DOMCE 28/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 28 de Fevereiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2143 
 
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Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir 
créditos adicionais suplementares, mediante decreto, notadamente nas 
seguintes condições: 
I – Utilizando-se a fonte de recursos proveniente de superávit 
financeiro, até o limite do total apurado, na forma prevista no art. 43, 
§ 1º, inciso I e § 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, 
combinado com o exposto no Manual de Contabilidade Aplicada ao 
Setor Público e nas Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor 
Público; 
  
II – Utilizando-se a fonte de recurso os provenientes de excesso de 
arrecadação, até o limite do total apurado, representado pela soma 
das diferenças positivas, registradas mensalmente, decorrentes do 
confronto realizado entre a receita prevista orçamentariamente e a 
receita efetivamente arrecadada, devendo não se perder de vista à 
tendência do exercício, inteligência do art. 43, § 1º, inciso II e§ 3º da 
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964; 
  
III – Utilizando-se como fonte de recursos compensatórios os 
resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias 
ou de créditos adicionais autorizados em lei, na forma do inciso III 
do§ 1º, do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o 
limite de R$ 50.958.000,00 (cinquenta milhões, novecentos e 
cinquenta e oito mil reais), ou seja, cem por cento da despesa fixada 
nesta Lei; 
  
IV – Utilizando-se como fonte de recursos o produto de Operações 
de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no 
inciso IV, do § 1º, art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964, 
até o limite dos respectivos contratos, tudo na forma das Resoluções 
n°s 40 e 43 do Senado Federal; 
  
V – Utilizando-se a Reserva de Contingência, a qual será empregada 
como recurso para abertura de créditos adicionais voltados ao 
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais 
imprevistos, conforme disposições contidas na letra “b”do inciso III 
do art. 5º, da Lei de Responsabilidade Fiscal. 
  
Parágrafo Primeiro – Não onerarão o limite previsto no inciso III 
deste artigo, os créditos adicionais abertos para atender a necessidade 
de movimentação de valores entre fontes de recursos de elementos de 
despesa pertencentes ao mesmo Grupo de Natureza da Despesa e 
Modalidade de Aplicação, na mesma Unidade Orçamentária, até o 
limite de 100% (cem por cento) da despesa total fixada no art. 4° 
desta Lei. 
  
CAPÍTULO VI 
CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITOS 
  
Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar 
operações de crédito, atendidas as exigências contidas nos arts. 32 e 
38 da Lei Complementar nº 101/2000, combinado com os limites e 
condições fixados nas Resolução n° 43 do Senado Federal. 
Parágrafo Único – O Poder Executivo ao realizar operações de 
crédito, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva 
operação, bem como da capacidade de endividamento do Município. 
  
CAPÍTULO VII 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 9º O Chefe do Poder Executivo estabelecerá, através de Decreto, 
o Detalhamento da Despesa Orçamentária para o exercício financeiro 
de 2018. 
  
Art. 10 Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder 
Executivo Municipal poderá promover alteração no Detalhamento da 
Despesa Orçamentária de que trata o artigo anterior, observada a 
programação de despesa fixada na Lei Orçamentária Anual ou através 
de créditos adicionais. 
  
Art. 11 Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o 
Chefe do Poder Executivo Municipal editará Decreto e estabelecerá a 
programação financeira e o cronograma de execução mensal de 
desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8º da 
Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000. 
  
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO, em 01 de 
Novembro de 2017. 
  
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JUNIOR 
Prefeito Municipal de Chorozinho 
  
ANEXO I 
  
DESDOBRAMENTO DA RECEITA POR FONTES 
  
FONTES 
VALOR (R$) 
1.1. RECEITAS CORRENTES 
51.047.100,00 
Receita Tributária 
1.600.000,00 
Receita de Contribuições 
2.066.000,00 
Receita Patrimonial 
1.953.100,00 
Receita de Serviços 
10.000,00 
Transferências Correntes 
45.098.000,00 
Outras Receitas Correntes 
320.000,00 
1.2. RECEITAS RETIFICADORAS – FUNDEB 
-4.288.400,00 
1.3. RECEITAS DE CAPITAL 
2.213.400,00 
Alienações de Bens 
10.000,00 
Transferências de Capital 
2.153.400,00 
Outras Receitas de Capital 
50.000,00 
Receitas Correntes – Contribuições 
1.985.900,00 
TOTAL GERAL 
50.958.000,00 
  
ANEXO II 
DESDOBRAMENTO DA DESPESA POR ÓRGÃO 
  
ÓRGÃOS 
VALOR (R$) 
1 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA 
  
01 – Legislativa 
1.862.700,00 
02 – Administração 
8.082.000,00 
03 – Assistência Social 
2.153.000,00 
04 – Previdência Social 
3.202.000,00 
05 – Saúde 
8.959.610,00 
06 – Educação 
18.906.600,00 
07 – Cultura 
275.000,00 
08 –Urbanismo 
2.225.000,00 
09 – Habitação 
45.000,00 
10 -Saneamento 
220.000,00 
11 – Gestão Ambiental 
60.000,00 
12 – Agricultura 
845.000,00 
13 – Comércio e Serviço 
113.000,00 
14 – Energia 
25.000,00 
15- Transporte 
320.000,00 
16 – Desporto e Lazer 
749.400,00 
17 – Encargos Especiais 
760.000,00 
18- Reserva de Contingência 
2.154.690,00 
TOTAL  
50.958.000,00 
 
Publicado por: 
Natália Moura Girão 
Código Identificador:3FC0B77A 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI N° 658/2017 
 
LEI Nº. 658, de 14 de Novembro de 2017. 
  
INSTITUI O PROGRAMA IPTU PREMIADO E 
DÁ OUTRAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL DE CHOROZINHO/CE, no 
uso de suas atribuições legais, 
  
CONSIDERANDO a necessidade de incrementar a arrecadação de 
IPTU no âmbito do Município de Chorozinho/CE; 
  
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, inciso I, da Lei Federal nº 
5.768/71, que estabelece a possibilidade, independe de autorização, a 
distribuição 
gratuita 
de prêmios 
mediante 
sorteio 
realizado 
diretamente por pessoa jurídica de direito público, nos limites de sua 

                            

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