DOMCE 11/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Fevereiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2130
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Parágrafo Único - A comercialização publicitária de que trata esta
Lei poderá abranger todo o Município, ficando expressamente
proibida a divulgação comercial de marcas de bebidas, cigarros,
exploração sexual, propaganda política ou atentar contra a moral e os
bons costumes.
Art. 4º - O Poder Público Municipal deverá fornecer ao contratado,
dados atualizados referentes a sinalizações, tais como denominações
de logradouros, bairros ou CEP, em prazo razoável, sempre que
solicitado.
Parágrafo Único - Completada a instalação, a contratada protocolará
junto ao Município, o inventário dos conjuntos de placas indicativas
de nomes de vias e logradouros públicos implantados, com respectivo
croqui de localização, que se integrará ao patrimônio do Município.
Art. 5º - O Município de Tabuleiro do Norte não terá qualquer
responsabilidade, tampouco responderá solidariamente com a empresa
concessionária por qualquer litígio que haja nas relações comerciais
dessa com terceiros por força dessa concessão.
§ 1º - O Município não será responsável por quaisquer danos e, ou
indenizações que venham ocorrer com terceiros, decorrentes de atos
da concessionária, de seus representantes, empregados, prepostos ou
de seus equipamentos.
§ 2º - Caberá a empresa concessionária, a responsabilidade pelos
encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e demais
resultantes da execução, da implantação e manutenção da concessão
que trata a presente Lei.
Art. 6º - A concessionária não poderá ceder, locar, sublocar, delegar a
outro ou por qualquer forma transferir a concessão a terceiros sem
autorização expressa do Município.
Art. 7º - O descumprimento das obrigações estabelecidas com a
municipalidade, além de possibilitar responsabilização administrativa
e criminal, implicará revogação do contrato de concessão, sem que a
concessionária tenha direito a indenização.
Art. 8º - O Poder executivo poderá regulamentar a presente Lei.
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES
CHAVES, em 06 de fevereiro de 2019.
RILDSON RABELO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa
Código Identificador:B0D78D3F
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
LEI MUNICIPAL Nº 1.798, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2019
Autoria: Poder Executivo Municipal
Ratifica o Termo de Alteração de Contrato de
CONSÓRCIO MUNICIPAL PARA ATERRO DE
RESÍDUOS SÓLIDOS – UNIDADE LIMOEIRO
DO
NORTE,
inclusive
modificando
a
sua
denominação para CONSÓRCIO DE GESTÃO
INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO
VALE DO JAGUARIBE – CGIRS-VJ, bem como
autoriza o Poder Executivo a celebrar Contrato de
Programa com o mencionado Consórcio, outorgando
em garantia recursos da quota-parte de Imposto sobre
Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS de
titularidade do Município.
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE,
Faço saber que a Câmara Municipal de Tabuleiro aprovou e eu
sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º - Fica ratificado o Termo de Alteração de Contrato de
Consórcio Público do Consórcio para a Destinação Final de Resíduos
Sólidos – COMARES-UL, Anexo único desta Lei, inclusive
modificando a sua denominação para Consórcio de Gestão Integrada
de Resíduos Sólidos do Vale do Jaguaribe – CGIRS-VJ.
Art. 2º - Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar Contrato de
Programa com o CGIRS-VJ, para que o Consórcio preste ao
Município serviços de transbordo, de transporte, de tratamento e de
valorização de resíduos sólidos, inclusive dos originários da
construção civil e dos serviços de saúde, e a disposição final de
rejeitos.
§ 1º - A contratação mencionada no caput poderá autorizar a
exploração de projetos associados, com vistas a produzir receitas
acessórias que favoreçam a redução da contraprestação pecuniária do
Município ao CGIRS-VJ, sendo certo que os projetos associados
somente serão admitidos caso não prejudiquem ou ofereçam excessivo
risco ao bom funcionamento dos serviços públicos concedidos.
§ 2º - O prazo e as demais condições da contratação autorizada no
caput serão determinados a partir dos Estudos de Viabilidade Técnica
e Econômico-financeira (EVTE), nos termos do art. 11, caput, inciso
II, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 – Lei de
Diretrizes Nacionais de Saneamento Básico (LDNSB).
Art. 3º - Para fins de adimplemento das obrigações contraídas pelo
Município em razão da contratação autorizada no art. 2º, bem como
das obrigações previstas em alterações e aditamentos da mesma
contratação, fica o Poder Executivo autorizado a transferir os recursos
financeiros oriundos da quota-parte de Imposto sobre Circulação de
Mercadorias e Serviços – ICMS, de titularidade do Município, para
conta garantia, atribuindo ao agente financeiro responsável pelo
repasse dos recursos a execução dos atos pertinentes.
Parágrafo único - Adimplidas as obrigações principais e acessórias
assumidas pelo Município no Contrato de Programa, o agente
financeiro ficará autorizado a transferir o saldo remanescente da conta
garantia à conta do Tesouro do Município.
Art. 4º - Fica autorizado o CGIRS-VJ a delegar à Agência Reguladora
de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (ARCE) a
regulação e fiscalização dos serviços de resíduos sólidos de sua
competência, mediante celebração de convênio de cooperação, nos
termos do art. 241 da Constituição e da Lei nº 11.107/2005.
§ 1º - A atuação da ARCE prevista neste artigo se dará nos termos de
suas atribuições básicas e competências legais, definidas na Lei
Estadual nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, observadas a Lei
Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, a Lei Federal nº 12.305, de
2 de agosto de 2010, a Lei Estadual nº 16.032, de 20 de junho de
2016, suas regulamentações, bem como as atribuições delegadas no
próprio convênio de cooperação.
§ 2º - Para o custeio da execução das competências previstas neste
artigo, a ARCE receberá do CGIRS-VJ repasses mensais, recolhidos
até o dia 10 do mês subsequente, calculados da seguinte forma:
I – Para os serviços de tratamento e disposição final de resíduos
sólidos, 0,2 (zero vírgula dois) Unidade Fiscal de Referência do
estado do Ceará (UFIRCE) por tonelada;
II – Para os serviços de coleta e transporte, incluído o transbordo, de
resíduos sólidos, 0,01 (zero vírgula zero um) UFIRCE por habitante,
conforme estimativa do IBGE.
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário constantes de lei e
atos administrativos, em especial as relativas a outros atos de
consorciamento para limpeza urbana, manejo e gestão de resíduos
sólidos.
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES
CHAVES, em 06 de fevereiro de 2019.
RILDSON RABELO VASCONCELOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa
Código Identificador:2A117A20
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO
DECRETO Nº 004/2019, DE 02 DE JANEIRO DE 2019
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