DOMCE 25/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 25 de Fevereiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2140 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               30 
 
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO 
TERMO DE RETIFICAÇÃO PREGÃO PRESENCIAL Nº 
2019021401-ADM 
 
TERMO DE RETIFICAÇÃO 
  
O Pregoeiro Oficial da Prefeitura Municipal de Jaguaretama-CE, no 
uso de suas atribuições faz a Retificação – Ref. Publicação do Diário 
Oficial dos Municípios do Estado do Ceara, circulação no dia 
20/02/2019 pag. 56, no seguinte aspecto: onde se lê “Pregão 
Presencial nº 2019021301-ADM” Leia-se “Pregão Presencial nº 
2019021401-ADM” e onde se lê “no dia 08/03/2018 as 09h00mim” 
Leia-se “no dia 08/03/2019 as 09h00mim”, as demais parte 
permanecem inalteradas. Sebastião Alexandre Lucas de Araujo – 
Pregoeiro, 
  
Jaguaretama-CE, 21 de Fevereiro de 2019. 
  
SEBASTIÃO ALEXANDRE LUCAS DE ARAUJO  
Pregoeiro 
Publicado por: 
Lara Katrine Lemos Peixoto 
Código Identificador:9D092B72 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE MOMBAÇA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL ORDINÁRIA Nº 963/2019 
 
RETIFICA A LEI Nº535/2006, DE 08 DE MAIO DE 
2016, QUE CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE 
DIREITOS DA PESSOA IDOSA – CMDI E DÁ 
OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOMBAÇA, senhor Ecildo 
Evangelista Filho, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu 
sanciono a seguinte Lei: 
CAPÍTULO 1 
DA POLÍTICA MUNICIPAL DO IDOSO. 
Art. 1° - A política municipal do idoso tem por objetivo assegurar os 
direitos sociais do idoso, criando condições para promover sua 
autonomia, integração e participação efetiva na sociedade. 
Art. 2° - Considera-se idoso, para efeito dela Lei, a pessoa maior de 
60 (sessenta) anos de idade. 
Art. 3° - A Política Municipal do Idoso reger-se-á pelos seguintes 
princípios: 
I – A família, a sociedade e o Estado têm o dever de assegurar ao 
idoso todos os direitos da cidadania, garantindo sua participação na 
comunidade, defendendo sua dignidade, bem-estar e o direito à vida; 
II – O processo de envelhecimento diz respeito à sociedade em geral, 
devendo ser de objeto de conhecimento e informação para todos; 
III – O idoso não deve sofrer discriminação de qualquer natureza; 
IV – O idoso deve ser o principal agente e o destinatário das 
transformações a serem efetivadas através desta política; 
V – As diferenças econômicas, sociais e, particularmente, as 
contradições entre o meio rural e o urbano deverão ser observados 
pelo poder público e pela sociedade em geral. 
CAPÍTULO II 
DO CONSELHO MUNICIPAL DE DIREITOS DA PESSOA 
IDOSA 
Seção I – Da criação 
Art. 4° - Fica criado o “Conselho Municipal de Direitos da Pessoa 
Idosa – CMDI”. 
Seção II – Das Atribuições 
Art. 5° - O “Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa – 
CMDI”, órgão de caráter permanente, paritário, deliberativo e 
consultivo, funcionará junto a Secretaria Municipal de Assistência 
Social e terá as seguintes atribuições: 
I – Defender e promover os direitos e defesa dos idosos na área do 
Município; 
II – Zelar pela implantação, implementação, defesa e promoção dos 
direitos da pessoa idosa; 
II – Propor, opinar e acompanhar a criação e elaboração da lei de 
criação da política estadual ou municipal da pessoa idosa; 
III – Sensibilizar e estimular a mobilização de comunidade de idosos; 
IV – Promover o desenvolvimento de projetos que objetivem a 
participação dos idosos nos diversos setores de atividade social; 
V – Propor, formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar as políticas e 
ações do estado ou munícipio destinadas á pessoa idosa, zelando pela 
sua execução; 
VI – Cumprir e zelar pelas normas constitucionais e legais referente à 
pessoa idosa, sobretudo a Lei Federal N° 8.842 de 04/01/1994, a Lei 
Federal N° 10.741 de 01/10/2013 (Estatuto do Idoso) e demais leis de 
caráter estadual ou municipal; 
VII – Denunciar à autoridade competente e aos ministérios públicos o 
descumprimento de qualquer um dos dispositivos legais acima 
elencados; 
VIII – Receber e encaminhar aos órgãos competentes as petições, 
denúncias e reclamações sobre ameaças e violação dos direitos da 
pessoa idosa e exigir das instâncias competentes as medidas efetivas 
de proteção e reparação; 
IX - Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos e 
pesquisas voltados para a promoção, proteção, a defesa dos direitos e 
melhoria da qualidade de vida da pessoa idosa; 
X - Incentivar a criação do fundo especial para a captação de recursos 
destinados à pessoa idosa, bem como, deliberar sobre aplicação dos 
recursos oriundos do mesmo, elaborando e aprovando os planos de 
ação e aplicação, e ainda acompanhar, fiscalizar sua utilização e 
avaliar os resultados; 
XI - Elaborar seu regimento interno; 
XII - Participar ativamente da elaboração das peças orçamentárias 
estaduais, do Distrito Federal e municipais: Plano Plurianual (PPA), 
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) e Lei Orçamentária Anual 
(LOA), assegurando a inclusão de dotação orçamentária compatível 
com as necessidades e prioridades estabelecidas, zelando pelo seu 
efetivo cumprimento e esforçando-se para realizar quaisquer outras 
atribuições que se apresentem; 
XIII - Divulgar os direitos das pessoas idosas, bem como, os 
mecanismos que asseguram tais direitos; 
XIV - Organizar e realizar as conferências de direitos da pessoa idosa 
nas 
suas 
respectivas 
instâncias 
político-administrativas, 
em 
conformidade com o CNDI e observando que a convocação para a 
realização da Conferência é feita pelo chefe executivo em cada 
instância administrativa, ou seja, os prefeitos convocam as 
conferências municipais. 
Seção III – Da Composição do Conselho 
Art. 6° O Conselho Municipal de Direitos da Pessoa Idosa – CMDI, 
contará com 10 (dez) membros e seus respectivos suplentes, sendo 05 
(cinco) integrantes do Poder Público e 05 (cinco) oriundos da 
sociedade civil, a saber: 
I – Do Poder Público: 
a) 01 (um) da Secretaria Municipal de Assistência Social; 
b) 01 (um) da Secretaria Municipal de Saúde; 
c) 01 (um) da Secretaria Municipal de Educação; 
d) 01 (um) da Secretaria Municipal de Cultura ou Esportes e Turismo; 
e) 01 (um) da Secretaria Municipal de Infraestrutura ou de Obras. 
II – Da Sociedade Civil: 
a) 05 (cinco) representantes de Entidades escolhidos por voto direto, 
pelo fórum do idoso, dentre aqueles reconhecidos e no âmbito 
municipal pelo trabalho que vem desenvolvendo em defesa dos 
direitos do idoso. 
§ 1° - O Chefe do Poder Executivo designará os integrantes do 
colegiado a que alude o “caput” deste artigo. 
§ 2° - Os representantes do Poder Público serão indicados pelo 
Prefeito, nas pessoas dos Secretários, Assessores e/ou Diretores, ou 
servidores das respectivas áreas, por eles indicados, com poder de 
decisão. 
§ 3° - Somente será admitida a participação no Conselho Municipal de 
Direitos da Pessoa Idosa – CMDI, de entidades juridicamente 
constituídas e em regular funcionamento. 
§ 4° - Cada entidade representada no Conselho Municipal do Idoso – 
CMDI, terá outra entidade suplente, oriunda da mesma categoria 
representativa. 
§ 5° - Os membros do Conselho não serão remunerados, sendo o seu 
trabalho considerado como serviço público relevante. 

                            

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