DOMCE 19/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Fevereiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2136 
 
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Art. 2ºOs créditos tributários e não tributários inscritos em dívida 
ativa poderão ser parcelados em até 12 (doze) vezes para pessoa física 
ou pessoa jurídica, de acordo com a capacidade contributiva e o 
montante dos débitos, desde que o valor de cada parcela não seja 
inferior a: 
  
I – R$ 50,00 (cinquenta reais) para o sujeito passivo que seja pessoa 
física, desde que proprietário de um único imóvel e/ou prestador de 
serviços autônomos sem curso superior; 
  
II – R$ 80,00 (oitenta reais) para o sujeito passivo que seja pessoa 
jurídica, desde que enquadrado como microempresa no Município; e 
  
III – R$ 100,00 (cem reais) para os demais sujeitos passivos. 
  
CapítuloII 
DO PARCELAMENTO DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE 
QUALQUER NATUREZA - LANÇADO DE OFÍCIO 
  
Art. 3ºOs créditos tributários relativos ao Imposto sobre Serviços de 
Qualquer Natureza - ISSQN, cujo lançamento seja formalizado por 
meio de Auto de Infração e Notificação de Lançamento, não 
impugnado, exceto a multa infracionária, poderão ser parcelados em 
até 12 (doze) parcelas mensais, desde que requerido até 30 (trinta) 
dias, contados da ciência do Auto de Infração. 
  
§ 1º A multa infracionária poderá ser parcelada juntamente com os 
demais créditos tributários constituídos pelo Auto de Infração, desde 
que no valor integral da mesma. 
§ 2º O valor de cada parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 
(cinquenta reais). 
  
CapítuloIII 
DO PARCELAMENTO DO ISSQN DE CONSTRUÇÃO CIVIL 
Art. 4ºOs créditos relativos ao ISSQN, incidente sobre os serviços de 
construção, reforma, ampliação, lançados por ocasião da concessão do 
Alvará de Licença para Construção, após inscritos em dívida ativa, 
poderão ser parcelados em até 12 (doze) parcelas, desde que cada 
parcela não seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). 
  
§ 1º O parcelamento deverá ser formalizado na forma disposta para o 
parcelamento dos demais créditos tributários inscritos em dívida ativa. 
  
§ 2º O pagamento da primeira parcela deverá ocorrer no prazo 
máximo de até 30 (trinta) dias contados da data da assinatura do 
Termo de Acordo de Parcelamento - TAP, e as demais parcelas, 30 
(trinta) dias após o vencimento da primeira, e assim sucessivamente 
nos meses subsequentes, acrescidas de juros simples de 1% (um por 
cento) ao mês. 
  
CapítuloIV 
DO PARCELAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA 
Art. 5ºOs créditos tributários relativos à Contribuição de Melhoria 
poderão ser parcelados da seguinte forma: 
  
I - em até 4 (quatro) parcelas iguais, sem juros, desde que a primeira 
parcela seja paga dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da 
publicação da Notificação de Lançamento, e as demais parcelas terão 
como vencimento o mesmo dia calendário dos meses subsequentes ao 
do pagamento da primeira parcela; e 
  
II - em até 12 (doze) parcelas iguais, acrescidas de juros de 1% (um 
por cento) ao mês ou fração, desde que a primeira parcela seja paga 
dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contados da publicação da 
Notificação de Lançamento, e as demais parcelas terão como 
vencimento o mesmo dia calendário dos meses subsequentes ao do 
pagamento da primeira parcela. 
Parágrafo único. O valor mínimo de cada parcela não poderá ser 
inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), exceto quando comprovado que 
a renda familiar do contribuinte é inferior a 3 (três) salários mínimos, 
podendo então o valor mínimo de cada parcela ser reduzido em 50% 
(cinquenta por cento), com o limite total de até 12 (doze) parcelas. 
  
CapítuloV 
DO PARCELAMENTO DA TAXA DECORRENTE DO PODER 
DE POLÍCIA E AS DE UTILIZAÇÃO EFETIVA OU 
POTENCIAL DE SERVIÇOS ESPECÍFICOS E DIVISÍVEIS 
PRESTADOS AO CONTRIBUINTE OU POSTOS À SUA 
DISPOSIÇÃO 
Art. 6ºO parcelamento da Taxa decorrente do Poder de Polícia e as de 
utilização efetiva ou potencial de serviços específicos e divisíveis 
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição poderá ser 
formalizado em até 10 (dez) parcelas, desde que o valor da parcela 
não seja inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). 
  
§ 1º O vencimento da primeira parcela relativa ao parcelamento da 
Taxa de Licença para Propaganda e Publicidade, sujeita à renovação 
anual, será até 30 (dias) contados da data da formalização do TAP. 
  
§ 2º O parcelamento da Taxa decorrente do Poder de Polícia e as de 
utilização efetiva ou potencial de serviços específicos e divisíveis 
prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição refere-se à 
totalidade de lançamentos efetuados em nome do contribuinte. 
  
§ 3º O interessado poderá requerer o parcelamento da Taxa de Licença 
para Propaganda e Publicidade até a data de vencimento da referida 
taxa. 
  
CapítuloVI 
DO 
PARCELAMENTO 
DO 
IMPOSTO 
SOBRE 
A 
TRANSMISSÃO DE PROPRIEDADE INTER-VIVOS - ITBI 
  
Art. 7ºO parcelamento do Imposto sobre a Transmissão de 
Propriedade Inter Vivos - ITBI, poderá ser formalizado em até 12 
(doze) parcelas mensais e sucessivas, nunca inferiores a R$ 50,00 
(cinquenta reais). 
§ 1º O vencimento da primeira parcela será até 30 (trinta) dias, 
contados do lançamento do ITBI, e as demais parcelas sucessivamente 
nos meses subsequentes, observando-se o dia do pagamento da 
primeira parcela. 
  
§ 2º O contribuinte poderá requerer o parcelamento do Imposto sobre 
a Transmissão de Propriedade Inter-Vivos - ITBI até 30 (trinta) dias 
da data do lançamento do referido imposto. 
  
§ 3º Não se aplica, na aquisição de imóveis com a utilização do Fundo 
de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS - ou através de 
financiamento, a forma de pagamento descrita no caput deste artigo. 
  
CapítuloVII 
DO PARCELAMENTO DOS CRÉDITOS DE ISSQN SIMPLES 
NACIONAL INSCRITOS EM DÍVIDA ATIVA 
  
Art. 8ºOs créditos relativos ao Imposto sobre Serviços de Qualquer 
Natureza - ISSQN devidos pelas empresas optantes do Simples 
Nacional, repassados ao Município pela Procuradoria da Fazenda 
Nacional, através de convênio, poderão ser parcelados em até 12 
(doze) parcelas desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 
R$ 100,00 (cem reais). 
  
§ 1º As parcelas serão corrigidas mensalmente pela taxa referencial do 
Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), calculados a 
partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do 
pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o 
pagamento estiver sendo efetuado, na forma regulamentada pelo 
CGSN (Comitê Gestor do Simples Nacional) e do § 17 do art. 21, da 
Lei Complementar Federal nº 123/2006. 
  
§ 2º As parcelas pagas em atraso terão a incidência de juros e multas 
previstos para o Imposto de Renda - I.R., ou seja, SELIC, acrescido da 
multa de mora de 0,33% (zero vírgula trinta e três por cento) ao dia 
limitado a 20% (vinte por cento). 
  
§ 3º As guias para pagamento das parcelas relativas ao parcelamento 
ou reparcelamento dos créditos previstos no caput deste artigo, serão 
disponibilizadas mensalmente após a publicação e cadastramento da 
SELIC mensal e não será fornecido carnê para pagamento. 

                            

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