DOMCE 11/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Fevereiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2130 
 
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abastecimento de água e de esgotamento sanitário em localidades de 
pequeno porte do Município de Tabuleiro do Norte/CE. 
  
Parágrafo único - Com a autorização, o SISAR - BMJ ficará 
responsável pela gestão do acervo patrimonial dos serviços, podendo 
realizar as contratações de obras, bens e serviços necessárias para 
garantir os serviços de abastecimento de água e de esgotamento 
sanitário. 
  
Art. 3º - Fica autorizado, ainda, o Chefe do Poder Executivo a 
delegar, mediante autorização, a prestação dos serviços públicos do 
abastecimento de água e esgotamento sanitário em localidades de 
pequeno porte deste Município a associações de moradores dessas 
localidades, desde que devidamente habilitadas. 
  
Parágrafo Único - São condições de habilitação das associações de 
moradores de que trata o caput deste artigo: 
  
I - que sejam regularmente constituídas na forma da lei; 
II - que sejam legalmente filiadas ao SISAR – BMJ. 
  
Art. 4º - Em caso de revogação da autorização, objeto desta Lei, todos 
os bens vinculados ao serviço público, que trata esta Lei, deverão ser 
revertidos ao Município. 
  
§ 1º - São bens vinculados ao serviço público, entre outros, redes de 
adução e distribuição de água, hidrômetros, poços, macromedidores, 
reservatórios, casa de química e componentes do sistema de 
esgotamento sanitário coletivo e individual. 
  
§ 2º - As autorizações de que tratam os arts. 2º e 3º deverão prever a 
obrigação de transferir ao titular os bens vinculados aos serviços por 
meio de termo apropriado, com os específicos cadastros técnicos, 
tendo por objetivo viabilizar o apoio técnico e a gestão dos serviços de 
abastecimento de água e de esgotamento sanitário. 
  
Art. 5º - Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar à ARCE a 
regulação e fiscalização dos serviços de que trata esta Lei, que serão 
realizados mediante técnicas compatíveis com as peculiaridades do 
serviço. 
  
§ 1º - Para custeio da atividade de regulação e fiscalização dos 
serviços, a ARCE fará jus a repasse de regulação, em valores 
suficientes diante das peculiaridades do serviço e adequados à 
capacidade econômica dos usuários, conforme valores definidos no 
instrumento de delegação da regulação, celebrado entre o Município e 
a ARCE, com a participação dos respectivos prestadores de serviços 
do saneamento rural no Município. 
  
§ 2º - O instrumento de regulação deverá prever mecanismos de 
implementação progressiva das atividades regulatórias e de 
negociação anual dos valores do repasse de regulação. 
  
§ 3º - Uma vez celebrado o instrumento de delegação, o exercício da 
atividade regulatória e o respectivo pagamento do repasse de 
regulação somente serão devidos após a publicação do programa de 
trabalho regulatório elaborado pela ARCE para o Município, 
precedida de consulta pública. 
  
Art. 6º - Visando a operação e a gestão adequada dos serviços e desde 
que haja disponibilidade financeira, o Município, deverá, quando 
necessário, realizar desapropriações para a implantação ou ampliação 
do sistema. 
  
Art. 7º - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN 
não incide sobre os serviços de abastecimento de água e esgotamento 
sanitário de que trata esta Lei, por se qualificarem como serviços 
públicos. 
  
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que 
couber, cumprindo fielmente as disposições contidas na Lei Federal 
n° 11.445/2007, no Decreto Lei n° 7.217/2010, na Lei Complementar 
Estadual nº 162, de 20 de junho de 2016, no Decreto Estadual nº 
32.024, de 29 de agosto de 2016, na Lei Orgânica do Município de 
Tabuleiro do Norte/CE, e nesta Lei Municipal autorizativa. 
  
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei 
correrão por conta de dotação orçamentária própria. 
  
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas 
todas as disposições em contrário. 
  
PALÁCIO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES 
CHAVES, em 06 de fevereiro de 2019. 
  
RILDSON RABELO VASCONCELOS 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa 
Código Identificador:04A3112A 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.797, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2019 
 
Autoria: Poder Executivo Municipal 
  
Autoriza o Poder Executivo Municipal celebrar 
contrato de concessão para implantação e exploração 
de bens e espaços físicos para fins publicitários, e dá 
outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, 
Faço saber que a Câmara Municipal de Tabuleiro aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
  
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar, sem 
ônus para o erário municipal, contrato de concessão para a exploração 
de publicidade através de colocação e manutenção de placas e 
conjuntos toponímicos destinados à identificação de ruas e 
logradouros públicos do Município de Tabuleiro do Norte, pelo 
período de 05 (cinco) anos, prorrogável uma única vez e por igual 
período. 
  
§ 1º - A remuneração do concessionário será feita mediante a 
permissão de locação de espaço próprio nos conjuntos identificadores 
de logradouros públicos para exploração publicitária, por sua conta e 
risco, obedecidas às especificações dadas pela Prefeitura, bem como a 
legislação relativa à veiculação de propagandas. 
  
§ 2º - Para permitir a padronização dos serviços, a permissão para 
locação de que trata o caput deste artigo será dada com exclusividade 
ao concessionário do serviço. 
  
§ 3º - Extinta a Concessão firmada, os equipamentos de que trata esta 
Lei, ficarão definitivamente incorporados ao patrimônio do 
Município, não cabendo qualquer possibilidade de sua indenização. 
  
§ 4º - O Município, através da Secretaria de Desenvolvimento 
Urbano, se responsabilizará pela fiscalização da publicidade e do 
cumprimento do contrato por parte da concessionária, cabendo-lhe 
ainda indicar os locais onde as placas deverão ser instaladas. 
  
Art. 2º - A empresa concessionária deverá confeccionar, fornecer, 
instalar e manter o conjunto de elementos necessários à instalação das 
placas de denominação dos logradouros públicos do Município 
sempre em perfeitas condições e conforme especificações técnicas e 
modelo padrão estabelecido pelo Município, cumprindo integralmente 
as dimensões, materiais, cores e demais especificações do conjunto - 
postes e placas, estabelecidas pelo Poder Público Municipal mediante 
Edital. 
  
Art. 3º - Fica a empresa concessionária autorizada a explorar 
comercialmente o espaço sobre as placas, no tipo do poste de fixação, 
para publicidade de empresas, através de Contrato de Prestação de 
Serviços de Publicidade firmado dentro das normas comerciais civis, 
não se estabelecendo qualquer vínculo entre a Administração 
Municipal e as empresas contratantes da publicidade.  

                            

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