DOMCE 20/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 20 de Fevereiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2137 
 
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serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção 
da cidadania, sob supervisão do gestor municipal. 
§ 1º. Para fins desta Lei, entende-se por Educação Popular em Saúde 
as práticas político-pedagógicas que decorrem das ações voltadas para 
a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, estimulando o 
autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da saúde 
individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes 
culturais, sociais e científicos e a valorização dos saberes populares, 
com vistas à ampliação da participação popular no SUS e ao 
fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os 
usuários do SUS. 
§ 2º. No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência 
multiprofissional em saúde da família, é considerada atividade 
precípua do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de 
atuação, a realização de visitas domiciliares rotineiras, casa a casa, 
para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas ou 
crônicas, de agravos ou de eventos de importância para a saúde 
pública e consequente encaminhamento para a unidade de saúde de 
referência. 
§ 3º. No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência 
multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades 
típicas do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de 
atuação: 
I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e 
sociocultural; 
II - o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de 
dados relativos a suas atribuições, para fim exclusivo de controle e 
planejamento das ações de saúde; 
III - a mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas 
políticas públicas voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional; 
IV - a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para 
acolhimento e acompanhamento: 
a) da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério; 
b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto; 
c) da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução de seu peso 
e de sua altura; 
d) do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua 
participação em ações de educação em saúde, em conformidade com o 
previsto na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança 
e do Adolescente); 
e) da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de 
prevenção de quedas e acidentes domésticos e motivando sua 
participação em atividades físicas e coletivas; 
f) da pessoa em sofrimento psíquico; 
g) da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de 
outras drogas; 
h) da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal; 
i) dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de 
educação para promover a saúde e prevenir doenças; 
j) da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para 
promover a saúde e prevenir doenças; 
V - realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para 
identificação e acompanhamento: 
a) de situações de risco à família; 
b) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de 
ações de promoção da saúde, de prevenção de doenças e de educação 
em saúde; 
c) do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população de 
risco, conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto 
no calendário nacional de vacinação; 
VI - o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais, 
em parceria com os Centros de Referência de Assistência Social 
(Cras). 
§ 4º. No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência 
multiprofissional em saúde da família, desde que o Agente 
Comunitário de Saúde tenha concluído curso técnico e tenha 
disponíveis os equipamentos adequados, são atividades do Agente, em 
sua área geográfica de atuação, assistidas por profissional de saúde de 
nível superior, membro da equipe: 
I - a aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter 
excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de 
referência; 
II - a medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em 
caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde 
de referência; 
III - a aferição de temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em 
caráter excepcional, com o devido encaminhamento do paciente, 
quando necessário, para a unidade de saúde de referência; 
IV - a orientação e o apoio, em domicílio, para a correta administração 
de medicação de paciente em situação de vulnerabilidade; 
V - a verificação antropométrica. 
§ 5º. No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência 
multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades do 
Agente Comunitário de Saúde compartilhadas com os demais 
membros da equipe, em sua área geográfica de atuação: 
I - a participação no planejamento e no mapeamento institucional, 
social e demográfico; 
II - a consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas 
domiciliares; 
III - a realização de ações que possibilitem o conhecimento, pela 
comunidade, 
de 
informações 
obtidas 
em 
levantamentos 
socioepidemiológicos realizados pela equipe de saúde; 
IV - a participação na elaboração, na implementação, na avaliação e 
na reprogramação permanente dos planos de ação para o 
enfrentamento de determinantes do processo saúde-doença; 
V - a orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos, 
rotinas e ações desenvolvidos no âmbito da atenção básica em saúde; 
VI - o planejamento, o desenvolvimento e a avaliação de ações em 
saúde; 
VII - o estímulo à participação da população no planejamento, no 
acompanhamento e na avaliação de ações locais em saúde. 
  
Art. 4º. O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o 
exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças 
e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as 
diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal. 
§ 1º. São consideradas atividades típicas do Agente de Combate às 
Endemias, em sua área geográfica de atuação: 
I - desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da 
comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos 
à saúde; 
II - realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos 
à saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe 
de atenção básica; 
III - identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e 
encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de 
referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária 
responsável; 
IV - divulgação de informações para a comunidade sobre sinais, 
sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas 
de prevenção individuais e coletivas; 
V - realização de ações de campo para pesquisa entomológica, 
malacológica e coleta de reservatórios de doenças; 
VI - cadastramento e atualização da base de imóveis para 
planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de 
doenças; 
VII - execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a 
utilização de medidas de controle químico e biológico, manejo 
ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores; 
VIII - execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar 
novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de 
doenças; 
IX - registro das informações referentes às atividades executadas, de 
acordo com as normas do SUS; 
X - identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso 
das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada 
principalmente aos fatores ambientais; 
XI - mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de 
manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o 
controle de vetores. 
§ 2º. É considerada atividade dos Agentes de Combate às Endemias 
assistida por profissional de nível superior e condicionada à estrutura 
de vigilância epidemiológica e ambiental e de atenção básica a 
participação: 
I - no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação 
animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública 

                            

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