DOMCE 26/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 26 de Fevereiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2141 
 
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CAPÍTULO I  
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
Art. 1º – Fica instituída, nos termos desta Lei, a Política Municipal de 
Educação Ambiental no Município de Nova Russas, que estabelece os 
princípios e os objetivos da Educação Ambiental e define as diretrizes 
e instrumentos para a sua implantação. 
Art. 2º – A Educação Ambiental deverá contemplar não só a relação 
de causalidade, mas a interdependência, a interconectividade e as 
totalidades dos sistemas, considerando-se então como paradigma para 
efeito desta Lei, a visão de mundo holístico ou paradigma 
ecossistêmico. 
Art. 3º – A Educação Ambiental deve promover o desenvolvimento 
integral e a excelência da qualidade de vida, tendo como resultado 
prático a relação pacífica das pessoas consigo mesmas, com a 
sociedade e com o meio ambiente, não devendo ter um caráter 
dogmático e/ou doutrinador e/ou repressor. 
Art. 4º – A Educação Ambiental é um tema essencial e permanente da 
educação, devendo estar presente de forma articulada e transversal em 
todos os níveis e modalidades do processo educativo, em caráter 
formal, não formal e informal. 
CAPÍTULO II – DAS DEFINIÇÕES 
Art. 5º – Para os efeitos da presente Lei serão adotadas as seguintes 
definições: 
I. Educação Ambiental – Entende-se Educação Ambiental como um 
tema transversal da educação que tem por objetivo o ensino, a 
aprendizagem, a pesquisa, a produção de conhecimentos e a promoção 
da cultura de paz individual e coletiva, que evidenciem as relações 
entre os seres vivos, a natureza e o universo na sua complexidade. 
II. Sustentabilidade – Conjunto de ações destinadas a criar, a manter e 
aperfeiçoar as condições de vida, visando a sua continuidade e 
atendendo as necessidades da geração presente e das futuras, de tal 
forma que a natureza seja: mantida e enriquecida na sua capacidade de 
regeneração, reprodução e coevolução. 
III. Visão Holística – A visão holística é a visão de mundo que 
contempla o estado de totalidade, integração, inter-relação e 
interdependência de todos os fenômenos, tais como os físicos, 
biológicos, sociais, econômicos, ambientais, culturais, psicológicos e 
espirituais. 
IV. Qualidade de vida – Conjunto das condições harmônicas de vida, 
considerando os aspectos individual, coletivo e ambientalmente 
integrado. 
V. Educação formal – A educação formal caracteriza-se por ser 
estruturada e desenvolvida em instituições próprias como escolas da 
educação básica e instituições de ensino superior. 
VI. Educação não formal – A educação não formal pode ser definida 
como qualquer iniciativa educacional organizada e sistemática, que se 
realiza fora do sistema formal de ensino. 
VII. Diplomático – Método de trabalho utilizado nas Conferências da 
ONU, no qual as resoluções decorrem da busca pacífica na solução 
dos conflitos socioambientais. 
VIII. Interativa – Abordagem interpessoal baseada na construção 
coletiva do conhecimento e numa liderança compartilhada, apoio 
mútuo, trocas afetivas, diálogo, coesão e inclusão social. 
CAPÍTULO III 
DOS PRINCÍPIOS BÁSICOS DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL 
Art. 6º – São princípios básicos da educação ambiental: 
I. O enfoque holístico, diplomático e interativo; 
II. A concepção do meio ambiente em sua totalidade, considerando a 
interdependência entre o meio natural, o socioeconômico e o cultural, 
sob o enfoque da sustentabilidade; 
III. 
O 
pluralismo 
de 
ideias 
e 
concepções 
pedagógicas 
transdisciplinares, que propiciem surgimento de novos paradigmas; 
IV. A vinculação entre a ética, a educação, o trabalho, as práticas 
sociais e o meio ambiente; 
V. A garantia da continuidade e permanência do processo educativo; 
VI. A permanente avaliação crítica do processo educativo; 
VII. Abordagem articulada das questões ambientais locais, regionais, 
nacionais e globais; 
VIII. O reconhecimento e o respeito à pluralidade e à diversidade 
individual e cultural. 
CAPÍTULO IV 
DOS 
OBJETIVOS 
FUNDAMENTAIS 
DA 
EDUCAÇÃO 
AMBIENTAL 
Art. 7º – São objetivos fundamentais da educação ambiental: 
I. O desenvolvimento da compreensão integrada do meio ambiente, 
nas suas múltiplas e complexas relações, envolvendo aspectos 
ecológicos, políticos, psicológicos, sociais, econômicos, científicos, 
culturais e éticos; 
II. A garantia da democratização na elaboração dos conteúdos e de 
acessibilidade e transparência das informações ambientais; 
III. O estímulo e o fortalecimento para o desenvolvimento e 
construção 
de 
uma 
consciência 
crítica 
da 
problemática 
socioambiental; 
IV. O incentivo à participação individual e coletiva, permanente e 
responsável, na preservação do equilíbrio do meio ambiente, 
entendendo-se defesa da qualidade ambiental como valor inseparável 
do exercício da cidadania; 
V. O estímulo à cooperação entre as diversas regiões do Município, 
com vistas à construção de sociedade ambientalmente equilibrada, 
fundada nos princípios da sustentabilidade e baseada nos conceitos 
ecológicos; 
VI. O fomento e fortalecimento da integração com a ciência e a 
tecnologia; 
VII. O fortalecimento da cidadania, autodeterminação dos povos, a 
solidariedade e a cultura de paz como fundamentos para o futuro da 
humanidade; 
VIII. A construção de visão holística sobre a temática ambiental, que 
propicie a complexa relação dinâmica de fatores como paisagem, 
bacia hidrográfica, bioma, clima, processos geológicos e ações 
antrópicas em diferentes recortes territoriais, considerando aspectos 
socioeconômicos, políticos, éticos e culturais; 
IX. A promoção do cuidado com a comunidade de vida, a integridade 
dos ecossistemas, a justiça econômica, a equidade social, étnica e de 
gênero, o diálogo para a convivência e a paz; 
X. A promoção dos conhecimentos de grupos sociais, que utilizam e 
preservam a biodiversidade. 
XI. Promover práticas de conscientização sobre os direitos e bem estar 
dos animais, considerando a prevenção, a redução e eliminação das 
causas de sofrimentos físicos e mentais dos animais, a defesa dos 
direitos dos animais e o bem estar animal. 
TÍTULO II 
DA POLÍTICA DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL 
CAPÍTULO I 
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS 
Art. 8º – A Política Municipal de Educação Ambiental envolve em 
sua esfera de ação, além de órgãos e entidades integrantes do Sistema 
Nacional de Meio Ambiente (SISNAMA), as instituições públicas e 
privadas do sistema de ensino e pesquisa, os órgãos públicos da 
União, do Estado, do Município, a Secretaria Municipal de Educação, 
a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento 
Econômico, órgãos públicos do Município, envolvendo Conselhos 
Municipais, entidades do Terceiro Setor, as entidades de classe, os 
meios de comunicação e demais segmentos da sociedade. 
Art. 9º – As atividades vinculadas à Política Municipal de Educação 
Ambiental devem ser desenvolvidas na educação formal e não formal, 
por meio das seguintes linhas de atuação inter- relacionadas: 
I. Elaboração do Plano Municipal de Educação Ambiental; 
II. Criação do Setor responsável pela execução da Política de 
Educação Ambiental no Município; 
III. Formação dos recursos humanos; 
IV. Desenvolvimento de estudos, pesquisas e experimentações; 
V. Produção do material educativo; 
VI. Acompanhamento e avaliação; 
VII. Desenvolvimento de Projeto Transdisciplinar de Educação 
Ambiental, com a anuência do corpo docente, coordenação e direção e 
deverá estar à disposição de todo munícipe que solicite vista. 
§1º – Nas atividades vinculadas à Política Municipal de Educação 
Ambiental serão respeitados os princípios e objetivos fixados por esta 
Lei. 
§2º – A formação dos recursos humanos voltar-se-á para: 
I. A incorporação da dimensão ambiental durante a formação 
continuada dos educadores de todos os níveis e modalidades de 
ensino; 
II. 
A 
atualização 
de todos 
os 
profissionais 
em 
questões 
socioambientais; 
III. A preparação dos profissionais orientados para as atividades de 
gestão ambiental; 

                            

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