DOMCE 11/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 11 de Fevereiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2130
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III –Título de Eleitor, certidão de quitação de obrigações eleitorais ou comprovante de votação na última eleição;
IV – Carteira Nacional de Habilitação – CNH, para cargo de motorista;
V – Comprovante de residência e na falta deste, declaração de próprio punho;
VI – Certificado ou Diploma de escolaridade;
VII – Certificado de curso de especialização, mestrado ou doutorado (quando for o caso).
VIII – Carteira de Trabalho e Previdência Social -CTPS;
IX – Certidão de Casamento, declaração de união estável e/ou certidão de nascimento (quando for ocaso);
X – Carteira de reservista, se do sexo masculino;
XI – Comprovante do PIS/PASEP;
§2° - Havendo necessidade de complementação ou retificação de informações, a Administração Pública poderá a qualquer tempo solicitar
informações, esclarecimentos ou documentos do servidor público.
Art. 9° - Em caso de haver dependentes, devem ser apresentados ainda, os seguintes documentos em cópia legível acompanhada dos originais, para
fins de conferência e autenticidade:
I – Certidão de nascimento;
II – CPF;
III – Termo de curatela ou interdição (quando for o caso);
IV – Termo de guarda judicial (quando for o caso);
V- Laudo médico, informando a doença, o início da mesma e o CID (quando for o caso).
Art. 10 - No caso de servidores de férias ou licenciados durante o período de recadastramento, também estarão obrigados a se recadastrar no prazo
correspondente ao seu órgão de lotação, bem como os servidores cedidos ou a disposição de outros órgãos ou entidades da administração estadual,
federal, de outros municípios ou do Poder Legislativo local.
§1° - Os servidores de que dispõe o caput deste artigo deverão, no que couber, apresentar os documentos citados neste decreto.
§2° - Os servidores requisitados, cedidos ou a disposição de outros órgãos ou entidades da administração estadual, federal, de outros municípios ou
do Poder Legislativo local, deverão apresentar o comprovante da autorização legal que permitiu tal situação.
Art. 11 – A Prefeitura Municipal de Arneiroz-CE, através da Secretaria de Administração, dará ampla divulgação, conforme os meios disponíveis,
da realização do recadastramento.
Paragrafo único - Os instrumentais constantes no anexo ficaram disponiveis no site da Prefeitura Municipal de Arneiroz
(http://www.arneiroz.ce.gov.br/).
Art.12 – O recadastramento é de caráter obrigatório e pessoal, devendo o servidor ativo comparecer pessoalmente no local e horário ora definidos,
preencher o formulário e declaração previstos, além de estar munido dos documentos solicitados neste decreto.
§1° - O servidor ativo a ser recadastrado que se encontrar impossibilitado de comparecer ou se locomover até o local do recadastramento deverá
apresentar atestado médico, por pessoa comprovadamente da família ou procurador, nos 05 (cinco) primeiros dias de vigência deste decreto,
informando o endereço completo, endereço eletrônico e numero de telefone para realização do cadastro.
§2° - O servidor ativo que não realizar o recadastramento nos prazos estipulados neste decreto será considerado em situação irregular perante o
Poder Público Municipal, sendo bloqueado o pagamento de sua remuneração, sem prejuízo da adoção das medidas legais pertinentes, podendo
inclusive ser aplicada pena, desde a advertência até a pena de demissão.
Art. 13 – A obrigatoriedade estabelecida neste decreto abrange a todos os servidores ativos, sem exceção, ainda que o servidor esteja em gozo de
férias, licença prêmio, licença para trato de interesse particular, licença médica, licença maternidade, licença paternidade, licença para atividade
política, licença para o serviço militar, afastamento para estudo em outro município e afastamento sem homologação da aposentadoria.
Art. 14 – Após o presente recadastramento, o servidor ativo deverá apresentar anualmente junto ao setor de recursos humanos a declaração de bens,
conforme estipulado neste decreto.
Parágrafo único –A declaração anual de bens nos anos que sucederem ao presente recadastramento deverá ser apresentada até o último dia útil do
mês de março de cada ano.
Art. 15 – Em até três dias úteis após o recadastramento ou a cada declaração anual de bens, a Secretaria de Administração encaminhará a
Procuradoria Geral do Município um relatório com listagem dos servidores que realizaram o recadastramento e a listagem de eventuais servidores
que não efetuaram recadastramento para adoção das providências pertinentes.
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