DOMCE 20/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Fevereiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2137 
 
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normatizadas pelo Ministério da Saúde, bem como na notificação e na 
investigação de eventos adversos temporalmente associados a essas 
vacinações; 
II - na coleta de animais e no recebimento, no acondicionamento, na 
conservação e no transporte de espécimes ou amostras biológicas de 
animais, para seu encaminhamento aos laboratórios responsáveis pela 
identificação ou diagnóstico de zoonoses de relevância para a saúde 
pública no Município; 
III - na necropsia de animais com diagnóstico suspeito de zoonoses de 
relevância para a saúde pública, auxiliando na coleta e no 
encaminhamento de amostras laboratoriais, ou por meio de outros 
procedimentos pertinentes; 
IV - na investigação diagnóstica laboratorial de zoonoses de 
relevância para a saúde pública; 
V - na realização do planejamento, desenvolvimento e execução de 
ações de controle da população de animais, com vistas ao combate à 
propagação de zoonoses de relevância para a saúde pública, em 
caráter excepcional, e sob supervisão da coordenação da área de 
vigilância em saúde. 
§ 3º. O Agente de Combate às Endemias poderá participar, mediante 
treinamento adequado, da execução, da coordenação ou da supervisão 
das ações de vigilância epidemiológica e ambiental. 
  
Art. 5º. O Agente Comunitário de Saúde e o Agente de Combate às 
Endemias realizarão atividades de forma integrada, desenvolvendo 
mobilizações sociais por meio da Educação Popular em Saúde, dentro 
de sua área geográfica de atuação, especialmente nas seguintes 
situações: 
I - na orientação da comunidade quanto à adoção de medidas simples 
de manejo ambiental para o controle de vetores, de medidas de 
proteção individual e coletiva e de outras ações de promoção de 
saúde, para a prevenção de doenças infecciosas, zoonoses, doenças de 
transmissão vetorial e agravos causados por animais peçonhentos; 
II - no planejamento, na programação e no desenvolvimento de 
atividades de vigilância em saúde, de forma articulada com as equipes 
de saúde da família; 
III - na identificação e no encaminhamento, para a unidade de saúde 
de referência, de situações que, relacionadas a fatores ambientais, 
interfiram 
no 
curso 
de 
doenças 
ou 
tenham 
importância 
epidemiológica; 
IV - na realização de campanhas ou de mutirões para o combate à 
transmissão de doenças infecciosas e a outros agravos. 
  
Art. 6º. Deverão ser observadas as ações de segurança e de saúde do 
trabalhador, notadamente o uso de equipamentos de proteção 
individual e a realização dos exames de saúde ocupacional 
anualmente, na execução das atividades dos Agentes Comunitários de 
Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias. 
§ 1º. A cada 2 (dois) anos, os Agentes Comunitários de Saúde e os 
Agentes de Combate às Endemias frequentarão cursos de 
aperfeiçoamento. 
§ 2º. De acordo com o § 2º-A do Art. 5° da Lei Federal n° 11.350, de 
05 de outubro de 2006 os cursos de que trata o § 2º deste artigo serão 
organizados e financiados, de modo tripartite, pela União, pelos 
Estados, pelo Distrito Federal e pelos Municípios. 
§ 3º. Cursos técnicos de Agente Comunitário de Saúde e de Agente de 
Combate às Endemias poderão ser ministrados nas modalidades 
presencial e semipresencial e seguirão as diretrizes estabelecidas pelo 
Conselho Nacional de Educação. 
  
Art. 7º. O Agente Comunitário de Saúde deverá preencher os 
seguintes requisitos para o exercício da atividade: 
I - residir na área da comunidade em que atuar, desde a data da 
publicação do edital do processo seletivo público; 
II - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, 
com carga horária mínima de quarenta horas; 
III - ter concluído o ensino médio. 
§ 1º. Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito 
previsto no inciso III do caput deste artigo, poderá ser admitida a 
contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá 
comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três 
anos. 
§ 2º. É vedada a atuação do Agente Comunitário de Saúde fora da 
área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo. 
§ 3º. Compete ao município de Fortim a definição da área geográfica 
a que se refere o inciso I do caput deste artigo, devendo: 
I - observar os parâmetros estabelecidos pelo Ministério da Saúde; 
II - considerar a geografia e a demografia da região, com distinção de 
zonas urbanas e rurais; 
III - flexibilizar o número de famílias e de indivíduos a serem 
acompanhados, de acordo com as condições de acessibilidade local e 
de vulnerabilidade da comunidade assistida. 
§ 4º. A área geográfica a que se refere o inciso I do caput deste artigo 
será alterada quando houver risco à integridade física do Agente 
Comunitário de Saúde ou de membro de sua família decorrente de 
ameaça por parte de membro da comunidade onde reside e atua. 
§ 5º. Caso o Agente Comunitário de Saúde adquira casa própria fora 
da área geográfica de sua atuação, será excepcionado o disposto no 
inciso I do caput deste artigo e mantida sua vinculação à mesma 
equipe de saúde da família em que esteja atuando, podendo ser 
remanejado, na forma de regulamento, para equipe atuante na área 
onde está localizada a casa adquirida. 
  
Art. 8º. O Agente de Combate às Endemias deverá preencher os 
seguintes requisitos para o exercício da atividade: 
I - ter concluído, com aproveitamento, curso de formação inicial, com 
carga horária mínima de quarenta horas; 
II - ter concluído o ensino médio. 
§ 1º. Quando não houver candidato inscrito que preencha o requisito 
previsto no inciso II do caput deste artigo, poderá ser admitida a 
contratação de candidato com ensino fundamental, que deverá 
comprovar a conclusão do ensino médio no prazo máximo de três 
anos. 
§ 2º. Compete ao Município de Fortim a definição do número de 
imóveis a serem fiscalizados pelo Agente, observados os parâmetros 
estabelecidos pelo Ministério da Saúde e os seguintes: 
I - condições adequadas de trabalho; 
II - geografia e demografia da região, com distinção de zonas urbanas 
e rurais; 
III - flexibilização do número de imóveis, de acordo com as condições 
de acessibilidade local. 
  
Art. 9º. A contratação de Agentes Comunitários de Saúde e de 
Agentes de Combate às Endemias deverá ser precedida de processo 
seletivo público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a 
natureza e a complexidade de suas atribuições e requisitos específicos 
para o exercício das atividades, que atenda aos princípios de 
legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. 
  
Art. 10. O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual 
o Município não poderá fixar o vencimento inicial das Carreiras de 
Agente Comunitário de Saúde e de Agente de Combate às Endemias 
para a jornada de 40 (quarenta) horas semanais. 
§ 1º. O piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários 
de Saúde e dos Agentes de Combate às Endemias é fixado no valor de 
R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) mensais, obedecido ao 
seguinte escalonamento: 
I - R$ 1.250,00 (mil duzentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro de 
2019; 
II - R$ 1.400,00 (mil e quatrocentos reais) em 1º de janeiro de 2020; 
III - R$ 1.550,00 (mil quinhentos e cinquenta reais) em 1º de janeiro 
de 2021. 
§ 2º. O Cumprimento de cada parcela inicial do escalonamento do 
piso salarial profissional nacional dos Agentes Comunitários de Saúde 
e dos Agentes de Combate às Endemias fica condicionado aos 
repasses 
da 
assistência 
financeira 
complementar 
da 
União 
correspondente, fixado em 95% (noventa e cinco por cento) do piso 
salarial, disposto no § 3º do art. 9ºC - da Lei Federal n° 11.350, de 05 
de outubro de 2006. 
§ 3º. A jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais é exigida 
para garantia do piso salarial previsto nesta Lei e será integralmente 
dedicada às ações e aos serviços de promoção da saúde, de vigilância 
epidemiológica e ambiental e de combate a endemias em prol das 
famílias e das comunidades assistidas, no âmbito dos respectivos 
territórios de atuação, e assegurará aos Agentes Comunitários de 
Saúde e aos Agentes de Combate às Endemias participação nas 
atividades de planejamento e avaliação de ações, de detalhamento das 
atividades, de registro de dados e de reuniões de equipe. 

                            

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