DOMCE 20/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 20 de Fevereiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2137
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serviços de informação, de saúde, de promoção social e de proteção
da cidadania, sob supervisão do gestor municipal.
§ 1º. Para fins desta Lei, entende-se por Educação Popular em Saúde
as práticas político-pedagógicas que decorrem das ações voltadas para
a promoção, a proteção e a recuperação da saúde, estimulando o
autocuidado, a prevenção de doenças e a promoção da saúde
individual e coletiva a partir do diálogo sobre a diversidade de saberes
culturais, sociais e científicos e a valorização dos saberes populares,
com vistas à ampliação da participação popular no SUS e ao
fortalecimento do vínculo entre os trabalhadores da saúde e os
usuários do SUS.
§ 2º. No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência
multiprofissional em saúde da família, é considerada atividade
precípua do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de
atuação, a realização de visitas domiciliares rotineiras, casa a casa,
para a busca de pessoas com sinais ou sintomas de doenças agudas ou
crônicas, de agravos ou de eventos de importância para a saúde
pública e consequente encaminhamento para a unidade de saúde de
referência.
§ 3º. No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência
multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades
típicas do Agente Comunitário de Saúde, em sua área geográfica de
atuação:
I - a utilização de instrumentos para diagnóstico demográfico e
sociocultural;
II - o detalhamento das visitas domiciliares, com coleta e registro de
dados relativos a suas atribuições, para fim exclusivo de controle e
planejamento das ações de saúde;
III - a mobilização da comunidade e o estímulo à participação nas
políticas públicas voltadas para as áreas de saúde e socioeducacional;
IV - a realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para
acolhimento e acompanhamento:
a) da gestante, no pré-natal, no parto e no puerpério;
b) da lactante, nos seis meses seguintes ao parto;
c) da criança, verificando seu estado vacinal e a evolução de seu peso
e de sua altura;
d) do adolescente, identificando suas necessidades e motivando sua
participação em ações de educação em saúde, em conformidade com o
previsto na Lei no 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança
e do Adolescente);
e) da pessoa idosa, desenvolvendo ações de promoção de saúde e de
prevenção de quedas e acidentes domésticos e motivando sua
participação em atividades físicas e coletivas;
f) da pessoa em sofrimento psíquico;
g) da pessoa com dependência química de álcool, de tabaco ou de
outras drogas;
h) da pessoa com sinais ou sintomas de alteração na cavidade bucal;
i) dos grupos homossexuais e transexuais, desenvolvendo ações de
educação para promover a saúde e prevenir doenças;
j) da mulher e do homem, desenvolvendo ações de educação para
promover a saúde e prevenir doenças;
V - realização de visitas domiciliares regulares e periódicas para
identificação e acompanhamento:
a) de situações de risco à família;
b) de grupos de risco com maior vulnerabilidade social, por meio de
ações de promoção da saúde, de prevenção de doenças e de educação
em saúde;
c) do estado vacinal da gestante, da pessoa idosa e da população de
risco, conforme sua vulnerabilidade e em consonância com o previsto
no calendário nacional de vacinação;
VI - o acompanhamento de condicionalidades de programas sociais,
em parceria com os Centros de Referência de Assistência Social
(Cras).
§ 4º. No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência
multiprofissional em saúde da família, desde que o Agente
Comunitário de Saúde tenha concluído curso técnico e tenha
disponíveis os equipamentos adequados, são atividades do Agente, em
sua área geográfica de atuação, assistidas por profissional de saúde de
nível superior, membro da equipe:
I - a aferição da pressão arterial, durante a visita domiciliar, em caráter
excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde de
referência;
II - a medição de glicemia capilar, durante a visita domiciliar, em
caráter excepcional, encaminhando o paciente para a unidade de saúde
de referência;
III - a aferição de temperatura axilar, durante a visita domiciliar, em
caráter excepcional, com o devido encaminhamento do paciente,
quando necessário, para a unidade de saúde de referência;
IV - a orientação e o apoio, em domicílio, para a correta administração
de medicação de paciente em situação de vulnerabilidade;
V - a verificação antropométrica.
§ 5º. No modelo de atenção em saúde fundamentado na assistência
multiprofissional em saúde da família, são consideradas atividades do
Agente Comunitário de Saúde compartilhadas com os demais
membros da equipe, em sua área geográfica de atuação:
I - a participação no planejamento e no mapeamento institucional,
social e demográfico;
II - a consolidação e a análise de dados obtidos nas visitas
domiciliares;
III - a realização de ações que possibilitem o conhecimento, pela
comunidade,
de
informações
obtidas
em
levantamentos
socioepidemiológicos realizados pela equipe de saúde;
IV - a participação na elaboração, na implementação, na avaliação e
na reprogramação permanente dos planos de ação para o
enfrentamento de determinantes do processo saúde-doença;
V - a orientação de indivíduos e de grupos sociais quanto a fluxos,
rotinas e ações desenvolvidos no âmbito da atenção básica em saúde;
VI - o planejamento, o desenvolvimento e a avaliação de ações em
saúde;
VII - o estímulo à participação da população no planejamento, no
acompanhamento e na avaliação de ações locais em saúde.
Art. 4º. O Agente de Combate às Endemias tem como atribuição o
exercício de atividades de vigilância, prevenção e controle de doenças
e promoção da saúde, desenvolvidas em conformidade com as
diretrizes do SUS e sob supervisão do gestor municipal.
§ 1º. São consideradas atividades típicas do Agente de Combate às
Endemias, em sua área geográfica de atuação:
I - desenvolvimento de ações educativas e de mobilização da
comunidade relativas à prevenção e ao controle de doenças e agravos
à saúde;
II - realização de ações de prevenção e controle de doenças e agravos
à saúde, em interação com o Agente Comunitário de Saúde e a equipe
de atenção básica;
III - identificação de casos suspeitos de doenças e agravos à saúde e
encaminhamento, quando indicado, para a unidade de saúde de
referência, assim como comunicação do fato à autoridade sanitária
responsável;
IV - divulgação de informações para a comunidade sobre sinais,
sintomas, riscos e agentes transmissores de doenças e sobre medidas
de prevenção individuais e coletivas;
V - realização de ações de campo para pesquisa entomológica,
malacológica e coleta de reservatórios de doenças;
VI - cadastramento e atualização da base de imóveis para
planejamento e definição de estratégias de prevenção e controle de
doenças;
VII - execução de ações de prevenção e controle de doenças, com a
utilização de medidas de controle químico e biológico, manejo
ambiental e outras ações de manejo integrado de vetores;
VIII - execução de ações de campo em projetos que visem a avaliar
novas metodologias de intervenção para prevenção e controle de
doenças;
IX - registro das informações referentes às atividades executadas, de
acordo com as normas do SUS;
X - identificação e cadastramento de situações que interfiram no curso
das doenças ou que tenham importância epidemiológica relacionada
principalmente aos fatores ambientais;
XI - mobilização da comunidade para desenvolver medidas simples de
manejo ambiental e outras formas de intervenção no ambiente para o
controle de vetores.
§ 2º. É considerada atividade dos Agentes de Combate às Endemias
assistida por profissional de nível superior e condicionada à estrutura
de vigilância epidemiológica e ambiental e de atenção básica a
participação:
I - no planejamento, execução e avaliação das ações de vacinação
animal contra zoonoses de relevância para a saúde pública
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