DOMCE 11/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Fevereiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2130 
 
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CONSIDERANDO o compromisso de priorizar a valorização dos servidores, bem como manter sob fiscalização e controle os gastos de pessoal em 
respeito à Lei de Responsabilidade Fiscal. 
  
D E C R E T A: 
  
Art. 1° - Fica instituído o Recadastramento dos servidores públicos ativos do Município de Arneiroz/CE, de caráter obrigatório. 
  
§1° - O recadastramento tem como objetivo atualizar os dados cadastrais dos servidores públicos municipais ativos da administração, a fim de 
subsidiar a efetiva elaboração de política de gestão de pessoas. 
  
§2° - O recadastramento será realizado nos dias úteis no período compreendido de 11 a 19 de fevereiro de 2019, no setor administrativo de cada 
secretaria a que o servidor está vinculado. 
  
Art. 2° - O setor administrativo de cada secretaria ficará responsável por realizar o recadastramento de acordo com os instrumentais constantes nos 
anexos. 
  
Paragrafo único. Ultrapassado o prazo de recadastramento, cada secretaria encaminhará os documentos oriundos do recadastramento para o setor de 
recurso humanos para as providências, consistente em arquivamento e atualização de sistema. 
  
Art.3° - O Setor de Recursos Humanos do Município ficará responsável pela coordenação geral do recadastramento funcional, adotando todas as 
medidas necessárias a sua organização, divulgação, implementação, execução e validação, bem como demais procedimentos administrativos 
imprescindíveis ao cumprimento deste decreto. 
  
§1°- As Secretarias Municipais e/ou órgãos equivalentes que compõem a estrutura organizacional da Administração têm dever de cooperar com a 
divulgação e a realização do recadastramento, atendendo com presteza as demandas que lhes forem dirigidas, estimulando e facilitando os meios 
necessários a participação dos destinatários do recadastramento funcional. 
  
§2°-Todos os servidores públicos deverão colaborar visando ao pleno resultado do objetivo do recadastramento, prestando toda a assistência 
necessária ao cumprimento do disposto neste decreto, de forma a atingir com a máxima rapidez a exatidão das informações. 
  
Art. 4° - Compete a Secretaria de Administração da Prefeitura Municipal, por meio do Setor de Recursos Humanos, gerenciar todo o processo de 
recadastramento, cabendo a Procuradoria Geral do Município coordenar a legalidade das ações a serem desenvolvidas, nos termos estabelecidos 
neste decreto, podendo designar ou requisitar servidores municipais para acompanhar o referido processo. 
  
Art. 5° - No caso dos servidores ativos que acumulem cargo, devem fazer constar em Declaração assinada pelo próprio punho cada um dos vínculos, 
conforme modelo no anexo II deste Decreto. 
  
Art. 6° - O recadastramento, de caráter funcional e obrigatório, será executado utilizando as informações que serão fornecidas pelo próprio servidor 
conforme instrumentais anexos a este decreto. 
  
§1° - O servidor que não prestar as informações durante o prazo de recadastramento previsto neste decreto ou que as prestar de forma incompleta, 
incorrerá em falta funcional, sujeito a penalidades, inclusive demissão. 
  
§2°-A veracidade das informações é de responsabilidade do servidor recadastrado. 
  
§3° - O servidor ativo que fizer constar ou inserir informação que não corresponda a verdade estará sujeito a responsabilização civil, criminal e 
administrativamente, na forma da legislação vigente. 
  
Art. 7° - O servidor ativo deverá apresentar declaração assinada pelo próprio punho, conforme anexo III deste decreto, informando todos os bens e 
valores que compõem o seu patrimônio privado, a fim de ser arquivada no serviço de pessoal competente. 
  
§1° - A declaração compreenderá imóveis, móveis, semoventes, dinheiro, títulos, ações, e qualquer outra espécie de bens e valores patrimoniais, 
localizado no País ou no exterior. 
  
§2°-A declaração de bens será anualmente atualizada até o ultimo dia útil do mês de março, e na data em que o agente público deixar o exercício do 
mandato, cargo, emprego ou função. 
  
§3° - Será punido com a pena de demissão, a bem do serviço público, sem prejuízo de outras sanções cabíveis, o agente público que se recusar a 
prestar declaração dos bens, dentro do prazo determinado, ou que a prestar falsa. 
  
§4° - O declarante, a seu critério, poderá entregar cópia da declaração anual de bens apresentada à Delegacia da Receita Federal na conformidade da 
legislação do Imposto sobre a Renda e proventos de qualquer natureza, com as necessárias atualizações, para suprir a exigência contida no caput e no 
§ 2° deste artigo. 
  
Art. 8° - O recadastramento será realizado mediante a obrigatória apresentação dos seguintes documentos em cópia legível acompanhada dos 
originais, para fins de conferência e autenticidade. 
  
§1° - São documentos obrigatórios a serem apresentados no ato do recadastramento: 
  
I –Carteira de Identidade e carteira de registro profissional, esta última de caráter obrigatório para cargos vinculados a Conselhos de Categoria 
Profissional; 
  
II –CPF; 
  

                            

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