DOMCE 25/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 25 de Fevereiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2140
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SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO
TERMO DE RETIFICAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº
2019021401-ADM
TERMO DE RETIFICAÇÃO
O Pregoeiro Oficial da Prefeitura Municipal de Jaguaretama-CE, no
uso de suas atribuições faz a Retificação – Ref. Publicação do Diário
Oficial dos Municípios do Estado do Ceara, circulação no dia
20/02/2019 pag. 56, no seguinte aspecto: onde se lê “Pregão
Presencial nº 2019021301-ADM” Leia-se “Pregão Presencial nº
2019021401-ADM” e onde se lê “no dia 08/03/2018 as 09h00mim”
Leia-se “no dia 08/03/2019 as 09h00mim”, as demais parte
permanecem inalteradas. Sebastião Alexandre Lucas de Araujo –
Pregoeiro,
Jaguaretama-CE, 21 de Fevereiro de 2019.
SEBASTIÃO ALEXANDRE LUCAS DE ARAUJO
Pregoeiro
Publicado por:
Lara Katrine Lemos Peixoto
Código Identificador:9D092B72
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL ORDINÁRIA Nº 963/2019
RETIFICA A LEI Nº535/2006, DE 08 DE MAIO DE
2016, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE
DIREITOS DA PESSOA IDOSA – CMDI E DÁ
OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOMBAÇA, senhor Ecildo
Evangelista Filho, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu
sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO 1
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO.
Art. 1° - A política municipal do idoso tem por objetivo assegurar os
direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua
autonomia, integração e participação efetiva na sociedade.
Art. 2° - Considera-se idoso, para efeito dela Lei, a pessoa maior de
60 (sessenta) anos de idade.
Art. 3° - A Política Municipal do Idoso reger-se-á pelos seguintes
princípios:
I – A família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao
idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na
comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida;
II – O processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral,
devendo ser de objeto de conhecimento e informação para todos;
III – O idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza;
IV – O idoso deve ser o principal agente e o destinatário das
transformações a serem efetivadas através desta política;
V – As diferenças econômicas, sociais e, particularmente, as
contradições entre o meio rural e o urbano deverão ser observados
pelo poder público e pela sociedade em geral.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA
IDOSA
Seção I – Da criação
Art. 4° - Fica criado o “Conselho Municipal de Direitos da Pessoa
Idosa – CMDI”.
Seção II – Das Atribuições
Art. 5° - O “Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa –
CMDI”, órgão de caráter permanente, paritário, deliberativo e
consultivo, funcionará junto a Secretaria Municipal de Assistência
Social e terá as seguintes atribuições:
I – Defender e promover os direitos e defesa dos idosos na área do
Município;
II – Zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos
direitos da pessoa idosa;
II – Propor, opinar e acompanhar a criação e elaboração da lei de
criação da política estadual ou municipal da pessoa idosa;
III – Sensibilizar e estimular a mobilização de comunidade de idosos;
IV – Promover o desenvolvimento de projetos que objetivem a
participação dos idosos nos diversos setores de atividade social;
V – Propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e
ações do estado ou munícipio destinadas á pessoa idosa, zelando pela
sua execução;
VI – Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referente à
pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal N° 8.842 de 04/01/1994, a Lei
Federal N° 10.741 de 01/10/2013 (Estatuto do Idoso) e demais leis de
caráter estadual ou municipal;
VII – Denunciar à autoridade competente e aos ministérios públicos o
descumprimento de qualquer um dos dispositivos legais acima
elencados;
VIII – Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições,
denúncias e reclamações sobre ameaças e violação dos direitos da
pessoa idosa e exigir das instâncias competentes as medidas efetivas
de proteção e reparação;
IX - Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e
pesquisas voltados para a promoção, proteção, a defesa dos direitos e
melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa;
X - Incentivar a criação do fundo especial para a captação de recursos
destinados à pessoa idosa, bem como, deliberar sobre aplicação dos
recursos oriundos do mesmo, elaborando e aprovando os planos de
ação e aplicação, e ainda acompanhar, fiscalizar sua utilização e
avaliar os resultados;
XI - Elaborar seu regimento interno;
XII - Participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias
estaduais, do Distrito Federal e municipais: Plano Plurianual (PPA),
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual
(LOA), assegurando a inclusão de dotação orçamentária compatível
com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu
efetivo cumprimento e esforçando-se para realizar quaisquer outras
atribuições que se apresentem;
XIII - Divulgar os direitos das pessoas idosas, bem como, os
mecanismos que asseguram tais direitos;
XIV - Organizar e realizar as conferências de direitos da pessoa idosa
nas
suas
respectivas
instâncias
político-administrativas,
em
conformidade com o CNDI e observando que a convocação para a
realização da Conferência é feita pelo chefe executivo em cada
instância administrativa, ou seja, os prefeitos convocam as
conferências municipais.
Seção III – Da Composição do Conselho
Art. 6° O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa – CMDI,
contará com 10 (dez) membros e seus respectivos suplentes, sendo 05
(cinco) integrantes do Poder Público e 05 (cinco) oriundos da
sociedade civil, a saber:
I – Do Poder Público:
a) 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social;
b) 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde;
c) 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação;
d) 01 (um) da Secretaria Municipal de Cultura ou Esportes e Turismo;
e) 01 (um) da Secretaria Municipal de Infraestrutura ou de Obras.
II – Da Sociedade Civil:
a) 05 (cinco) representantes de Entidades escolhidos por voto direto,
pelo fórum do idoso, dentre aqueles reconhecidos e no âmbito
municipal pelo trabalho que vem desenvolvendo em defesa dos
direitos do idoso.
§ 1° - O Chefe do Poder Executivo designará os integrantes do
colegiado a que alude o “caput” deste artigo.
§ 2° - Os representantes do Poder Público serão indicados pelo
Prefeito, nas pessoas dos Secretários, Assessores e/ou Diretores, ou
servidores das respectivas áreas, por eles indicados, com poder de
decisão.
§ 3° - Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de
Direitos da Pessoa Idosa – CMDI, de entidades juridicamente
constituídas e em regular funcionamento.
§ 4° - Cada entidade representada no Conselho Municipal do Idoso –
CMDI, terá outra entidade suplente, oriunda da mesma categoria
representativa.
§ 5° - Os membros do Conselho não serão remunerados, sendo o seu
trabalho considerado como serviço público relevante.
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