DOMCE 26/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Fevereiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2141 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               5 
 
• Fotocópia da Certidão de Nascimento dos Filhos menores de 14 anos 
  
• Declaração de que não possuem dependentes 
  
• Declaração de que reside no respectivo endereço (Moradia) 
  
• Carteira de Trabalho e Previdência Social ( CTPS ) 
  
• Atestado da Perícia Médica de que está apto físico e mentalmente 
para assumir o cargo 
  
• Declaração de Acumulação de Cargos 
  
• Certidão Negativa de Antecedentes Criminais, Estadual e Federal 
  
• Declaração de Bens (de acordo com o §. 1.º, do Art. 13 da Lei 
Federal N.º 8.492/92) 
  
• Certidão de Débitos Federais, Estaduais e Municipais. 
  
O Candidato convocado que não comparecer dentro do prazo 
estabelecido no Edital de Convocação, perderá sua vaga, bem 
como aqueles que não apresentarem os documentos relacionados 
acima e os outros solicitados por ocasião desta Convocação. 
  
FRANCISCO IVAN SAMPAIO SOUSA 
PROFESSOR 
II 
POLO SÃO SEBASTIÃO E 
POÇO 
CÍCERO INÁCIO JANOCA 
PROFESSOR 
II 
POLO SÃO SEBASTIÃO E 
POÇO 
MARIA DE FÁTIMA QUENTAL DE FIGUEIREDO PROFESSOR 
II 
POLO SÃO SEBASTIÃO E 
POÇO 
MARIA AILCE DIODATO DE FIGUEIREDO DOS 
SANTOS 
PROFESSOR 
II 
POLO SÃO SEBASTIÃO E 
POÇO 
MARIA ALEXSANDRA PEREIRA ALVES 
PROFESSOR I POLO SÃO SEBASTIÃO E 
POÇO 
MARIA DACY DA SILVA SANTOS 
PROFESSOR I POLO SÃO SEBASTIÃO E 
POÇO 
CARLOS CÉSAR PEREIRA DE SOUSA 
PROFESSOR I POLO SÃO SEBASTIÃO E 
POÇO 
FRANCISCA ADAILSA DE SÁ 
PROFESSOR I POLO SÃO SEBASTIÃO E 
POÇO 
ELIANE RODRIGUES DA SILVA 
PROFESSOR I POLO SÃO SEBASTIÃO E 
POÇO 
JOSÉ GERALDO PIMENTA DA COSTA 
PROFESSOR I POLO SÃO SEBASTIÃO E 
POÇO 
MARIA ADRIANA GOMES NOGUEIRA 
PROFESSOR I POLO SÃO SEBASTIÃO E 
POÇO 
CÍCERA ROMÂNIA GONÇALVES 
PROFESSOR I POLO SÃO SEBASTIÃO E 
POÇO 
LÍLIAN BEZERRA DE MEDEIRAS 
PROFESSOR I POLO SÃO SEBASTIÃO E 
POÇO 
ANDECLÉCIA NUNES AMORIM 
PROFESSOR I POLO SÃO SEBASTIÃO E 
POÇO 
MARIA DE FÁTIMA ALVES CALIXTO 
PROFESSOR I POLO SERRA 
MARIA CONSUELO DO NASCIMENTO DANTAS PROFESSOR I POLO SERRA 
  
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO SANTO – CE, 
Em 19 de fevereiro de 2019. 
  
TERESA MARIA LANDIM TAVARES  
Prefeita Municipal 
Publicado por: 
José Wellington Cruz Andrade 
Código Identificador:F22D981A 
 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 
LEI MUNICIPAL Nº 1036 /2019 
 
Lei Municipal Nº 1036 /2019 De 11 de fevereiro de 2019. 
  
Altera dispositivos da Lei lei 955/17, “Estatuto dos 
Servidores Públicos do Município de Brejo Santo, e 
dá outras Providências’. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE BREJO SANTO, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, 
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE BREJO 
SANTO, Estado do Ceará, aprovou o Projeto de Lei de autoria do 
Executivo Municipal e eu sanciono a seguinte  
LEI : 
Artigo 1º - Acresce ao parágrafo único do artigo 76 da Lei 955/17, 
o Inciso I, com a seguinte redação:  
  
I – Excepcionalmente, fica autorizado o exercício excedente de 
jornada de trabalho, inclusive com redução de intervalo 
intrajornada 
para 
os 
agentes 
de 
combate 
à 
endemias, 
ultrapassando o limite constante do parágrafo único, e com 
remuneração prevista no caput deste artigo, com regulamentação 
própria por Decreto. 
  
Artigo 2º - Altera o caput do artigo 97 da Lei 955/17, que passa a 
vigorar com a seguinte redação: 
  
Art. 97 - A critério da administração, poderá ser concedida ao 
servidor ocupante de cargo efetivo, licença para o trato de assuntos 
particulares, pelo prazo de até 12(doze) meses, sem remuneração, 
prorrogável uma única vez, por período não superior a esse limite, 
condicionando a renovação ao cumprimento de novo exercício em 
prazo idêntico ao gozado pelo servidor.  
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas 
as disposições em contrária. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE BREJO SANTO (CE), 
11 de fevereiro de 2019. 
  
TERESA MARIA LANDIM TAVARES 
Prefeita Municipal de Brejo Santo  
Publicado por: 
José Wellington Cruz Andrade 
Código Identificador:B8E27192 
 
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO 
LEI MUNICIPAL Nº 1037/2019 
 
Lei Municipal Nº 1037/2019 De 11 de fevereiro de 2019. 
  
INSTITUI O PISO SALARIAL PROFISSIONAL 
MUNICIPAL DOS AGENTES COMUNITÁRIOS 
DE SAÚDE E DOS AGENTES DE COMBATE ÀS 
ENDEMIAS. 
  
A PREFEITA MUNICIPAL DE BREJO SANTO, Estado do 
Ceará, no uso de suas atribuições legais, 
FAÇO SABER QUE A CAMARA MUNICIPAL DE BREJO 
SANTO, Estado do Ceará, aprovou o Projeto de Lei de autoria do 
Executivo Municipal e eu sanciono a seguinte 
  
LEI : 
Art. 1º - Institui o piso salarial profissional municipal dos Agentes 
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. 
§ 1º - O piso salarial profissional municipal dos Agentes Comunitários 
de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de 
R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) mensais. 
§ 2º - A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais exigida 
para garantia do piso salarial previsto nesta Lei será integralmente 
dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância 
epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das 
famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos 
territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de 
Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas 
atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das 
atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe. 
Art. 2º - As despesas da execução desta lei correrão à conta das 
dotações orçamentárias próprias do município e da complementação e 
repasse da União e dos recursos estabelecidos na Lei nº 13.708, de 14 
de agosto de 2018, que altera a Lei nº 11.350, de 05 de outubro de 
2006, para instituir o piso salarial profissional nacional dos Agentes 
Comunitários de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. 
Art. 3º. Revoga-se integramente a Lei 828/2014, de 24 de setembro de 
2014. 
Art. 4º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, com 
efeitos retroativos ao dia 1º de janeiro de 2019. 
  

                            

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