DOMCE 11/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Fevereiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2130 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               48 
 
Artigo 5º. Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de 
controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o 
seguinte: 
...................................................................... 
XII - autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do 
quantitativo inicialmente informado pelo órgão participante, desde 
que haja prévia anuência do órgão que vier a sofrer redução dos 
quantitativos informados. 
  
CAPÍTULO VI - DO REGISTRO DE PREÇOS E DA VALIDADE 
DA ATA 
Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será 
superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o 
inciso III do § 3° do art. 15 da Lei n° 8.666, de 1993. 
........................................................................... 
§º 5 - Nas Atas de Registro de Preços, as quantidades previstas para os 
itens com preços registrados poderão ser remanejadas pelo órgão 
gerenciador entre os órgãos participantes e não participantes do 
procedimento licitatório para registro de preços. 
I - O remanejamento de que trata ocaputsomente poderá ser feito de 
órgão participante para órgão participante. 
  
CAPÍTULO IX - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE 
PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES 
Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de 
registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por 
qualquer órgão ou entidade da administração pública municipal que 
não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do 
órgão gerenciador. 
.............................................................................. 
§ 3° As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este 
artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por 
cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e 
registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e 
órgãos participantes. 
§ 4° O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo 
decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder, 
na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata 
de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes, 
independente do número de órgãos não participantes que aderirem.” 
Art. 2º - Fica mantida a redação dos demais artigos não alterados. 
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Registre-se, dê-se publicidade e ciência, afixe-se, cumpra-se. 
  
Paço da Prefeitura de São Benedito-Ce, em 23 de janeiro de 2019. 
  
GADYEL GONÇALVES DE AGUIAR PAULA  
Prefeito de São Benedito-CE 
Publicado por: 
Ana Célia Damasceno Borges 
Código Identificador:787965F0 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO 07/2019 
 
DECRETO MUNICIPAL Nº. 07/2019 
  
DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DE SERVIÇOS 
DE NATUREZA CONTÍNUA NO ÃMBITO DO 
MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO E DÁ OUTRA 
PROVIDÊNCIAS. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, Estado do Ceará, 
no uso das atribuições que lhe confere o art. 52, letra “f” da Lei 
Orgânica Municipal e o art. 115 da Lei nº 8.666, de 21 de julho de 
1993. 
  
CONSIDERANDO a recomendação do Tribunal de Contas da União - 
TCU, contida no manual "Licitações e Contratos, Orientações 
Básicas" - 3ª Edição, para que o órgão ou entidade estabeleça em 
processo próprio quais são os seus serviços contínuos; 
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de julho de 
1993, que trata da prestação de serviços a serem executados de forma 
contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e 
sucessivos períodos com vistas à obtenção e condições mais 
vantajosas para a administração, observados os prazos legais; 
CONSIDERANDO que os serviços assim considerados retratam na 
verdade, a permanência da necessidade pública a ser satisfeita, não 
podendo sofrer solução de continuidade ou ter sua execução 
interrompidos; 
CONSIDERANDO que os serviços de execução continuada são 
aqueles cuja interrupção possa comprometer a continuidade das 
atividades da Administração e cuja necessidade de contratação precisa 
estender-se por mais de um exercício financeiro e continuamente, sob 
pena de prejuízo ou dano à Administração. 
CONSIDERANDO que a rotina de execução de serviços é o 
detalhamento das tarefas que deverão ser executadas em determinados 
intervalos de tempo, sua ordem de execução, especificações, duração 
e frequência; e 
DECRETA: 
Art. 1º Ficam definidos todos os serviços considerados de natureza 
contínua que cuja interrupção possa comprometer a continuidade das 
atividades da Administração e cuja necessidade de contratação deva 
estender-se por mais de um exercício financeiro e continuamente, no 
âmbito desta Municipalidade. 
§ 1º São considerados como serviços continuados no âmbito do 
Município de São Benedito: 
correios e telégrafos; 
energia elétrica; 
estágio remunerado; 
fornecimento de água tratada e coleta de esgotos sanitários; 
gerenciamento de combustíveis, envolvendo a implantação, o 
fornecimento (gasolina, álcool, diesel); 
gerenciamento de frota de veículo (manutenção preventiva e 
corretiva); 
limpeza, conservação e manutenção; 
Locação de Veículos; 
transporte Escolar para Alunos e Professores; 
manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de inspeção de 
Raios X; 
serviços de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos de 
laboratório; 
manutenção preventiva e corretiva em equipamentos médicos e 
odontológicos; 
manutenção da frota de veículos do Município de São Benedito; 
passagens aéreas; 
telefonia fixa e móvel, nacional e internacional e 0800; 
publicidade legais de matéria e atos de caráter oficial no Diário 
Oficial da União e do Estado , jornal de grande circulação 
serviços de assessoria e consultoria Jurídica; 
serviços de assessoria e consultoria Contábil; 
serviços de assessoria Jurídica na área de licitações e contratos; 
serviços de assessoria e consultoria em controle interno; 
serviços de Internet; 
locação de Imóveis e Bens móveis; 
serviços de locação de impressora; 
serviços de publicidade e propaganda; 
serviços técnicos especializados na elaboração de projetos de 
engenharia civil, elétrica, hidráulica e arquitetônica; 
locação de gerador; 
  
Art. 2º. Os prazos máximos da vigência dos contratos de natureza 
contínua estão restritos aos limites estabelecidos nos incisos I, II, IV e 
V do Art. 57 da Lei nº 8.666/93. 
  
Parágrafo único. A prorrogação de prazo de vigência de contrato 
somente ocorrerá se: 
  
1)Constar sua previsão no contrato; 
2)Houver interesse da Administração; 
3)For comprovado que o contratado mantém as condições iniciais de 
habilitação; 
4)For constatada em pesquisa que os preços contratados permanecem 
vantajosos para a Administração; 
5)For comprovada a previsão e dotação orçamentária; 
6) Estiver justificada e motivada por escrito, em processo 
correspondente; 

                            

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