DOMCE 12/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 12 de Fevereiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2131
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08.01.08.244.0806.2.042
Gestão dos Serviços de Proteção Social Básica
Código
Elemento
Valor
3.3.90.14.00
Diárias – Pessoal Civil
2.000,00
4.4.90.52.00
Equipamento e Material Permanente
180.000,00
TOTAL
182.000,00
Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social
08.01.08.244.0806.2.044
Gestão do Sistema Único de Assistência Social
Código
Elemento
Valor
3.3.90.14.00
Diárias – Pessoal Civil
2.000,00
TOTAL
2.000,00
Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social
08.01.08.244.0807.2.047
Gestão do Programa Bolsa Família e Cadastro Único
Código
Elemento
Valor
3.3.90.14.00
Diárias – Pessoal Civil
2.000,00
TOTAL
2.000,00
Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social
08.01.08.243.0803.2.040
Manutenção do Programa Criança Feliz – Primeira Infância do SUAS
Código
Elemento
Valor
3.3.90.14.00
Diárias – Pessoal Civil
2.000,00
TOTAL
2.000,00
Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social
08.01.08.244.0808.2
Manutenção dos Conselhos Vinculados
Código
Elemento
Valor
3.3.90.14.00
Diárias – Pessoal Civil
1.000,00
3.3.90.30.00
Material de Consumo
8.000,00
3.3.90.36.00
Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física
2.500,00
3.3.90.39.00
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
3.000,00
4.4.90.52.00
Equipamento e Material Permanente
6.000,00
TOTAL
20.500,00
Secretaria de Assistência e Desenvolvimento Social
08.01.08.244.0808.2
Realização das Conferências Municipais
Código
Elemento
Valor
3.3.90.30.00
Material de Consumo
5.000,00
3.3.90.36.00
Outros Serviços de Terceiros – Pessoa Física
3.500,00
3.3.90.39.00
Outros Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica
1.800,00
TOTAL
10.300,00
Art. 2º - Os recursos para atendimento do crédito aberto no artigo
anterior ficam os citados no Art. 43, §1º, da Lei 4.320 de 17 de março
de 1964, as fontes de recurso de acordo com as normas estipuladas
pelas portarias da STN e Tribunal de Contas.
Art. 3º - Fica autorizada a inclusão da ação criada pela presente Lei
no Plano Plurianual 2018/2021 do Governo Municipal de Groaíras, e
na Lei de Diretrizes Orçamentárias.
Art. 4º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS-CE,
AOS 11 (ONZE) DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2019
(DOIS MIL E DEZENOVE).
FRANCISCO UELITON MARTINS VASCONCELOS
Prefeito Municipal
Publicado por:
Francisco Jander Maciel Vasconcelos
Código Identificador:DC63B0C9
GABINETE DO PREFEITO
LEI MUNICIPAL Nº 763/2019, DE 11 DE FEVEREIRO DE
2019.
ALTERA A LEI MUNICIPAL Nº 758/2018 NA
FORMA
QUE
INDICA
E
DÁ
OUTRAS
PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE GROAÍRAS, ESTADO DO
CEARÁ, no uso e gozo de suas atribuições legais, FAZ SABER que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte lei:
Art. 1º. Altera o inciso I do artigo 2º da Lei Municipal nº 758/2018,
que passa a ter a seguinte redação:
I - Todos os valores devidos ao erário municipal, de créditos
tributários e não tributários, já consolidados e conhecidos até a data
desta lei, poderão ser LIQUIDADOS pelos devedores sem multa,
juros e nem correção, se pagos integralmente até o dia 31/05/2019.
Os casos em que os devedores requeiram o parcelamento de tais
débitos até 31/05/2019, terão considerados os valores do principal
sem acréscimos até esta data, e a partir daí, sobre o valor principal e
para o parcelamento do débito, por todo o seu prazo, serão
computados somente juros de 0,5% ao mês e correção monetária,
além de desconsiderados valores a título de multas.
Art. 2º. Altera o inciso II do artigo 2º da Lei Municipal nº 758/2018,
que passa a ter a seguinte redação:
II - Os débitos de valores de até R$ 10.000,00 (dez mil reais),
poderão ser parcelados em até 24 (vinte e quatro) meses;
Art. 3º. Altera o inciso III do artigo 2º da Lei Municipal nº 758/2018,
que passa a ter a seguinte redação:
III - Os débitos de valores de acima de R$ 10.000,00 (dez mil reais),
até a quantia de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), poderão ser
parcelados em até 36 (trinta e seis) meses;
Art. 4º. Corrige a repetição do inciso III do artigo 2º da Lei Municipal
nº 758/2018, revogando-o, e substituindo-o pelo inciso IV que terá a
seguinte redação:
IV - Os débitos com valores superior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco
mil reais), poderão ser parcelados em até 60 (sessenta) meses, sendo
nestes casos e com parcelamento em prazo igual ou superior a 50
(cinquenta) meses, exigida uma parcela inicial como ENTRADA,
equivalente a 10% sobre o valor total apurado do débito, para só
então ser deferido o parcelamento pelo prazo pleiteado.
Art. 5º. Acrescenta um PARÁGRAFO ÚNICO no artigo 2º da Lei
Municipal nº 758/2018, com a seguinte redação:
Parágrafo Único. Os benefícios concedidos por esta lei, só terão
aplicação, nos casos em que o parcelamento e/ou pagamento do
débito devidamente formulado perante a administração municipal,
ocorra até o dia 30/06/2019, sob pena de preclusão do direito e
benefício.
Art. 6º. Ficam revogados os artigos 4º e 5º da Lei Municipal nº
758/2018.
Art. 7º. Ficam revogadas as disposições em contrário a presente lei,
que vigorará a contar de sua publicação, mantidos os demais termos
da Lei Municipal nº 758/2018.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE GROAÍRAS-CE,
AOS 11 (ONZE) DIAS DO MÊS DE FEVEREIRO DE 2019
(DOIS MIL E DEZENOVE).
FRANCISCO UELITON MARTINS VASCONCELOS
Prefeito Municipal
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