DOMCE 20/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Fevereiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2137
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normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como na notificação e na
investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas
vacinações;
II - na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na
conservação e no transporte de espécimes ou amostras biológicas de
animais, para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela
identificação ou diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde
pública no Município;
III - na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de
relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no
encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de outros
procedimentos pertinentes;
IV - na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de
relevância para a saúde pública;
V - na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de
ações de controle da população de animais, com vistas ao combate à
propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública, em
caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da área de
vigilância em saúde.
§ 3º. O Agente de Combate às Endemias poderá participar, mediante
treinamento adequado, da execução, da coordenação ou da supervisão
das ações de vigilância epidemiológica e ambiental.
Art. 5º. O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às
Endemias realizarão atividades de forma integrada, desenvolvendo
mobilizações sociais por meio da Educação Popular em Saúde, dentro
de sua área geográfica de atuação, especialmente nas seguintes
situações:
I - na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples
de manejo ambiental para o controle de vetores, de medidas de
proteção individual e coletiva e de outras ações de promoção de
saúde, para a prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, doenças de
transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos;
II - no planejamento, na programação e no desenvolvimento de
atividades de vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes
de saúde da família;
III - na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde
de referência, de situações que, relacionadas a fatores ambientais,
interfiram
no
curso
de
doenças
ou
tenham
importância
epidemiológica;
IV - na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à
transmissão de doenças infecciosas e a outros agravos.
Art. 6º. Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do
trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de proteção
individual e a realização dos exames de saúde ocupacional
anualmente, na execução das atividades dos Agentes Comunitários de
Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias.
§ 1º. A cada 2 (dois) anos, os Agentes Comunitários de Saúde e os
Agentes de Combate às Endemias frequentarão cursos de
aperfeiçoamento.
§ 2º. De acordo com o § 2º-A do Art. 5° da Lei Federal n° 11.350, de
05 de outubro de 2006 os cursos de que trata o § 2º deste artigo serão
organizados e financiados, de modo tripartite, pela União, pelos
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios.
§ 3º. Cursos técnicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de
Combate às Endemias poderão ser ministrados nas modalidades
presencial e semipresencial e seguirão as diretrizes estabelecidas pelo
Conselho Nacional de Educação.
Art. 7º. O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os
seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da
publicação do edital do processo seletivo público;
II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial,
com carga horária mínima de quarenta horas;
III - ter concluído o ensino médio.
§ 1º. Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito
previsto no inciso III do caput deste artigo, poderá ser admitida a
contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá
comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três
anos.
§ 2º. É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da
área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo.
§ 3º. Compete ao município de Fortim a definição da área geográfica
a que se refere o inciso I do caput deste artigo, devendo:
I - observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde;
II - considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de
zonas urbanas e rurais;
III - flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem
acompanhados, de acordo com as condições de acessibilidade local e
de vulnerabilidade da comunidade assistida.
§ 4º. A área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo
será alterada quando houver risco à integridade física do Agente
Comunitário de Saúde ou de membro de sua família decorrente de
ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua.
§ 5º. Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora
da área geográfica de sua atuação, será excepcionado o disposto no
inciso I do caput deste artigo e mantida sua vinculação à mesma
equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser
remanejado, na forma de regulamento, para equipe atuante na área
onde está localizada a casa adquirida.
Art. 8º. O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os
seguintes requisitos para o exercício da atividade:
I - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com
carga horária mínima de quarenta horas;
II - ter concluído o ensino médio.
§ 1º. Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito
previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a
contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá
comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três
anos.
§ 2º. Compete ao Município de Fortim a definição do número de
imóveis a serem fiscalizados pelo Agente, observados os parâmetros
estabelecidos pelo Ministério da Saúde e os seguintes:
I - condições adequadas de trabalho;
II - geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbanas
e rurais;
III - flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições
de acessibilidade local.
Art. 9º. A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de
Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo
seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a
natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos
para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
Art. 10. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual
o Município não poderá fixar o vencimento inicial das Carreiras de
Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias
para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais.
§ 1º. O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários
de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de
R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido ao
seguinte escalonamento:
I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de
2019;
II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020;
III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro
de 2021.
§ 2º. O Cumprimento de cada parcela inicial do escalonamento do
piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde
e dos Agentes de Combate às Endemias fica condicionado aos
repasses
da
assistência
financeira
complementar
da
União
correspondente, fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso
salarial, disposto no § 3º do art. 9ºC - da Lei Federal n° 11.350, de 05
de outubro de 2006.
§ 3º. A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais é exigida
para garantia do piso salarial previsto nesta Lei e será integralmente
dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância
epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das
famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos
territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de
Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas
atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das
atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe.
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