DOMCE 26/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 26 de Fevereiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2141
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CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º – Fica instituída, nos termos desta Lei, a Política Municipal de
Educação Ambiental no Município de Nova Russas, que estabelece os
princípios e os objetivos da Educação Ambiental e define as diretrizes
e instrumentos para a sua implantação.
Art. 2º – A Educação Ambiental deverá contemplar não só a relação
de causalidade, mas a interdependência, a interconectividade e as
totalidades dos sistemas, considerando-se então como paradigma para
efeito desta Lei, a visão de mundo holístico ou paradigma
ecossistêmico.
Art. 3º – A Educação Ambiental deve promover o desenvolvimento
integral e a excelência da qualidade de vida, tendo como resultado
prático a relação pacífica das pessoas consigo mesmas, com a
sociedade e com o meio ambiente, não devendo ter um caráter
dogmático e/ou doutrinador e/ou repressor.
Art. 4º – A Educação Ambiental é um tema essencial e permanente da
educação, devendo estar presente de forma articulada e transversal em
todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter
formal, não formal e informal.
CAPÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES
Art. 5º – Para os efeitos da presente Lei serão adotadas as seguintes
definições:
I. Educação Ambiental – Entende-se Educação Ambiental como um
tema transversal da educação que tem por objetivo o ensino, a
aprendizagem, a pesquisa, a produção de conhecimentos e a promoção
da cultura de paz individual e coletiva, que evidenciem as relações
entre os seres vivos, a natureza e o universo na sua complexidade.
II. Sustentabilidade – Conjunto de ações destinadas a criar, a manter e
aperfeiçoar as condições de vida, visando a sua continuidade e
atendendo as necessidades da geração presente e das futuras, de tal
forma que a natureza seja: mantida e enriquecida na sua capacidade de
regeneração, reprodução e coevolução.
III. Visão Holística – A visão holística é a visão de mundo que
contempla o estado de totalidade, integração, inter-relação e
interdependência de todos os fenômenos, tais como os físicos,
biológicos, sociais, econômicos, ambientais, culturais, psicológicos e
espirituais.
IV. Qualidade de vida – Conjunto das condições harmônicas de vida,
considerando os aspectos individual, coletivo e ambientalmente
integrado.
V. Educação formal – A educação formal caracteriza-se por ser
estruturada e desenvolvida em instituições próprias como escolas da
educação básica e instituições de ensino superior.
VI. Educação não formal – A educação não formal pode ser definida
como qualquer iniciativa educacional organizada e sistemática, que se
realiza fora do sistema formal de ensino.
VII. Diplomático – Método de trabalho utilizado nas Conferências da
ONU, no qual as resoluções decorrem da busca pacífica na solução
dos conflitos socioambientais.
VIII. Interativa – Abordagem interpessoal baseada na construção
coletiva do conhecimento e numa liderança compartilhada, apoio
mútuo, trocas afetivas, diálogo, coesão e inclusão social.
CAPÍTULO III
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
Art. 6º – São princípios básicos da educação ambiental:
I. O enfoque holístico, diplomático e interativo;
II. A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a
interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural,
sob o enfoque da sustentabilidade;
III.
O
pluralismo
de
ideias
e
concepções
pedagógicas
transdisciplinares, que propiciem surgimento de novos paradigmas;
IV. A vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, as práticas
sociais e o meio ambiente;
V. A garantia da continuidade e permanência do processo educativo;
VI. A permanente avaliação crítica do processo educativo;
VII. Abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais,
nacionais e globais;
VIII. O reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade
individual e cultural.
CAPÍTULO IV
DOS
OBJETIVOS
FUNDAMENTAIS
DA
EDUCAÇÃO
AMBIENTAL
Art. 7º – São objetivos fundamentais da educação ambiental:
I. O desenvolvimento da compreensão integrada do meio ambiente,
nas suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos
ecológicos, políticos, psicológicos, sociais, econômicos, científicos,
culturais e éticos;
II. A garantia da democratização na elaboração dos conteúdos e de
acessibilidade e transparência das informações ambientais;
III. O estímulo e o fortalecimento para o desenvolvimento e
construção
de
uma
consciência
crítica
da
problemática
socioambiental;
IV. O incentivo à participação individual e coletiva, permanente e
responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente,
entendendo-se defesa da qualidade ambiental como valor inseparável
do exercício da cidadania;
V. O estímulo à cooperação entre as diversas regiões do Município,
com vistas à construção de sociedade ambientalmente equilibrada,
fundada nos princípios da sustentabilidade e baseada nos conceitos
ecológicos;
VI. O fomento e fortalecimento da integração com a ciência e a
tecnologia;
VII. O fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos, a
solidariedade e a cultura de paz como fundamentos para o futuro da
humanidade;
VIII. A construção de visão holística sobre a temática ambiental, que
propicie a complexa relação dinâmica de fatores como paisagem,
bacia hidrográfica, bioma, clima, processos geológicos e ações
antrópicas em diferentes recortes territoriais, considerando aspectos
socioeconômicos, políticos, éticos e culturais;
IX. A promoção do cuidado com a comunidade de vida, a integridade
dos ecossistemas, a justiça econômica, a equidade social, étnica e de
gênero, o diálogo para a convivência e a paz;
X. A promoção dos conhecimentos de grupos sociais, que utilizam e
preservam a biodiversidade.
XI. Promover práticas de conscientização sobre os direitos e bem estar
dos animais, considerando a prevenção, a redução e eliminação das
causas de sofrimentos físicos e mentais dos animais, a defesa dos
direitos dos animais e o bem estar animal.
TÍTULO II
DA POLÍTICA DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 8º – A Política Municipal de Educação Ambiental envolve em
sua esfera de ação, além de órgãos e entidades integrantes do Sistema
Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), as instituições públicas e
privadas do sistema de ensino e pesquisa, os órgãos públicos da
União, do Estado, do Município, a Secretaria Municipal de Educação,
a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento
Econômico, órgãos públicos do Município, envolvendo Conselhos
Municipais, entidades do Terceiro Setor, as entidades de classe, os
meios de comunicação e demais segmentos da sociedade.
Art. 9º – As atividades vinculadas à Política Municipal de Educação
Ambiental devem ser desenvolvidas na educação formal e não formal,
por meio das seguintes linhas de atuação inter- relacionadas:
I. Elaboração do Plano Municipal de Educação Ambiental;
II. Criação do Setor responsável pela execução da Política de
Educação Ambiental no Município;
III. Formação dos recursos humanos;
IV. Desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações;
V. Produção do material educativo;
VI. Acompanhamento e avaliação;
VII. Desenvolvimento de Projeto Transdisciplinar de Educação
Ambiental, com a anuência do corpo docente, coordenação e direção e
deverá estar à disposição de todo munícipe que solicite vista.
§1º – Nas atividades vinculadas à Política Municipal de Educação
Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta
Lei.
§2º – A formação dos recursos humanos voltar-se-á para:
I. A incorporação da dimensão ambiental durante a formação
continuada dos educadores de todos os níveis e modalidades de
ensino;
II.
A
atualização
de todos
os
profissionais
em
questões
socioambientais;
III. A preparação dos profissionais orientados para as atividades de
gestão ambiental;
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