DOMCE 11/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 11 de Fevereiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2130 
 
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III –Título de Eleitor, certidão de quitação de obrigações eleitorais ou comprovante de votação na última eleição; 
  
IV – Carteira Nacional de Habilitação – CNH, para cargo de motorista; 
  
V – Comprovante de residência e na falta deste, declaração de próprio punho; 
  
VI – Certificado ou Diploma de escolaridade; 
  
VII – Certificado de curso de especialização, mestrado ou doutorado (quando for o caso). 
  
VIII – Carteira de Trabalho e Previdência Social -CTPS; 
  
IX – Certidão de Casamento, declaração de união estável e/ou certidão de nascimento (quando for ocaso); 
  
X – Carteira de reservista, se do sexo masculino; 
  
XI – Comprovante do PIS/PASEP; 
  
§2° - Havendo necessidade de complementação ou retificação de informações, a Administração Pública poderá a qualquer tempo solicitar 
informações, esclarecimentos ou documentos do servidor público. 
  
Art. 9° - Em caso de haver dependentes, devem ser apresentados ainda, os seguintes documentos em cópia legível acompanhada dos originais, para 
fins de conferência e autenticidade: 
  
I – Certidão de nascimento; 
  
II – CPF; 
  
III – Termo de curatela ou interdição (quando for o caso); 
  
IV – Termo de guarda judicial (quando for o caso); 
  
V- Laudo médico, informando a doença, o início da mesma e o CID (quando for o caso). 
  
Art. 10 - No caso de servidores de férias ou licenciados durante o período de recadastramento, também estarão obrigados a se recadastrar no prazo 
correspondente ao seu órgão de lotação, bem como os servidores cedidos ou a disposição de outros órgãos ou entidades da administração estadual, 
federal, de outros municípios ou do Poder Legislativo local. 
  
§1° - Os servidores de que dispõe o caput deste artigo deverão, no que couber, apresentar os documentos citados neste decreto. 
  
§2° - Os servidores requisitados, cedidos ou a disposição de outros órgãos ou entidades da administração estadual, federal, de outros municípios ou 
do Poder Legislativo local, deverão apresentar o comprovante da autorização legal que permitiu tal situação. 
  
Art. 11 – A Prefeitura Municipal de Arneiroz-CE, através da Secretaria de Administração, dará ampla divulgação, conforme os meios disponíveis, 
da realização do recadastramento. 
  
Paragrafo único - Os instrumentais constantes no anexo ficaram disponiveis no site da Prefeitura Municipal de Arneiroz 
(http://www.arneiroz.ce.gov.br/). 
  
Art.12 – O recadastramento é de caráter obrigatório e pessoal, devendo o servidor ativo comparecer pessoalmente no local e horário ora definidos, 
preencher o formulário e declaração previstos, além de estar munido dos documentos solicitados neste decreto. 
  
§1° - O servidor ativo a ser recadastrado que se encontrar impossibilitado de comparecer ou se locomover até o local do recadastramento deverá 
apresentar atestado médico, por pessoa comprovadamente da família ou procurador, nos 05 (cinco) primeiros dias de vigência deste decreto, 
informando o endereço completo, endereço eletrônico e numero de telefone para realização do cadastro. 
  
§2° - O servidor ativo que não realizar o recadastramento nos prazos estipulados neste decreto será considerado em situação irregular perante o 
Poder Público Municipal, sendo bloqueado o pagamento de sua remuneração, sem prejuízo da adoção das medidas legais pertinentes, podendo 
inclusive ser aplicada pena, desde a advertência até a pena de demissão. 
  
Art. 13 – A obrigatoriedade estabelecida neste decreto abrange a todos os servidores ativos, sem exceção, ainda que o servidor esteja em gozo de 
férias, licença prêmio, licença para trato de interesse particular, licença médica, licença maternidade, licença paternidade, licença para atividade 
política, licença para o serviço militar, afastamento para estudo em outro município e afastamento sem homologação da aposentadoria. 
  
Art. 14 – Após o presente recadastramento, o servidor ativo deverá apresentar anualmente junto ao setor de recursos humanos a declaração de bens, 
conforme estipulado neste decreto. 
  
Parágrafo único –A declaração anual de bens nos anos que sucederem ao presente recadastramento deverá ser apresentada até o último dia útil do 
mês de março de cada ano. 
  
Art. 15 – Em até três dias úteis após o recadastramento ou a cada declaração anual de bens, a Secretaria de Administração encaminhará a 
Procuradoria Geral do Município um relatório com listagem dos servidores que realizaram o recadastramento e a listagem de eventuais servidores 
que não efetuaram recadastramento para adoção das providências pertinentes. 
  

                            

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