DOMCE 11/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Fevereiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2130
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abastecimento de água e de esgotamento sanitário em localidades de
pequeno porte do Município de Tabuleiro do Norte/CE.
Parágrafo único - Com a autorização, o SISAR - BMJ ficará
responsável pela gestão do acervo patrimonial dos serviços, podendo
realizar as contratações de obras, bens e serviços necessárias para
garantir os serviços de abastecimento de água e de esgotamento
sanitário.
Art. 3º - Fica autorizado, ainda, o Chefe do Poder Executivo a
delegar, mediante autorização, a prestação dos serviços públicos do
abastecimento de água e esgotamento sanitário em localidades de
pequeno porte deste Município a associações de moradores dessas
localidades, desde que devidamente habilitadas.
Parágrafo Único - São condições de habilitação das associações de
moradores de que trata o caput deste artigo:
I - que sejam regularmente constituídas na forma da lei;
II - que sejam legalmente filiadas ao SISAR – BMJ.
Art. 4º - Em caso de revogação da autorização, objeto desta Lei, todos
os bens vinculados ao serviço público, que trata esta Lei, deverão ser
revertidos ao Município.
§ 1º - São bens vinculados ao serviço público, entre outros, redes de
adução e distribuição de água, hidrômetros, poços, macromedidores,
reservatórios, casa de química e componentes do sistema de
esgotamento sanitário coletivo e individual.
§ 2º - As autorizações de que tratam os arts. 2º e 3º deverão prever a
obrigação de transferir ao titular os bens vinculados aos serviços por
meio de termo apropriado, com os específicos cadastros técnicos,
tendo por objetivo viabilizar o apoio técnico e a gestão dos serviços de
abastecimento de água e de esgotamento sanitário.
Art. 5º - Fica autorizado o Chefe do Executivo a delegar à ARCE a
regulação e fiscalização dos serviços de que trata esta Lei, que serão
realizados mediante técnicas compatíveis com as peculiaridades do
serviço.
§ 1º - Para custeio da atividade de regulação e fiscalização dos
serviços, a ARCE fará jus a repasse de regulação, em valores
suficientes diante das peculiaridades do serviço e adequados à
capacidade econômica dos usuários, conforme valores definidos no
instrumento de delegação da regulação, celebrado entre o Município e
a ARCE, com a participação dos respectivos prestadores de serviços
do saneamento rural no Município.
§ 2º - O instrumento de regulação deverá prever mecanismos de
implementação progressiva das atividades regulatórias e de
negociação anual dos valores do repasse de regulação.
§ 3º - Uma vez celebrado o instrumento de delegação, o exercício da
atividade regulatória e o respectivo pagamento do repasse de
regulação somente serão devidos após a publicação do programa de
trabalho regulatório elaborado pela ARCE para o Município,
precedida de consulta pública.
Art. 6º - Visando a operação e a gestão adequada dos serviços e desde
que haja disponibilidade financeira, o Município, deverá, quando
necessário, realizar desapropriações para a implantação ou ampliação
do sistema.
Art. 7º - O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN
não incide sobre os serviços de abastecimento de água e esgotamento
sanitário de que trata esta Lei, por se qualificarem como serviços
públicos.
Art. 8º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que
couber, cumprindo fielmente as disposições contidas na Lei Federal
n° 11.445/2007, no Decreto Lei n° 7.217/2010, na Lei Complementar
Estadual nº 162, de 20 de junho de 2016, no Decreto Estadual nº
32.024, de 29 de agosto de 2016, na Lei Orgânica do Município de
Tabuleiro do Norte/CE, e nesta Lei Municipal autorizativa.
Art. 9º - As despesas decorrentes da execução da presente Lei
correrão por conta de dotação orçamentária própria.
Art. 10 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
todas as disposições em contrário.
PALÁCIO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES
CHAVES, em 06 de fevereiro de 2019.
RILDSON RABELO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa
Código Identificador:04A3112A
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 1.797, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2019
Autoria: Poder Executivo Municipal
Autoriza o Poder Executivo Municipal celebrar
contrato de concessão para implantação e exploração
de bens e espaços físicos para fins publicitários, e dá
outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE,
Faço saber que a Câmara Municipal de Tabuleiro aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar, sem
ônus para o erário municipal, contrato de concessão para a exploração
de publicidade através de colocação e manutenção de placas e
conjuntos toponímicos destinados à identificação de ruas e
logradouros públicos do Município de Tabuleiro do Norte, pelo
período de 05 (cinco) anos, prorrogável uma única vez e por igual
período.
§ 1º - A remuneração do concessionário será feita mediante a
permissão de locação de espaço próprio nos conjuntos identificadores
de logradouros públicos para exploração publicitária, por sua conta e
risco, obedecidas às especificações dadas pela Prefeitura, bem como a
legislação relativa à veiculação de propagandas.
§ 2º - Para permitir a padronização dos serviços, a permissão para
locação de que trata o caput deste artigo será dada com exclusividade
ao concessionário do serviço.
§ 3º - Extinta a Concessão firmada, os equipamentos de que trata esta
Lei, ficarão definitivamente incorporados ao patrimônio do
Município, não cabendo qualquer possibilidade de sua indenização.
§ 4º - O Município, através da Secretaria de Desenvolvimento
Urbano, se responsabilizará pela fiscalização da publicidade e do
cumprimento do contrato por parte da concessionária, cabendo-lhe
ainda indicar os locais onde as placas deverão ser instaladas.
Art. 2º - A empresa concessionária deverá confeccionar, fornecer,
instalar e manter o conjunto de elementos necessários à instalação das
placas de denominação dos logradouros públicos do Município
sempre em perfeitas condições e conforme especificações técnicas e
modelo padrão estabelecido pelo Município, cumprindo integralmente
as dimensões, materiais, cores e demais especificações do conjunto -
postes e placas, estabelecidas pelo Poder Público Municipal mediante
Edital.
Art. 3º - Fica a empresa concessionária autorizada a explorar
comercialmente o espaço sobre as placas, no tipo do poste de fixação,
para publicidade de empresas, através de Contrato de Prestação de
Serviços de Publicidade firmado dentro das normas comerciais civis,
não se estabelecendo qualquer vínculo entre a Administração
Municipal e as empresas contratantes da publicidade.
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