DOMCE 11/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Fevereiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2130 
 
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Parágrafo Único - A comercialização publicitária de que trata esta 
Lei poderá abranger todo o Município, ficando expressamente 
proibida a divulgação comercial de marcas de bebidas, cigarros, 
exploração sexual, propaganda política ou atentar contra a moral e os 
bons costumes. 
  
Art. 4º - O Poder Público Municipal deverá fornecer ao contratado, 
dados atualizados referentes a sinalizações, tais como denominações 
de logradouros, bairros ou CEP, em prazo razoável, sempre que 
solicitado. 
  
Parágrafo Único - Completada a instalação, a contratada protocolará 
junto ao Município, o inventário dos conjuntos de placas indicativas 
de nomes de vias e logradouros públicos implantados, com respectivo 
croqui de localização, que se integrará ao patrimônio do Município. 
  
Art. 5º - O Município de Tabuleiro do Norte não terá qualquer 
responsabilidade, tampouco responderá solidariamente com a empresa 
concessionária por qualquer litígio que haja nas relações comerciais 
dessa com terceiros por força dessa concessão. 
  
§ 1º - O Município não será responsável por quaisquer danos e, ou 
indenizações que venham ocorrer com terceiros, decorrentes de atos 
da concessionária, de seus representantes, empregados, prepostos ou 
de seus equipamentos. 
  
§ 2º - Caberá a empresa concessionária, a responsabilidade pelos 
encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais, comerciais e demais 
resultantes da execução, da implantação e manutenção da concessão 
que trata a presente Lei. 
  
Art. 6º - A concessionária não poderá ceder, locar, sublocar, delegar a 
outro ou por qualquer forma transferir a concessão a terceiros sem 
autorização expressa do Município. 
  
Art. 7º - O descumprimento das obrigações estabelecidas com a 
municipalidade, além de possibilitar responsabilização administrativa 
e criminal, implicará revogação do contrato de concessão, sem que a 
concessionária tenha direito a indenização. 
  
Art. 8º - O Poder executivo poderá regulamentar a presente Lei. 
  
Art. 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PALÁCIO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES 
CHAVES, em 06 de fevereiro de 2019. 
  
RILDSON RABELO VASCONCELOS 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa 
Código Identificador:B0D78D3F 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
LEI MUNICIPAL Nº 1.798, DE 06 DE FEVEREIRO DE 2019 
 
Autoria: Poder Executivo Municipal 
  
Ratifica o Termo de Alteração de Contrato de 
CONSÓRCIO MUNICIPAL PARA ATERRO DE 
RESÍDUOS SÓLIDOS – UNIDADE LIMOEIRO 
DO 
NORTE, 
inclusive 
modificando 
a 
sua 
denominação para CONSÓRCIO DE GESTÃO 
INTEGRADA DE RESÍDUOS SÓLIDOS DO 
VALE DO JAGUARIBE – CGIRS-VJ, bem como 
autoriza o Poder Executivo a celebrar Contrato de 
Programa com o mencionado Consórcio, outorgando 
em garantia recursos da quota-parte de Imposto sobre 
Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS de 
titularidade do Município. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE TABULEIRO DO NORTE, 
Faço saber que a Câmara Municipal de Tabuleiro aprovou e eu 
sanciono e promulgo a seguinte Lei: 
Art. 1º - Fica ratificado o Termo de Alteração de Contrato de 
Consórcio Público do Consórcio para a Destinação Final de Resíduos 
Sólidos – COMARES-UL, Anexo único desta Lei, inclusive 
modificando a sua denominação para Consórcio de Gestão Integrada 
de Resíduos Sólidos do Vale do Jaguaribe – CGIRS-VJ. 
  
Art. 2º - Fica autorizado o Poder Executivo a celebrar Contrato de 
Programa com o CGIRS-VJ, para que o Consórcio preste ao 
Município serviços de transbordo, de transporte, de tratamento e de 
valorização de resíduos sólidos, inclusive dos originários da 
construção civil e dos serviços de saúde, e a disposição final de 
rejeitos.  
§ 1º - A contratação mencionada no caput poderá autorizar a 
exploração de projetos associados, com vistas a produzir receitas 
acessórias que favoreçam a redução da contraprestação pecuniária do 
Município ao CGIRS-VJ, sendo certo que os projetos associados 
somente serão admitidos caso não prejudiquem ou ofereçam excessivo 
risco ao bom funcionamento dos serviços públicos concedidos.  
§ 2º - O prazo e as demais condições da contratação autorizada no 
caput serão determinados a partir dos Estudos de Viabilidade Técnica 
e Econômico-financeira (EVTE), nos termos do art. 11, caput, inciso 
II, da Lei Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007 – Lei de 
Diretrizes Nacionais de Saneamento Básico (LDNSB).  
Art. 3º - Para fins de adimplemento das obrigações contraídas pelo 
Município em razão da contratação autorizada no art. 2º, bem como 
das obrigações previstas em alterações e aditamentos da mesma 
contratação, fica o Poder Executivo autorizado a transferir os recursos 
financeiros oriundos da quota-parte de Imposto sobre Circulação de 
Mercadorias e Serviços – ICMS, de titularidade do Município, para 
conta garantia, atribuindo ao agente financeiro responsável pelo 
repasse dos recursos a execução dos atos pertinentes.  
Parágrafo único - Adimplidas as obrigações principais e acessórias 
assumidas pelo Município no Contrato de Programa, o agente 
financeiro ficará autorizado a transferir o saldo remanescente da conta 
garantia à conta do Tesouro do Município.  
Art. 4º - Fica autorizado o CGIRS-VJ a delegar à Agência Reguladora 
de Serviços Públicos Delegados do Estado do Ceará (ARCE) a 
regulação e fiscalização dos serviços de resíduos sólidos de sua 
competência, mediante celebração de convênio de cooperação, nos 
termos do art. 241 da Constituição e da Lei nº 11.107/2005.  
§ 1º - A atuação da ARCE prevista neste artigo se dará nos termos de 
suas atribuições básicas e competências legais, definidas na Lei 
Estadual nº 12.786, de 30 de dezembro de 1997, observadas a Lei 
Federal nº 11.445, de 5 de janeiro de 2007, a Lei Federal nº 12.305, de 
2 de agosto de 2010, a Lei Estadual nº 16.032, de 20 de junho de 
2016, suas regulamentações, bem como as atribuições delegadas no 
próprio convênio de cooperação.  
§ 2º - Para o custeio da execução das competências previstas neste 
artigo, a ARCE receberá do CGIRS-VJ repasses mensais, recolhidos 
até o dia 10 do mês subsequente, calculados da seguinte forma:  
I – Para os serviços de tratamento e disposição final de resíduos 
sólidos, 0,2 (zero vírgula dois) Unidade Fiscal de Referência do 
estado do Ceará (UFIRCE) por tonelada;  
II – Para os serviços de coleta e transporte, incluído o transbordo, de 
resíduos sólidos, 0,01 (zero vírgula zero um) UFIRCE por habitante, 
conforme estimativa do IBGE.  
Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário constantes de lei e 
atos administrativos, em especial as relativas a outros atos de 
consorciamento para limpeza urbana, manejo e gestão de resíduos 
sólidos.  
Art. 6º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
PALÁCIO TAMARINDO PREFEITO RAIMUNDO RODRIGUES 
CHAVES, em 06 de fevereiro de 2019. 
  
RILDSON RABELO VASCONCELOS 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Josefa Maria Rítila Diniz Sousa 
Código Identificador:2A117A20 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO 
DECRETO Nº 004/2019, DE 02 DE JANEIRO DE 2019 
 

                            

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