DOMCE 19/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Fevereiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2136
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Art. 2ºOs créditos tributários e não tributários inscritos em dívida
ativa poderão ser parcelados em até 12 (doze) vezes para pessoa física
ou pessoa jurídica, de acordo com a capacidade contributiva e o
montante dos débitos, desde que o valor de cada parcela não seja
inferior a:
I – R$ 50,00 (cinquenta reais) para o sujeito passivo que seja pessoa
física, desde que proprietário de um único imóvel e/ou prestador de
serviços autônomos sem curso superior;
II – R$ 80,00 (oitenta reais) para o sujeito passivo que seja pessoa
jurídica, desde que enquadrado como microempresa no Município; e
III – R$ 100,00 (cem reais) para os demais sujeitos passivos.
CapítuloII
DO PARCELAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE
QUALQUER NATUREZA - LANÇADO DE OFÍCIO
Art. 3ºOs créditos tributários relativos ao Imposto sobre Serviços de
Qualquer Natureza - ISSQN, cujo lançamento seja formalizado por
meio de Auto de Infração e Notificação de Lançamento, não
impugnado, exceto a multa infracionária, poderão ser parcelados em
até 12 (doze) parcelas mensais, desde que requerido até 30 (trinta)
dias, contados da ciência do Auto de Infração.
§ 1º A multa infracionária poderá ser parcelada juntamente com os
demais créditos tributários constituídos pelo Auto de Infração, desde
que no valor integral da mesma.
§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00
(cinquenta reais).
CapítuloIII
DO PARCELAMENTO DO ISSQN DE CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 4ºOs créditos relativos ao ISSQN, incidente sobre os serviços de
construção, reforma, ampliação, lançados por ocasião da concessão do
Alvará de Licença para Construção, após inscritos em dívida ativa,
poderão ser parcelados em até 12 (doze) parcelas, desde que cada
parcela não seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 1º O parcelamento deverá ser formalizado na forma disposta para o
parcelamento dos demais créditos tributários inscritos em dívida ativa.
§ 2º O pagamento da primeira parcela deverá ocorrer no prazo
máximo de até 30 (trinta) dias contados da data da assinatura do
Termo de Acordo de Parcelamento - TAP, e as demais parcelas, 30
(trinta) dias após o vencimento da primeira, e assim sucessivamente
nos meses subsequentes, acrescidas de juros simples de 1% (um por
cento) ao mês.
CapítuloIV
DO PARCELAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
Art. 5ºOs créditos tributários relativos à Contribuição de Melhoria
poderão ser parcelados da seguinte forma:
I - em até 4 (quatro) parcelas iguais, sem juros, desde que a primeira
parcela seja paga dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da
publicação da Notificação de Lançamento, e as demais parcelas terão
como vencimento o mesmo dia calendário dos meses subsequentes ao
do pagamento da primeira parcela; e
II - em até 12 (doze) parcelas iguais, acrescidas de juros de 1% (um
por cento) ao mês ou fração, desde que a primeira parcela seja paga
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da
Notificação de Lançamento, e as demais parcelas terão como
vencimento o mesmo dia calendário dos meses subsequentes ao do
pagamento da primeira parcela.
Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser
inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), exceto quando comprovado que
a renda familiar do contribuinte é inferior a 3 (três) salários mínimos,
podendo então o valor mínimo de cada parcela ser reduzido em 50%
(cinquenta por cento), com o limite total de até 12 (doze) parcelas.
CapítuloV
DO PARCELAMENTO DA TAXA DECORRENTE DO PODER
DE POLÍCIA E AS DE UTILIZAÇÃO EFETIVA OU
POTENCIAL DE SERVIÇOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS
PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS À SUA
DISPOSIÇÃO
Art. 6ºO parcelamento da Taxa decorrente do Poder de Polícia e as de
utilização efetiva ou potencial de serviços específicos e divisíveis
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição poderá ser
formalizado em até 10 (dez) parcelas, desde que o valor da parcela
não seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais).
§ 1º O vencimento da primeira parcela relativa ao parcelamento da
Taxa de Licença para Propaganda e Publicidade, sujeita à renovação
anual, será até 30 (dias) contados da data da formalização do TAP.
§ 2º O parcelamento da Taxa decorrente do Poder de Polícia e as de
utilização efetiva ou potencial de serviços específicos e divisíveis
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição refere-se à
totalidade de lançamentos efetuados em nome do contribuinte.
§ 3º O interessado poderá requerer o parcelamento da Taxa de Licença
para Propaganda e Publicidade até a data de vencimento da referida
taxa.
CapítuloVI
DO
PARCELAMENTO
DO
IMPOSTO
SOBRE
A
TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE INTER-VIVOS - ITBI
Art. 7ºO parcelamento do Imposto sobre a Transmissão de
Propriedade Inter Vivos - ITBI, poderá ser formalizado em até 12
(doze) parcelas mensais e sucessivas, nunca inferiores a R$ 50,00
(cinquenta reais).
§ 1º O vencimento da primeira parcela será até 30 (trinta) dias,
contados do lançamento do ITBI, e as demais parcelas sucessivamente
nos meses subsequentes, observando-se o dia do pagamento da
primeira parcela.
§ 2º O contribuinte poderá requerer o parcelamento do Imposto sobre
a Transmissão de Propriedade Inter-Vivos - ITBI até 30 (trinta) dias
da data do lançamento do referido imposto.
§ 3º Não se aplica, na aquisição de imóveis com a utilização do Fundo
de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - ou através de
financiamento, a forma de pagamento descrita no caput deste artigo.
CapítuloVII
DO PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS DE ISSQN SIMPLES
NACIONAL INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA
Art. 8ºOs créditos relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer
Natureza - ISSQN devidos pelas empresas optantes do Simples
Nacional, repassados ao Município pela Procuradoria da Fazenda
Nacional, através de convênio, poderão ser parcelados em até 12
(doze) parcelas desde que o valor de cada parcela não seja inferior a
R$ 100,00 (cem reais).
§ 1º As parcelas serão corrigidas mensalmente pela taxa referencial do
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), calculados a
partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do
pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o
pagamento estiver sendo efetuado, na forma regulamentada pelo
CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional) e do § 17 do art. 21, da
Lei Complementar Federal nº 123/2006.
§ 2º As parcelas pagas em atraso terão a incidência de juros e multas
previstos para o Imposto de Renda - I.R., ou seja, SELIC, acrescido da
multa de mora de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia
limitado a 20% (vinte por cento).
§ 3º As guias para pagamento das parcelas relativas ao parcelamento
ou reparcelamento dos créditos previstos no caput deste artigo, serão
disponibilizadas mensalmente após a publicação e cadastramento da
SELIC mensal e não será fornecido carnê para pagamento.
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