DOMCE 21/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 21 de Fevereiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2138
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Artigo 4°: Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Saboeiro-Ce., 19 de fevereiro de
2019.
JOSÉ GILVAN FERREIRA LIMA
Secretário da Administração e Planejamento
Portaria 340/2018
Publicado por:
José Gilvan Ferreira Lima
Código Identificador:8AADA8E3
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO
PORTARIA DIÁRIA N° 24/2019
PORTARIA 24/2019
Dispõe sobre a DIÁRIA de Servidor Público
Municipal e dá outras providências.
JOSÉ GILVAN FERREIRA LIMA, Secretário Municipal da
Administração e Planejamento, no uso de suas atribuições de acordo
com o decreto 06/2017 art. 1° inciso I de 09/01/2017.
RESOLVE:
Artigo 1° - Designar para empreender viagem a serviço da
Municipalidade adiante indicado, conforme condições a seguir:
NOME: JOSÉ GOTARDO DOS SANTOS MARTINS
CPF: 660.084.254-72
CARGO: Prefeito Municipal
DESTINO: Fortaleza/CE
PERIODO DA VIAGEM: 20 21 22 de fevereiro.
VALOR DA DIÁRIA: R$ 500,00 (quinhentos reais)
QUANTIDADE: 03
TOTAL CONCEDIDO: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais)
OBJETIVO DA VIAGEM: Irá Participar de uma reunião que irá
falar sobre Assembleia Geral do Concurso Público de Saúde da
microrregião na sala de reunião do Gabinete do Secretário/SESA.
Artigo 2°: Fica a Tesouraria autorizada a efetuar o servidor acima
qualificado, através de transferência bancaria eletrônico, o pagamento
em moeda corrente no país, mediante recibo.
Artigo 3°: O prazo para a comprovação será de 15 (quinze) dias após
o retorno.
Artigo 4°: Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
CUMPRA-SE.
Paço da Prefeitura Municipal de Saboeiro-Ce., 19 de fevereiro de
2019.
JOSÉ GILVAN FERREIRA LIMA
Secretário da Administração e Planejamento
Portaria 340/2018
Publicado por:
José Gilvan Ferreira Lima
Código Identificador:87FFBF42
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO Nº 1902001/2019, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2019.
DECRETO Nº 1902001/2019, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2019.
Regulamenta os serviços de coleta de entulhos
comercial, industrial e domiciliar provenientes de
resíduos sólidos e dá outras providências.
O Prefeito Municipal de Santana do Cariri/CE, no uso de suas
atribuições, respaldado no que dispõe a Lei Orgânica do Município de
Santana do Cariri/CE.
CONSIDERANDO que compete à Prefeitura Municipal, planejar,
gerenciar e fiscalizar a disposição de entulhos no município de
Santana do Cariri/CE;
CONSIDERANDO
a
necessidade
de
se
definir
tanto
as
responsabilidades do gerador, quanto as de gerenciamento do entulho;
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer procedimentos,
com vistas à redução ou eliminação da disposição irregular de
entulho;
CONSIDERANDO a necessidade de redução de custos decorrentes
de danos ao meio ambiente e à saúde pública, através de ações
preventivas, que são sempre menos onerosas que as ações corretivas.
DECRETA
Art. 1º. O serviço de retirada de entulhos, provenientes de
construções, reformas e outras obras no município de Santana do
Cariri/CE, tem por finalidade manter o Município limpo, mediante
coleta, transporte e destinação final dos resíduos.
Art. 2º. Para os efeitos deste regulamento, entulho é o conjunto
heterogêneo constituído por materiais sólidos retirados de qualquer
obra, provenientes da construção civil.
Art. 3º. O proprietário de imóvel que realizar obras ou
empreendimentos de edificação de construção civil em áreas, com
movimento de terra, é o responsável pelo entulho neles gerado.
Parágrafo Único - A responsabilidade de que trata este artigo,
também se estende à pessoa física ou jurídica qualificada como
representante legal do proprietário ou representante técnico pela
execução dos serviços.
Art. 4º. Cabe ao particular a remoção de entulhos, terras e sobras de
materiais de construção, em conformidade com as determinações do
código de postura, para o local predeterminado, ou contratar serviços
de empresas especializadas cadastradas e autorizadas pelo município,
ou ainda, solicitar a remoção à prefeitura, através do pagamento da
respectiva taxa pela prestação do serviço.
§ 1º Os serviços de coleta e transporte de entulho, quando realizados
pela Prefeitura, serão cobrados dos geradores por meio de preço
público, tendo por base o peso dos resíduos e custos operacionais do
sistema, cujos valores serão definidos neste Decreto.
§ 2º Para o transporte de entulho somente serão utilizados veículos
automotores, dotados de guardas laterais fechadas ou de telas
metálicas com malhas e dimensões que impeçam o derramamento ou
o lançamento de fragmentos do material transportado.
§ 3º O entulho deverá ser devidamente coberto com lonas ou similares
ou ainda, acondicionado em contenedores ou recipientes padronizados
que permitam a proteção da carga e evitem a ocorrência de
derramamentos na via pública e que ofereçam segurança aos
transeuntes e condutores de veículos.
§ 4º O pequeno gerador de entulho poderá efetuar o transporte por
intermédio de equipamentos movidos por propulsão humana ou tração
animal, observados os cuidados previstos no parágrafo anterior.
Art. 5º. O entulho gerado na zona urbana deste Município só poderá
ser depositado nas áreas previamente indicadas e autorizadas pela
Prefeitura, através de seu órgão de limpeza urbana.
§ 1º Os proprietários das áreas autorizadas terão que observar as
normas deste Decreto, e deverão firmar termo de acordo e
compromisso com o órgão de limpeza urbana do Município.
§ 2º A destinação de entulho na área não autorizada sujeitará às
infrações previstas neste Decreto e demais normas legais aplicáveis.
Art. 6º. Cabe ao proprietário do imóvel ou seu responsável legal ou
técnico pela obra de construção civil ou movimento de terra, a
obrigação de providenciar, às suas expensas, o transporte de entulho
até os locais autorizados para recepção, bem como a aquisição dos
recipientes necessários e adequados ao condicionamento no local da
obra.
Art. 7º. É proibido expor, depositar, descarregar nos passeios,
canteiros, ruas, jardins e demais áreas de uso comum público,
entulhos, terras ou resíduos sólidos de qualquer natureza, por um
período superior a 3 (três) dias, salvo autorização expressa da
prefeitura, em virtude do prazo de execução da obra.
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