DOMCE 11/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Fevereiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2130
www.diariomunicipal.com.br/aprece 48
Artigo 5º. Caberá ao órgão gerenciador a prática de todos os atos de
controle e administração do Sistema de Registro de Preços, e ainda o
seguinte:
......................................................................
XII - autorizar o remanejamento solicitado, com a redução do
quantitativo inicialmente informado pelo órgão participante, desde
que haja prévia anuência do órgão que vier a sofrer redução dos
quantitativos informados.
CAPÍTULO VI - DO REGISTRO DE PREÇOS E DA VALIDADE
DA ATA
Art. 12. O prazo de validade da ata de registro de preços não será
superior a doze meses, incluídas eventuais prorrogações, conforme o
inciso III do § 3° do art. 15 da Lei n° 8.666, de 1993.
...........................................................................
§º 5 - Nas Atas de Registro de Preços, as quantidades previstas para os
itens com preços registrados poderão ser remanejadas pelo órgão
gerenciador entre os órgãos participantes e não participantes do
procedimento licitatório para registro de preços.
I - O remanejamento de que trata ocaputsomente poderá ser feito de
órgão participante para órgão participante.
CAPÍTULO IX - DA UTILIZAÇÃO DA ATA DE REGISTRO DE
PREÇOS POR ÓRGÃO OU ENTIDADES NÃO PARTICIPANTES
Art. 22. Desde que devidamente justificada a vantagem, a ata de
registro de preços, durante sua vigência, poderá ser utilizada por
qualquer órgão ou entidade da administração pública municipal que
não tenha participado do certame licitatório, mediante anuência do
órgão gerenciador.
..............................................................................
§ 3° As aquisições ou contratações adicionais a que se refere este
artigo não poderão exceder, por órgão ou entidade, a cinquenta por
cento dos quantitativos dos itens do instrumento convocatório e
registrados na ata de registro de preços para o órgão gerenciador e
órgãos participantes.
§ 4° O instrumento convocatório deverá prever que o quantitativo
decorrente das adesões à ata de registro de preços não poderá exceder,
na totalidade, ao dobro do quantitativo de cada item registrado na ata
de registro de preços para o órgão gerenciador e órgãos participantes,
independente do número de órgãos não participantes que aderirem.”
Art. 2º - Fica mantida a redação dos demais artigos não alterados.
Art. 3º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Registre-se, dê-se publicidade e ciência, afixe-se, cumpra-se.
Paço da Prefeitura de São Benedito-Ce, em 23 de janeiro de 2019.
GADYEL GONÇALVES DE AGUIAR PAULA
Prefeito de São Benedito-CE
Publicado por:
Ana Célia Damasceno Borges
Código Identificador:787965F0
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO 07/2019
DECRETO MUNICIPAL Nº. 07/2019
DISPÕE SOBRE A DEFINIÇÃO DE SERVIÇOS
DE NATUREZA CONTÍNUA NO ÃMBITO DO
MUNICÍPIO DE SÃO BENEDITO E DÁ OUTRA
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO BENEDITO, Estado do Ceará,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 52, letra “f” da Lei
Orgânica Municipal e o art. 115 da Lei nº 8.666, de 21 de julho de
1993.
CONSIDERANDO a recomendação do Tribunal de Contas da União -
TCU, contida no manual "Licitações e Contratos, Orientações
Básicas" - 3ª Edição, para que o órgão ou entidade estabeleça em
processo próprio quais são os seus serviços contínuos;
CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de julho de
1993, que trata da prestação de serviços a serem executados de forma
contínua, que poderão ter a sua duração prorrogada por iguais e
sucessivos períodos com vistas à obtenção e condições mais
vantajosas para a administração, observados os prazos legais;
CONSIDERANDO que os serviços assim considerados retratam na
verdade, a permanência da necessidade pública a ser satisfeita, não
podendo sofrer solução de continuidade ou ter sua execução
interrompidos;
CONSIDERANDO que os serviços de execução continuada são
aqueles cuja interrupção possa comprometer a continuidade das
atividades da Administração e cuja necessidade de contratação precisa
estender-se por mais de um exercício financeiro e continuamente, sob
pena de prejuízo ou dano à Administração.
CONSIDERANDO que a rotina de execução de serviços é o
detalhamento das tarefas que deverão ser executadas em determinados
intervalos de tempo, sua ordem de execução, especificações, duração
e frequência; e
DECRETA:
Art. 1º Ficam definidos todos os serviços considerados de natureza
contínua que cuja interrupção possa comprometer a continuidade das
atividades da Administração e cuja necessidade de contratação deva
estender-se por mais de um exercício financeiro e continuamente, no
âmbito desta Municipalidade.
§ 1º São considerados como serviços continuados no âmbito do
Município de São Benedito:
correios e telégrafos;
energia elétrica;
estágio remunerado;
fornecimento de água tratada e coleta de esgotos sanitários;
gerenciamento de combustíveis, envolvendo a implantação, o
fornecimento (gasolina, álcool, diesel);
gerenciamento de frota de veículo (manutenção preventiva e
corretiva);
limpeza, conservação e manutenção;
Locação de Veículos;
transporte Escolar para Alunos e Professores;
manutenção preventiva e corretiva dos equipamentos de inspeção de
Raios X;
serviços de manutenção preventiva e corretiva de equipamentos de
laboratório;
manutenção preventiva e corretiva em equipamentos médicos e
odontológicos;
manutenção da frota de veículos do Município de São Benedito;
passagens aéreas;
telefonia fixa e móvel, nacional e internacional e 0800;
publicidade legais de matéria e atos de caráter oficial no Diário
Oficial da União e do Estado , jornal de grande circulação
serviços de assessoria e consultoria Jurídica;
serviços de assessoria e consultoria Contábil;
serviços de assessoria Jurídica na área de licitações e contratos;
serviços de assessoria e consultoria em controle interno;
serviços de Internet;
locação de Imóveis e Bens móveis;
serviços de locação de impressora;
serviços de publicidade e propaganda;
serviços técnicos especializados na elaboração de projetos de
engenharia civil, elétrica, hidráulica e arquitetônica;
locação de gerador;
Art. 2º. Os prazos máximos da vigência dos contratos de natureza
contínua estão restritos aos limites estabelecidos nos incisos I, II, IV e
V do Art. 57 da Lei nº 8.666/93.
Parágrafo único. A prorrogação de prazo de vigência de contrato
somente ocorrerá se:
1)Constar sua previsão no contrato;
2)Houver interesse da Administração;
3)For comprovado que o contratado mantém as condições iniciais de
habilitação;
4)For constatada em pesquisa que os preços contratados permanecem
vantajosos para a Administração;
5)For comprovada a previsão e dotação orçamentária;
6) Estiver justificada e motivada por escrito, em processo
correspondente;
Fechar