonstrativo da receita segundo as categorias econômicas;
Demonstrativo da despesa segundo as categorias econômicas;
Programas de trabalho por unidades orçamentárias;
Funções, subfunções e programas por projetos e atividades;
Funções, subfunções e programas por vínculo de recurso;
Demonstrativo da despesa por unidades orçamentárias e funções
Relação de projetos, atividades e operações especiais;
CAPÍTULO II
DA ESTIMATIVA DA RECEITA
Art. 2º O orçamento fiscal e da seguridade social do município de
Chorozinho, em obediência ao princípio do equilíbrio das contas
públicas de que trata a Lei Complementar nº 101/2000, de 4 de maio
de 2000, art. 1º, § 1º, fica estabelecido em igual valor entre a receita
estimada e a soma das despesas autorizadas acrescida da reserva de
contingência.
Art. 3º A Receita Orçamentária, que decorrerá da arrecadação de
tributos próprios, contribuições, receitas patrimoniais, de serviços,
transferências correntes e de capital conforme a legislação vigente,
estimada em R$ 50.958.000,00 (cinquenta milhões, novecentos e
cinquenta e oito mil reais), discriminadas por categoria econômica
conforme desdobramento constante do Anexo I, parte integrante desta
lei.
CAPÍTULO III
DA FIXAÇÃO DA DESPESA
Art. 4º A Despesa Orçamentária, no mesmo valor da Receita total,
fixada em R$ 50.958.000,00 (cinquenta milhões, novecentos e
cinquenta e oito mil reais), é desdobrada nos seguintes conjuntos:
Orçamento fiscal, em R$ 34.743.490,00 (trinta e quatro milhões,
setecentos e quarenta e três mil, quatrocentos e noventa reais); e
Orçamento da Seguridade Social, em R$ 16.214.510,00 (dezesseis
milhões, duzentos e quatorze mil, quinhentos e dez reais).
CAPÍTULO IV
DO DESDOBRAMENTO DA NATUREZA DA DESPESA E
DISTRIBUIÇÃO POR ÓRGÃOS
Art. 5º A despesa autorizada, apresentada por órgão e unidade
orçamentária, será disposta em dotações orçamentárias atribuídas a
créditos orçamentários, organizados pela classificação da despesa
funcional, de estrutura programática e natureza de despesa até o
menor nível de classificação.
Art. 6º A despesa total, fixada à conta dos recursos previstos, segundo
a discriminação dos quadros programa de trabalho e natureza da
despesa, apresenta por órgãos, o desdobramento constante do Anexo
II que é parte integrante desta lei.
CAPÍTULO V
DA ALTERAÇÃO DO ORÇAMENTO
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