DOMCE 22/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 22 de Fevereiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2139
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Art. 5º - O piso profissional nacional para as duas categorias,
regulamentado em nível municipal por esta lei, será pago em favor de
todos àqueles que percebam suas remunerações mensais por
pagamento da administração e/ou erário municipal, bem como àqueles
que os seus salários são suportados com recursos de repasses.
Parágrafo único. Independente de haver anualmente repasse de
verbas pela União/Estado, não será devida aos ocupantes das duas
categorias o pagamento de 14º salário a cada ano, devendo os recursos
extras se repassados em forma de 14ª cota, serem utilizados e
destinados para equipamentos, insumos, fardas, transporte e demais,
voltados a efetiva prestação dos serviços.
Art. 6º - Ficam revogadas as disposições em contrário a presente lei,
que passa a vigorar de forma imediata a sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS-CE,
AOS 21 (VINTE E UM) DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE
2019 (DOIS MIL E DEZENOVE).
FRANCISCO UELITON MARTINS VASCONCELOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Francisco Jander Maciel Vasconcelos
Código Identificador:17595E1E
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 766/2019, DE 21 DE FEVEREIRO DE
2019.
Altera o Anexo da Lei Municipal nº 736/2017, de 28
de novembro de 2017, que Ratifica o Termo de
Alteração de Contrato de Consórcio Público do
Consórcio para a Destinação Final de Resíduos
Sólidos – COMDERES, inclusive modificando a sua
denominação para Consórcio de Gestão Integrada de
Resíduos Sólidos da Região Metropolitana de Sobral
– CGIRS/RMS, e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GROAÍRAS, ESTADO DO
CEARÁ, no uso e gozo de suas atribuições legais, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Fica modificado o Contrato de Consórcio - Anexo I, da Lei
Municipal nº 736/2017, de 28 de novembro de 2017, passando a
vigorar com as seguintes alterações:
(...)
CLÁUSULA
DÉCIMA
–
DAS
COMPETÊNCIAS
CUJO
EXERCÍCIO SE TRANSFERIU AO CONSÓRCIO. Para a
consecução da gestão associada, os Municípios consorciados
transferem ao Consórcio o exercício das competências de prestação
dos serviços públicos, no que se refere às atividades de transbordo,
transporte e de tratamento de resíduos sólidos, e de disposição final
de rejeitos, assim como o planejamento, regulação e fiscalização
desses mesmos serviços.
PARÁGRAFO ÚNICO. As competências cujo exercício se transferiu
por meio do caput incluem, dentre outras atividades, o poder de
contratar, inclusive mediante concessão, a prestação de atividades
integrantes dos serviços públicos em regime de gestão associada.
CLÁUSULA
DÉCIMA-SEGUNDA
–
DO
DIREITO
AOS
SERVIÇOS PLANEJADOS. É direito de todos ter à sua disposição
serviços públicos de manejo de resíduos sólidos urbanos que tenham
sido adequadamente planejados.
§1º. É direito do usuário não ser onerado por investimento que não
tenha sido previamente planejado, salvo quando:
I – decorrente de fato imprevisível justificado nos termos
disciplinados pela regulação;
II – não ter decorrido o prazo para a elaboração de planejamento nos
termos da legislação ou de regulamento.
§2º. O planejamento deve ser elaborado e revisado com a
participação da comunidade, sendo obrigatória a realização de
audiência e de consulta públicas.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-QUARTA – DOS ESTATUTOS. O
Consórcio será organizado por Estatutos cujas disposições, sob pena
de nulidade, deverão atender a todas as Cláusulas deste instrumento.
§1 º. Os Estatutos serão elaborados, aprovados e modificados em
Assembleia Geral, exigida maioria simples de votos para a aprovação
de alterações.
§2º. Os Estatutos poderão dispor sobre o exercício do poder
disciplinar e regulamentar, procedimento administrativo e outros
temas referentes ao funcionamento e organização do Consórcio.
CLÁUSULA VIGÉSIMA-NONA – DOS QUORA. Os Estatutos
deliberarão sobre o número de presenças necessárias para que a
instalação da Assembleia e para que sejam válidas suas deliberações
e, ainda, o número de votos necessários à apreciação de
determinadas matérias.
PARÁGRAFO ÚNICO. No caso de omissão dos Estatutos,
prevalecerão as seguintes regras:
I – a Assembleia Geral somente poderá deliberar mediante a
presença de 09 (nove)representantes de entes consorciados, com
direito a voto, salve sobre as matérias que exigirem, para aprovação,
número maior de votos;
II – para a aprovação de deliberação será necessária a maioria
simples do número de votos presentes, considerando-se a
proporcionalidade dos Municípios;
III – para a deliberação de suspensão ou exclusão de consorciado
necessária a aprovação pela metade mais um dos entes consorciados.
CLÁUSULA
TRIGÉSIMA
–
DAS
COMPETÊNCIAS.
São
atribuições da Assembleia Geral:
I – homologar o ingresso no Consórcio de ente federativo que tenha
ratificado o termo de alteração de Contrato de Consórcio Público
após 2 (dois) anos da data da Assembleia Geral que aprovou o
referido termo;
II – aplicar as penas de suspensão e de exclusão do Consórcio;
III – elaborar os Estatutos e deliberar sobre as suas alterações;
IV – eleger ou destituir o Presidente do Consórcio;
V – ratificar, recusar a nomeação ou destituir os membros da
Diretoria;
VI – aprovar:
a) o orçamento anual, bem como respectivos créditos adicionais;
b) a realização de operações de crédito;
c) a fixação, a revisão e o reajuste de preços praticados pelo
Consórcio, e
d) a alienação e a oneração de bens do Consórcio de valor superior à
R$ 10.000 (ufirce)ou daqueles que, nos termos de Contrato de
Programa, lhe tenham sido outorgados os direitos de exploração;
VII – aceitar a cessão de servidores por ente federativo consorciado
ou conveniado ao Consórcio;
VIII – aprovar planos;
IX – instituir diretrizes para a celebração de Contratos de Programa;
X – apreciar e sugerir medidas sobre:
a) a melhoria do serviço prestado pelo Consórcio;
b) o aperfeiçoamento das relações do Consórcio com órgãos
públicos, entidades e empresas privadas.
§1º. Somente será aceita a cessão de servidores com ônus para o
Consórcio mediante decisão unânime da Assembleia Geral.
§2º. As atribuições arroladas nesta Cláusula não prejudicam que
outras sejam reconhecidas pelos Estatutos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-PRIMEIRA - DA ELEIÇÃO. O
Presidente será eleito em Assembleia, podendo ser apresentadas
candidaturas nos primeiros 30 (trinta) minutos. Somente serão
aceitos como candidatos Chefes de Poder Executivo de ente
consorciado.
§1º. O Presidente será eleito mediante voto público e nominal.
§2º. Será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria
simples dos votos, não podendo ocorrer a eleição sem a presença de,
pelo menos, 9 (nove) representantes de entes consorciados com
direito a voto;
§3º. Caso nenhum dos candidatos tenha alcançado maioria simples
ou mais votos, realizar-se-á segundo turno de eleição, cujos
candidatos serão os 2 (dois) candidatos mais votados. No segundo
turno será considerado eleito o candidato que obtiver a maioria
simples dos votos;
§4º. Não concluída a eleição, por quaisquer razões, será convocada
nova Assembleia Geral, a se realizar entre 20 (vinte) e 40 (quarenta)
dias, prorrogando-se pro tempore o mandato do Presidente em
exercício.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA-SEGUNDA – DA NOMEAÇÃO E DA
HOMOLOGAÇÃO DA DIRETORIA. Proclamados eleito o
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