DOMCE 28/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Fevereiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2143 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               18 
 
Art. 1° Fica denominada a via pública que se inicia ao lado da Rua 
Sebastião de Albino, no Distrito de Triângulo, nesta urbe, de “Rua 
Jaime Tomaz de Aquino”. 
Art. 2° Incumbe ao Poder Executivo à sinalização da rua, com a 
fixação de placa indicativa da denominação da referida rua. 
Art. 3° Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogas 
as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA DE CHOROZINHO, aos 29 (vinte e 
nove) de Setembro de 2017. 
  
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JUNIOR 
Prefeito do Municipal 
Publicado por: 
Natália Moura Girão 
Código Identificador:9EF7933A 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 655/2017 
 
LEI N° 0655/17, de 09 de outubro de 2017. 
  
AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A DOAR O 
IMÓVEL QUE INDICA E ADOTA OUTRAS 
PROVIDENCIAS. 
  
O 
EXMO. 
SR. 
PREFEITO 
MUNICIPAL 
DE 
CHOROZINHO/CE, no uso de suas atribuições legais, Faço saber 
que a Câmara Municipal de Chorozinho aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1° Fica o Chefe do Poder Executivo expressamente autorizado, 
com dispensa de licitação, em face da ocorrência de interesse publico 
devidamente justificado na mensagem que encaminhou o respectivo 
Projeto de Lei, a doar, ao ESTADO DO CEARÁ, por meio de sua 
SECRETARIA 
DE 
EDUCAÇÃO, 
inscrita 
no 
CNPJ 
n° 
07.954.514/0001-25: “UM TERRENO localizado no Loteamento 
Residencial Triangulo no Município de Chorozinho-CE, distando 
16,00m pelo lado esquerdo (sul) com a BR-116, KM 70 antes Av. de 
Contorno Oeste, de formato regular, com uma área total de 
10.279,32m2, medindo e extremando da seguinte maneira: NORTE, 
(frente), partindo do ponto P2, por uma linha reta tirada no sentido 
oeste-leste, numa extensão de 102,00m, com um ângulo interno de 
100°48’(graus), extremando com a dita Rua G, antes Av. de contorno 
sul, encontra-se o ponto P5; LESTE, (lado direito), partindo do 
ponto P5, por uma linha reta tirada no sentido norte-sul, numa 
extensão de 102,00m, com um ângulo interno de 79°12’(graus), 
extremando com a área da Prefeitura Municipal de Chorozinho, 
encontra-se o ponto P4; SUL, (fundos) partindo do ponto P4, por 
uma linha reta tirada no sentido leste-oeste, numa extensão de 
102,00m, com um ângulo interno de 100º48’(graus), extremando com 
área da Prefeitura Municipal de Chorozinho, encontra-se o ponto P3; 
OESTE, (lado esquerdo), partindo do ponto P3, por uma linha reta 
tirada no sentido sul-norte, numa extensão de 102,00m, com um 
ângulo interno de 79º12’(graus), extremando com área da Prefeitura 
Municipal de Chorozinho, encontra-se o ponto P2. Perfazendo assim 
um perímetro fechado”, de propriedade deste Município e registrado 
sob a matrícula nº. 1.283, no 2º Ofício da Comarca de Chorozinho, no 
Cartório Paulo Wilton Miranda Benício. 
Art. 2° A área doada tem por escopo do donatário a construção de 
Escola de Ensino Médio, a fim de beneficiar os jovens munícipes 
desta urbe, posto que ampliará o acesso à educação. 
Art. 3º O imóvel descrito no artigo 1º, desta lei, destina-se ao disposto 
no artigo 2º. 
Parágrafo Único – O eventual descumprimento da finalidade exposta 
no caput, no prazo de 5 (cinco) anos, deste artigo ensejará na reversão 
do bem imóvel doado para o patrimônio do Município de Chorozinho. 
Art. 4º. A doação prevista nesta lei se efetivará por escritura pública, 
lavrada no cartório competente, dispensada a licitação, por tratar-se de 
interesse público devidamente justificado. 
Parágrafo 
Único 
– 
Deverão 
constar 
na 
escritura 
pública, 
obrigatoriamente e de forma circunstanciada os encargos e prazos que 
disposto no Art. 3º, §1º, que trata da responsabilidade do donatário. 
Art. 5º. O ente público donatário tem o prazo de até 01 (um) ano e 06 
(seis) meses, contado da celebração da escritura pública de doação, 
para iniciar suas obras, sob pena de rescisão do termo de doação. 
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA DE CHOROZINHO, aos 09 (nove) dias 
de Outubro de 2017. 
  
FRANCISCO CASTRO MENEZES JÚNIOR 
Prefeito Municipal de Chorozinho 
Publicado por: 
Natália Moura Girão 
Código Identificador:47F2C6C0 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 656/2017 
 
LEI N° 0656, de 16 de outubro de 2017. 
  
ALTERA O ARTIGO 3º DA LEI Nº 584, DE 13 DE 
MAIO DE 2014 NA FORMA QUE INDICÁ E DÁ 
OUTRAS PROVIDENCIAS. 
  
O 
EXMO. 
SR. 
PREFEITO 
MUNICIPAL 
DE 
CHOROZINHO/CE, no uso de suas atribuições legais, Faço saber 
que a Câmara Municipal de Chorozinho aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
ART. 1º. Fica alterado o artigo 3º da Lei nº. 584, de 13 de maio de 
2014, que passa a ter a seguinte redação: 
“Art. 3º Fica estabelecido o auxílio financeiro mensal para o custeio 
de despesas com alimentação no valor de R$ 1.000,00 (hum mil 
reais).” 
ART. 2º. Esta lei entrará em vigor na dará de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DA PREFEITURA DE CHOROZINHO, aos 16 (dezesseis) 
dias de Outubro de 2017. 
  
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JÚNIOR 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Natália Moura Girão 
Código Identificador:0F87E0A7 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI COMPLEMENTAR N° 001/2017 
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 001, DE 16 DE OUTUBRO DE 2017. 
  
ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI MUNICIPAL Nº 
474/2010, 
DE 
18/01/2010 
E 
DÁ 
OUTRAS 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O 
EXMO. 
SR. 
PREFEITO 
MUNICIPAL 
DE 
CHOROZINHO/CE, no uso de suas atribuições legais, Faço saber 
que a Câmara Municipal de Chorozinho aprovou e eu sanciono a 
seguinte Lei: 
Art. 1º. Ficam modificados os seguintes dispositivos da Lei 
Municipal nº 474/2010, de 18 de janeiro de 2010 – Plano de Carreira e 
Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica 
Pública do Município de Chorozinho, que passam a vigorar com a 
seguinte redação: 
“(...)Art. 18 – Evolução Funcional é a passagem do integrante do 
Quadro do Magistério para nível retribuitório superior mediante 
formação acadêmica e de uma referência para outra imediatamente 
superior mediante a avaliação de indicadores, de crescimento da 
capacidade potencial de trabalho do profissional do magistério. 
Art. 19 – O integrante da Carreira do Magistério poderá passar para 
nível superior e/ou de uma referência para outra imediatamente 
superior através das seguintes modalidades: 
I – VIA ACADÊMICA (PROMOÇÃO), considerado o fator formação 
acadêmica obtida em grau superior de ensino, na área da educação 
ou na respectiva área de atuação e/ou formação. 

                            

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