DOMCE 21/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 21 de Fevereiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2138 
 
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Artigo 4°: Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE. 
CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Saboeiro-Ce., 19 de fevereiro de 
2019. 
  
JOSÉ GILVAN FERREIRA LIMA 
Secretário da Administração e Planejamento 
Portaria 340/2018  
Publicado por: 
José Gilvan Ferreira Lima 
Código Identificador:8AADA8E3 
 
SECRETARIA DA ADMINISTRAÇÃO E PLANEJAMENTO  
PORTARIA DIÁRIA N° 24/2019 
 
PORTARIA 24/2019 
  
Dispõe sobre a DIÁRIA de Servidor Público 
Municipal e dá outras providências.  
  
JOSÉ GILVAN FERREIRA LIMA, Secretário Municipal da 
Administração e Planejamento, no uso de suas atribuições de acordo 
com o decreto 06/2017 art. 1° inciso I de 09/01/2017. 
RESOLVE: 
Artigo 1° - Designar para empreender viagem a serviço da 
Municipalidade adiante indicado, conforme condições a seguir: 
NOME: JOSÉ GOTARDO DOS SANTOS MARTINS 
CPF: 660.084.254-72 
CARGO: Prefeito Municipal 
DESTINO: Fortaleza/CE 
PERIODO DA VIAGEM: 20 21 22 de fevereiro. 
VALOR DA DIÁRIA: R$ 500,00 (quinhentos reais) 
QUANTIDADE: 03 
TOTAL CONCEDIDO: R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) 
OBJETIVO DA VIAGEM: Irá Participar de uma reunião que irá 
falar sobre Assembleia Geral do Concurso Público de Saúde da 
microrregião na sala de reunião do Gabinete do Secretário/SESA. 
  
Artigo 2°: Fica a Tesouraria autorizada a efetuar o servidor acima 
qualificado, através de transferência bancaria eletrônico, o pagamento 
em moeda corrente no país, mediante recibo. 
  
Artigo 3°: O prazo para a comprovação será de 15 (quinze) dias após 
o retorno. 
  
Artigo 4°: Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação. 
  
PUBLIQUE-SE. 
REGISTRE-SE. 
CUMPRA-SE. 
  
Paço da Prefeitura Municipal de Saboeiro-Ce., 19 de fevereiro de 
2019. 
  
JOSÉ GILVAN FERREIRA LIMA 
Secretário da Administração e Planejamento 
Portaria 340/2018 
Publicado por: 
José Gilvan Ferreira Lima 
Código Identificador:87FFBF42 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DO CARIRI 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
DECRETO Nº 1902001/2019, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2019. 
 
DECRETO Nº 1902001/2019, DE 19 DE FEVEREIRO DE 2019.  
  
Regulamenta os serviços de coleta de entulhos 
comercial, industrial e domiciliar provenientes de 
resíduos sólidos e dá outras providências.  
  
O Prefeito Municipal de Santana do Cariri/CE, no uso de suas 
atribuições, respaldado no que dispõe a Lei Orgânica do Município de 
Santana do Cariri/CE. 
CONSIDERANDO que compete à Prefeitura Municipal, planejar, 
gerenciar e fiscalizar a disposição de entulhos no município de 
Santana do Cariri/CE; 
CONSIDERANDO 
a 
necessidade 
de 
se 
definir 
tanto 
as 
responsabilidades do gerador, quanto as de gerenciamento do entulho; 
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecer procedimentos, 
com vistas à redução ou eliminação da disposição irregular de 
entulho; 
CONSIDERANDO a necessidade de redução de custos decorrentes 
de danos ao meio ambiente e à saúde pública, através de ações 
preventivas, que são sempre menos onerosas que as ações corretivas. 
DECRETA  
Art. 1º. O serviço de retirada de entulhos, provenientes de 
construções, reformas e outras obras no município de Santana do 
Cariri/CE, tem por finalidade manter o Município limpo, mediante 
coleta, transporte e destinação final dos resíduos. 
Art. 2º. Para os efeitos deste regulamento, entulho é o conjunto 
heterogêneo constituído por materiais sólidos retirados de qualquer 
obra, provenientes da construção civil. 
Art. 3º. O proprietário de imóvel que realizar obras ou 
empreendimentos de edificação de construção civil em áreas, com 
movimento de terra, é o responsável pelo entulho neles gerado. 
Parágrafo Único - A responsabilidade de que trata este artigo, 
também se estende à pessoa física ou jurídica qualificada como 
representante legal do proprietário ou representante técnico pela 
execução dos serviços. 
Art. 4º. Cabe ao particular a remoção de entulhos, terras e sobras de 
materiais de construção, em conformidade com as determinações do 
código de postura, para o local predeterminado, ou contratar serviços 
de empresas especializadas cadastradas e autorizadas pelo município, 
ou ainda, solicitar a remoção à prefeitura, através do pagamento da 
respectiva taxa pela prestação do serviço. 
§ 1º Os serviços de coleta e transporte de entulho, quando realizados 
pela Prefeitura, serão cobrados dos geradores por meio de preço 
público, tendo por base o peso dos resíduos e custos operacionais do 
sistema, cujos valores serão definidos neste Decreto. 
§ 2º Para o transporte de entulho somente serão utilizados veículos 
automotores, dotados de guardas laterais fechadas ou de telas 
metálicas com malhas e dimensões que impeçam o derramamento ou 
o lançamento de fragmentos do material transportado. 
§ 3º O entulho deverá ser devidamente coberto com lonas ou similares 
ou ainda, acondicionado em contenedores ou recipientes padronizados 
que permitam a proteção da carga e evitem a ocorrência de 
derramamentos na via pública e que ofereçam segurança aos 
transeuntes e condutores de veículos. 
§ 4º O pequeno gerador de entulho poderá efetuar o transporte por 
intermédio de equipamentos movidos por propulsão humana ou tração 
animal, observados os cuidados previstos no parágrafo anterior. 
Art. 5º. O entulho gerado na zona urbana deste Município só poderá 
ser depositado nas áreas previamente indicadas e autorizadas pela 
Prefeitura, através de seu órgão de limpeza urbana. 
§ 1º Os proprietários das áreas autorizadas terão que observar as 
normas deste Decreto, e deverão firmar termo de acordo e 
compromisso com o órgão de limpeza urbana do Município. 
§ 2º A destinação de entulho na área não autorizada sujeitará às 
infrações previstas neste Decreto e demais normas legais aplicáveis. 
Art. 6º. Cabe ao proprietário do imóvel ou seu responsável legal ou 
técnico pela obra de construção civil ou movimento de terra, a 
obrigação de providenciar, às suas expensas, o transporte de entulho 
até os locais autorizados para recepção, bem como a aquisição dos 
recipientes necessários e adequados ao condicionamento no local da 
obra. 
Art. 7º. É proibido expor, depositar, descarregar nos passeios, 
canteiros, ruas, jardins e demais áreas de uso comum público, 
entulhos, terras ou resíduos sólidos de qualquer natureza, por um 
período superior a 3 (três) dias, salvo autorização expressa da 
prefeitura, em virtude do prazo de execução da obra. 

                            

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