DOMCE 22/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 22 de Fevereiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2139 
 
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Art. 5º - O piso profissional nacional para as duas categorias, 
regulamentado em nível municipal por esta lei, será pago em favor de 
todos àqueles que percebam suas remunerações mensais por 
pagamento da administração e/ou erário municipal, bem como àqueles 
que os seus salários são suportados com recursos de repasses. 
Parágrafo único. Independente de haver anualmente repasse de 
verbas pela União/Estado, não será devida aos ocupantes das duas 
categorias o pagamento de 14º salário a cada ano, devendo os recursos 
extras se repassados em forma de 14ª cota, serem utilizados e 
destinados para equipamentos, insumos, fardas, transporte e demais, 
voltados a efetiva prestação dos serviços. 
  
Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário a presente lei, 
que passa a vigorar de forma imediata a sua publicação. 
  
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS-CE, 
AOS 21 (VINTE E UM) DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 
2019 (DOIS MIL E DEZENOVE). 
  
FRANCISCO UELITON MARTINS VASCONCELOS 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Francisco Jander Maciel Vasconcelos 
Código Identificador:17595E1E 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI MUNICIPAL Nº 766/2019, DE 21 DE FEVEREIRO DE 
2019. 
 
Altera o Anexo da Lei Municipal nº 736/2017, de 28 
de novembro de 2017, que Ratifica o Termo de 
Alteração de Contrato de Consórcio Público do 
Consórcio para a Destinação Final de Resíduos 
Sólidos – COMDERES, inclusive modificando a sua 
denominação para Consórcio de Gestão Integrada de 
Resíduos Sólidos da Região Metropolitana de Sobral 
– CGIRS/RMS, e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE GROAÍRAS, ESTADO DO 
CEARÁ, no uso e gozo de suas atribuições legais, faz saber que a 
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei: 
  
Art. 1º. Fica modificado o Contrato de Consórcio - Anexo I, da Lei 
Municipal nº 736/2017, de 28 de novembro de 2017, passando a 
vigorar com as seguintes alterações: 
(...) 
CLÁUSULA 
DÉCIMA 
– 
DAS 
COMPETÊNCIAS 
CUJO 
EXERCÍCIO SE TRANSFERIU AO CONSÓRCIO. Para a 
consecução da gestão associada, os Municípios consorciados 
transferem ao Consórcio o exercício das competências de prestação 
dos serviços públicos, no que se refere às atividades de transbordo, 
transporte e de tratamento de resíduos sólidos, e de disposição final 
de rejeitos, assim como o planejamento, regulação e fiscalização 
desses mesmos serviços. 
PARÁGRAFO ÚNICO. As competências cujo exercício se transferiu 
por meio do caput incluem, dentre outras atividades, o poder de 
contratar, inclusive mediante concessão, a prestação de atividades 
integrantes dos serviços públicos em regime de gestão associada. 
CLÁUSULA 
DÉCIMA-SEGUNDA 
– 
DO 
DIREITO 
AOS 
SERVIÇOS PLANEJADOS. É direito de todos ter à sua disposição 
serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos que tenham 
sido adequadamente planejados.  
§1º. É direito do usuário não ser onerado por investimento que não 
tenha sido previamente planejado, salvo quando: 
I – decorrente de fato imprevisível justificado nos termos 
disciplinados pela regulação;  
II – não ter decorrido o prazo para a elaboração de planejamento nos 
termos da legislação ou de regulamento.  
§2º. O planejamento deve ser elaborado e revisado com a 
participação da comunidade, sendo obrigatória a realização de 
audiência e de consulta públicas.  
CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUARTA – DOS ESTATUTOS. O 
Consórcio será organizado por Estatutos cujas disposições, sob pena 
de nulidade, deverão atender a todas as Cláusulas deste instrumento. 
§1 º. Os Estatutos serão elaborados, aprovados e modificados em 
Assembleia Geral, exigida maioria simples de votos para a aprovação 
de alterações.  
§2º. Os Estatutos poderão dispor sobre o exercício do poder 
disciplinar e regulamentar, procedimento administrativo e outros 
temas referentes ao funcionamento e organização do Consórcio.  
CLÁUSULA VIGÉSIMA-NONA – DOS QUORA. Os Estatutos 
deliberarão sobre o número de presenças necessárias para que a 
instalação da Assembleia e para que sejam válidas suas deliberações 
e, ainda, o número de votos necessários à apreciação de 
determinadas matérias. 
PARÁGRAFO ÚNICO. No caso de omissão dos Estatutos, 
prevalecerão as seguintes regras: 
I – a Assembleia Geral somente poderá deliberar mediante a 
presença de 09 (nove)representantes de entes consorciados, com 
direito a voto, salve sobre as matérias que exigirem, para aprovação, 
número maior de votos; 
II – para a aprovação de deliberação será necessária a maioria 
simples do número de votos presentes, considerando-se a 
proporcionalidade dos Municípios; 
III – para a deliberação de suspensão ou exclusão de consorciado 
necessária a aprovação pela metade mais um dos entes consorciados. 
CLÁUSULA 
TRIGÉSIMA 
– 
DAS 
COMPETÊNCIAS. 
São 
atribuições da Assembleia Geral: 
I – homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha 
ratificado o termo de alteração de Contrato de Consórcio Público 
após 2 (dois) anos da data da Assembleia Geral que aprovou o 
referido termo;  
II – aplicar as penas de suspensão e de exclusão do Consórcio;  
III – elaborar os Estatutos e deliberar sobre as suas alterações;  
IV – eleger ou destituir o Presidente do Consórcio;  
V – ratificar, recusar a nomeação ou destituir os membros da 
Diretoria;  
VI – aprovar: 
a) o orçamento anual, bem como respectivos créditos adicionais;  
b) a realização de operações de crédito;  
c) a fixação, a revisão e o reajuste de preços praticados pelo 
Consórcio, e  
d) a alienação e a oneração de bens do Consórcio de valor superior à 
R$ 10.000 (ufirce)ou daqueles que, nos termos de Contrato de 
Programa, lhe tenham sido outorgados os direitos de exploração;  
VII – aceitar a cessão de servidores por ente federativo consorciado 
ou conveniado ao Consórcio;  
VIII – aprovar planos;  
IX – instituir diretrizes para a celebração de Contratos de Programa; 
X – apreciar e sugerir medidas sobre:  
a) a melhoria do serviço prestado pelo Consórcio;  
b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos 
públicos, entidades e empresas privadas.  
§1º. Somente será aceita a cessão de servidores com ônus para o 
Consórcio mediante decisão unânime da Assembleia Geral.  
§2º. As atribuições arroladas nesta Cláusula não prejudicam que 
outras sejam reconhecidas pelos Estatutos.  
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-PRIMEIRA - DA ELEIÇÃO. O 
Presidente será eleito em Assembleia, podendo ser apresentadas 
candidaturas nos primeiros 30 (trinta) minutos. Somente serão 
aceitos como candidatos Chefes de Poder Executivo de ente 
consorciado. 
§1º. O Presidente será eleito mediante voto público e nominal. 
§2º. Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria 
simples dos votos, não podendo ocorrer a eleição sem a presença de, 
pelo menos, 9 (nove) representantes de entes consorciados com 
direito a voto; 
§3º. Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado maioria simples 
ou mais votos, realizar-se-á segundo turno de eleição, cujos 
candidatos serão os 2 (dois) candidatos mais votados. No segundo 
turno será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria 
simples dos votos; 
§4º. Não concluída a eleição, por quaisquer razões, será convocada 
nova Assembleia Geral, a se realizar entre 20 (vinte) e 40 (quarenta) 
dias, prorrogando-se pro tempore o mandato do Presidente em 
exercício. 
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SEGUNDA – DA NOMEAÇÃO E DA 
HOMOLOGAÇÃO DA DIRETORIA. Proclamados eleito o 

                            

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