DOMCE 28/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 28 de Fevereiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2143
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Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir
créditos adicionais suplementares, mediante decreto, notadamente nas
seguintes condições:
I – Utilizando-se a fonte de recursos proveniente de superávit
financeiro, até o limite do total apurado, na forma prevista no art. 43,
§ 1º, inciso I e § 2º da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964,
combinado com o exposto no Manual de Contabilidade Aplicada ao
Setor Público e nas Demonstrações Contábeis Aplicadas ao Setor
Público;
II – Utilizando-se a fonte de recurso os provenientes de excesso de
arrecadação, até o limite do total apurado, representado pela soma
das diferenças positivas, registradas mensalmente, decorrentes do
confronto realizado entre a receita prevista orçamentariamente e a
receita efetivamente arrecadada, devendo não se perder de vista à
tendência do exercício, inteligência do art. 43, § 1º, inciso II e§ 3º da
Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;
III – Utilizando-se como fonte de recursos compensatórios os
resultantes de anulação parcial ou total de dotações orçamentárias
ou de créditos adicionais autorizados em lei, na forma do inciso III
do§ 1º, do art. 43 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, até o
limite de R$ 50.958.000,00 (cinquenta milhões, novecentos e
cinquenta e oito mil reais), ou seja, cem por cento da despesa fixada
nesta Lei;
IV – Utilizando-se como fonte de recursos o produto de Operações
de Crédito Internas e Externas, em conformidade com o previsto no
inciso IV, do § 1º, art. 43, da Lei Nº 4.320, de 17 de março de 1964,
até o limite dos respectivos contratos, tudo na forma das Resoluções
n°s 40 e 43 do Senado Federal;
V – Utilizando-se a Reserva de Contingência, a qual será empregada
como recurso para abertura de créditos adicionais voltados ao
atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais
imprevistos, conforme disposições contidas na letra “b”do inciso III
do art. 5º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.
Parágrafo Primeiro – Não onerarão o limite previsto no inciso III
deste artigo, os créditos adicionais abertos para atender a necessidade
de movimentação de valores entre fontes de recursos de elementos de
despesa pertencentes ao mesmo Grupo de Natureza da Despesa e
Modalidade de Aplicação, na mesma Unidade Orçamentária, até o
limite de 100% (cem por cento) da despesa total fixada no art. 4°
desta Lei.
CAPÍTULO VI
CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÕES DE CRÉDITOS
Art. 8º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar
operações de crédito, atendidas as exigências contidas nos arts. 32 e
38 da Lei Complementar nº 101/2000, combinado com os limites e
condições fixados nas Resolução n° 43 do Senado Federal.
Parágrafo Único – O Poder Executivo ao realizar operações de
crédito, dará ciência à Câmara Municipal do montante da respectiva
operação, bem como da capacidade de endividamento do Município.
CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 9º O Chefe do Poder Executivo estabelecerá, através de Decreto,
o Detalhamento da Despesa Orçamentária para o exercício financeiro
de 2018.
Art. 10 Durante a execução orçamentária, o Chefe do Poder
Executivo Municipal poderá promover alteração no Detalhamento da
Despesa Orçamentária de que trata o artigo anterior, observada a
programação de despesa fixada na Lei Orçamentária Anual ou através
de créditos adicionais.
Art. 11 Até 30 (trinta) dias após a publicação da Lei Orçamentária, o
Chefe do Poder Executivo Municipal editará Decreto e estabelecerá a
programação financeira e o cronograma de execução mensal de
desembolso das diversas unidades orçamentárias, conforme art. 8º da
Lei Complementar Nº 101, de 4 de maio de 2000.
Art. 12 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018,
revogadas as disposições em contrário.
PREFEITURA MUNICIPAL DE CHOROZINHO, em 01 de
Novembro de 2017.
FRANCISCO DE CASTRO MENEZES JUNIOR
Prefeito Municipal de Chorozinho
ANEXO I
DESDOBRAMENTO DA RECEITA POR FONTES
FONTES
VALOR (R$)
1.1. RECEITAS CORRENTES
51.047.100,00
Receita Tributária
1.600.000,00
Receita de Contribuições
2.066.000,00
Receita Patrimonial
1.953.100,00
Receita de Serviços
10.000,00
Transferências Correntes
45.098.000,00
Outras Receitas Correntes
320.000,00
1.2. RECEITAS RETIFICADORAS – FUNDEB
-4.288.400,00
1.3. RECEITAS DE CAPITAL
2.213.400,00
Alienações de Bens
10.000,00
Transferências de Capital
2.153.400,00
Outras Receitas de Capital
50.000,00
Receitas Correntes – Contribuições
1.985.900,00
TOTAL GERAL
50.958.000,00
ANEXO II
DESDOBRAMENTO DA DESPESA POR ÓRGÃO
ÓRGÃOS
VALOR (R$)
1 - ADMINISTRAÇÃO DIRETA
01 – Legislativa
1.862.700,00
02 – Administração
8.082.000,00
03 – Assistência Social
2.153.000,00
04 – Previdência Social
3.202.000,00
05 – Saúde
8.959.610,00
06 – Educação
18.906.600,00
07 – Cultura
275.000,00
08 –Urbanismo
2.225.000,00
09 – Habitação
45.000,00
10 -Saneamento
220.000,00
11 – Gestão Ambiental
60.000,00
12 – Agricultura
845.000,00
13 – Comércio e Serviço
113.000,00
14 – Energia
25.000,00
15- Transporte
320.000,00
16 – Desporto e Lazer
749.400,00
17 – Encargos Especiais
760.000,00
18- Reserva de Contingência
2.154.690,00
TOTAL
50.958.000,00
Publicado por:
Natália Moura Girão
Código Identificador:3FC0B77A
GABINETE DO PREFEITO
LEI N° 658/2017
LEI Nº. 658, de 14 de Novembro de 2017.
INSTITUI O PROGRAMA IPTU PREMIADO E
DÁ OUTRAS OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O EXMO. SR. PREFEITO MUNICIPAL DE CHOROZINHO/CE, no
uso de suas atribuições legais,
CONSIDERANDO a necessidade de incrementar a arrecadação de
IPTU no âmbito do Município de Chorozinho/CE;
CONSIDERANDO o disposto no art. 3º, inciso I, da Lei Federal nº
5.768/71, que estabelece a possibilidade, independe de autorização, a
distribuição
gratuita
de prêmios
mediante
sorteio
realizado
diretamente por pessoa jurídica de direito público, nos limites de sua
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