DOMCE 11/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Fevereiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2130
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CONSIDERANDO o compromisso de priorizar a valorização dos servidores, bem como manter sob fiscalização e controle os gastos de pessoal em
respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal.
D E C R E T A:
Art. 1° - Fica instituído o Recadastramento dos servidores públicos ativos do Município de Arneiroz/CE, de caráter obrigatório.
§1° - O recadastramento tem como objetivo atualizar os dados cadastrais dos servidores públicos municipais ativos da administração, a fim de
subsidiar a efetiva elaboração de política de gestão de pessoas.
§2° - O recadastramento será realizado nos dias úteis no período compreendido de 11 a 19 de fevereiro de 2019, no setor administrativo de cada
secretaria a que o servidor está vinculado.
Art. 2° - O setor administrativo de cada secretaria ficará responsável por realizar o recadastramento de acordo com os instrumentais constantes nos
anexos.
Paragrafo único. Ultrapassado o prazo de recadastramento, cada secretaria encaminhará os documentos oriundos do recadastramento para o setor de
recurso humanos para as providências, consistente em arquivamento e atualização de sistema.
Art.3° - O Setor de Recursos Humanos do Município ficará responsável pela coordenação geral do recadastramento funcional, adotando todas as
medidas necessárias a sua organização, divulgação, implementação, execução e validação, bem como demais procedimentos administrativos
imprescindíveis ao cumprimento deste decreto.
§1°- As Secretarias Municipais e/ou órgãos equivalentes que compõem a estrutura organizacional da Administração têm dever de cooperar com a
divulgação e a realização do recadastramento, atendendo com presteza as demandas que lhes forem dirigidas, estimulando e facilitando os meios
necessários a participação dos destinatários do recadastramento funcional.
§2°-Todos os servidores públicos deverão colaborar visando ao pleno resultado do objetivo do recadastramento, prestando toda a assistência
necessária ao cumprimento do disposto neste decreto, de forma a atingir com a máxima rapidez a exatidão das informações.
Art. 4° - Compete a Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal, por meio do Setor de Recursos Humanos, gerenciar todo o processo de
recadastramento, cabendo a Procuradoria Geral do Município coordenar a legalidade das ações a serem desenvolvidas, nos termos estabelecidos
neste decreto, podendo designar ou requisitar servidores municipais para acompanhar o referido processo.
Art. 5° - No caso dos servidores ativos que acumulem cargo, devem fazer constar em Declaração assinada pelo próprio punho cada um dos vínculos,
conforme modelo no anexo II deste Decreto.
Art. 6° - O recadastramento, de caráter funcional e obrigatório, será executado utilizando as informações que serão fornecidas pelo próprio servidor
conforme instrumentais anexos a este decreto.
§1° - O servidor que não prestar as informações durante o prazo de recadastramento previsto neste decreto ou que as prestar de forma incompleta,
incorrerá em falta funcional, sujeito a penalidades, inclusive demissão.
§2°-A veracidade das informações é de responsabilidade do servidor recadastrado.
§3° - O servidor ativo que fizer constar ou inserir informação que não corresponda a verdade estará sujeito a responsabilização civil, criminal e
administrativamente, na forma da legislação vigente.
Art. 7° - O servidor ativo deverá apresentar declaração assinada pelo próprio punho, conforme anexo III deste decreto, informando todos os bens e
valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente.
§1° - A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais,
localizado no País ou no exterior.
§2°-A declaração de bens será anualmente atualizada até o ultimo dia útil do mês de março, e na data em que o agente público deixar o exercício do
mandato, cargo, emprego ou função.
§3° - Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a
prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa.
§4° - O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da
legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no
§ 2° deste artigo.
Art. 8° - O recadastramento será realizado mediante a obrigatória apresentação dos seguintes documentos em cópia legível acompanhada dos
originais, para fins de conferência e autenticidade.
§1° - São documentos obrigatórios a serem apresentados no ato do recadastramento:
I –Carteira de Identidade e carteira de registro profissional, esta última de caráter obrigatório para cargos vinculados a Conselhos de Categoria
Profissional;
II –CPF;
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