DOMCE 21/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Fevereiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2138
www.diariomunicipal.com.br/aprece 37
Nova Russas – Ceará, 11 de fevereiro de 2019.
Publicado por:
Paulo Sergio Andrade Bonfim
Código Identificador:E45B2885
SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA
SOCIAL
RESCISÃO CONTRATUAL ST-CH001/19
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE NOVA
RUSSAS. A SECRETARIA DO TRABALHO E ASSISTÊNCIA
SOCIAL por intermédio de sua Secretária, torna público as
RESCISÕES CONTRATUAIS, com os Senhores(a) Antonia Jane
Aparecida Vidal Pedrosa, Francisca Evanilda Correia Magalhaes
para Prestação dos Serviços de ASSISTENTE ADMINISTRATIVO e
Felipe Martins Sousa, ORIENTADOR SOCIAL DO CRAS,
Marcelo Martins da Silva GUARDA DE SEGURANÇAS, Maria da
Conceição Gonçalves de Farias, AUXILIAR DE COZINHA, para
atender as demandas da Secretaria do Trabalho e Assistência Social
do município de Nova Russas-Ce, decorrente do Chamamento Público
nº ST-CH001/19. Fundamentação Legal: artigo 79 inciso II da Lei
Federal nº 8.666/93. Data da Rescisão: 07/02/2019.
PAULO SÉRGIO ANDRADE BONFIM
Presidente CPL
Publicado por:
Paulo Sergio Andrade Bonfim
Código Identificador:8591264F
SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO - SAAE
PREGÃO PRESENCIAL Nº SAAE-PP09/19
ESTADO DO CEARÁ – SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E
ESGOTO DE NOVA RUSSAS. A Comissão de licitação comunica
aos interessados que no próximo dia 08 de março de 2019, às 09:00
horas,
estará
abrindo
licitação
na
modalidade
PREGÃO
PRESENCIAL Nº SAAE-PP09/19, cujo objeto é Locação de 01
(um) veículo tipo utilitário, motorização mínima 1.6, ar condicionado;
direção hidráulica ou elétrica; para ficar a disposição do Serviço
Autônomo de Água e Esgoto de Nova Russas. Cópias do Edital,
Serviços e Informações, poderão ser adquiridos no horário de 07:30 às
11:30 e das 13:30 às 17:30 horas, na sala de licitações a Rua Dr.
Almir Farias, 110, Centro,
Nova Russas, 21.02.2019.
ANSELMO THEODORO DOS SANTOS
Presidente da CPL.
Publicado por:
Maria Suely Severo de Sousa
Código Identificador:883C34D9
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO
SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO
INSTITUCIONAL
LEI Nº 620/2019, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2019.
Ratifica o Termo de Alteração de Contrato de
CONSÓRCIO MUNICIPAL PARA ATERRO DE
RESÍDUOS SÓLIDOS – UNIDADE LIMOEIRO
DO
NORTE,
inclusive
modificando
a
sua
denominação para CONSÓRCIO DE GESTÃO
INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO
VALE DO JAGUARIBE – CGIRS-VJ, bem como
autoriza o Poder Executivo a celebrar Contrato de
Programa com o mencionado Consórcio, outorgando
em garantia recursos da quota-parte de Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS de
titularidade do Município.
IVANILDO NUNES DA SILVA, Prefeito do Município Palhano,
Ceará, no uso de suas atribuições e nos termos da Lei Orgânica do
Município,
Faço saber que a Câmara Municipal de Palhano aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. Fica ratificado o Termo de Alteração de Contrato de
Consórcio Público do Consórcio para a Destinação Final de Resíduos
Sólidos – COMDERES, Anexo único desta Lei, inclusive
modificando a sua denominação para Consórcio de Gestão Integrada
de Resíduos Sólidos do Vale do Jaguaribe – CGIRS-VJ.
Art. 2º. Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar Contrato de
Programa com o CGIRS-VJ, para que o Consórcio preste ao
Município serviços de transbordo, de transporte, de tratamento e de
valorização de resíduos sólidos, inclusive dos originários da
construção civil e dos serviços de saúde, e a disposição final de
rejeitos.
§ 1º. A contratação mencionada no caput poderá autorizar a
exploração de projetos associados, com vistas a produzir receitas
acessórias que favoreçam a redução da contraprestação pecuniária do
Município ao CGIRS-VJ, sendo certo que os projetos associados
somente serão admitidos caso não prejudiquem ou ofereçam excessivo
risco ao bom funcionamento dos serviços públicos concedidos.
§ 2º. O prazo e as demais condições da contratação autorizada no
caput serão determinados a partir dos Estudos de Viabilidade Técnica
e Econômico-financeira (EVTE), nos termos do art. 11, caput, inciso
II, da Lei federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 – Lei de
Diretrizes Nacionais de Saneamento Básico (LDNSB).
Art. 3º. Para fins de adimplemento das obrigações contraídas pelo
Município em razão da contratação autorizada no art. 2º, bem como
das obrigações previstas em alterações e aditamentos da mesma
contratação, fica o Poder Executivo autorizado a transferir os recursos
financeiros oriundos da quota-parte de Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços – ICMS, de titularidade do Município, para
conta garantia, atribuindo ao agente financeiro responsável pelo
repasse dos recursos a execução dos atos pertinentes.
Parágrafo único. Adimplidas as obrigações principais e acessórias
assumidas pelo Município no Contrato de Programa, o agente
financeiro ficará autorizado a transferir o saldo remanescente da conta
garantia à conta do Tesouro do Município.
Art. 4º. Fica autorizado o CGIRS-VJ a delegar à Agência Reguladora
de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (ARCE) a
regulação e fiscalização dos serviços de resíduos sólidos de sua
competência, mediante celebração de convênio de cooperação, nos
termos do art. 241 da Constituição e da Lei nº 11.107/2005.
§ 1º. A atuação da ARCE prevista neste artigo se dará nos termos de
suas atribuições básicas e competências legais, definidas na Lei
Estadual nº 12.786, de30 de dezembrode 1997, observadas a Lei
Federal nº 11.445, de5 de janeirode 2007, a Lei Federal nº 12.305, de2
de agostode 2010, a Lei Estadual nº 16.032, de20 de junhode 2016,
suas regulamentações, bem como as atribuições delegadas no próprio
convênio de cooperação.
§ 2º. Para o custeio da execução das competências previstas neste
artigo, a ARCE receberá do CGIRS-VJ repasses mensais, recolhidos
até o dia 10 do mês subsequente, calculados da seguinte forma:
I – para os serviços de tratamento e disposição final de resíduos
sólidos, 0,2 (zero vírgula dois) Unidade Fiscal de Referência do
estado do Ceará (UFIRCE) por tonelada;
II – para os serviços de coleta e transporte, incluído o transbordo, de
resíduos sólidos, 0,01 (zero vírgula zero um) UFIRCE por habitante,
conforme estimativa do IBGE.
Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
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