DOMCE 19/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Fevereiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2136 
 
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Art. 22.O valor do acordo para parcelamento ou para reparcelamento 
corresponderá 
ao 
débito 
consolidado 
na 
data 
de 
sua 
instrumentalização. 
  
Art. 23.O pedido de parcelamento ou de reparcelamento efetuado 
junto à Secretaria Municipal da Fazenda, mediante requerimento do 
sujeito passivo, deverá constar obrigatoriamente: 
  
I - a qualificação do sujeito passivo (nome ou razão social, número de 
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou de Pessoas 
Jurídicas - CPF/CNPJ, número de inscrição no Registro Geral - RG - 
identificação do representante legal quando se tratar de pessoa 
jurídica, comprovado com a apresentação do contrato social e/ou 
estatuto social, e respectivas alterações, endereço completo e 
telefone(s) para contato); 
II - a identificação e o valor dos créditos tributários; 
  
III - o número de parcelas; e 
  
IV - declaração do valor da capacidade contributiva mensal. 
  
Art. 24.O requerimento de parcelamento ou de reparcelamento deverá 
ser instruído com os seguintes documentos: 
  
I - cópia da Cédula de Identidade - RG - e do Cadastro de Pessoa 
Física - CPF - do sujeito passivo e do procurador, quando for o caso; 
  
II - cópia da Cédula de Identidade - RG - e do Cadastro de Pessoa 
Física - CPF - do representante legal da empresa e/ou entidade, 
quando se tratar de pessoa jurídica; 
  
III - cópia do contrato social e alterações que comprove a condição de 
representante legal quando se tratar de pessoa jurídica; 
  
IV - cópia do estatuto social e a última ata de posse da diretoria 
quando se tratar de entidades sem fins lucrativos; 
  
V - procuração pública ou particular com reconhecimento de firma, 
com poderes específicos para formalizar o parcelamento, quando do 
impedimento do sujeito passivo; e 
  
VI - copia atualizada da matricula do imóvel e prova de domínio do 
imóvel quando for o caso. 
  
Art. 25.A autoridade competente quando da formalização do 
parcelamento ou do reparcelamento deverá considerar o valor 
declarado como capacidade contributiva, o número de parcelas 
requerido e o valor dos créditos tributários, bem como o valor mínimo 
de cada parcela, conforme disposto no art. 2º deste Decreto. 
  
Art. 26.O TAP solicitado pessoalmente junto a Secretaria Municipal 
da Fazenda deverá ser assinado pelo sujeito passivo ou seu procurador 
e pelo servidor que formalizou o TAP. 
Parágrafo único. Cabe ao Diretor de Receita, o deferimento e/ou 
indeferimento do requerimento de solicitação do TAP. 
  
Art. 27.O TAP implica reconhecimento incondicional dos créditos 
tributários pelo sujeito passivo, tendo a concessão caráter decisório. 
  
Art. 28.O carnê de recolhimento das parcelas constantes do TAP será 
entregue e disponibilizado ao contribuinte, no momento da 
formalização do TAP, exceto para os casos previstos nos arts. 8º e 30 
deste Decreto. 
  
Art. 29.Para todos os efeitos legais, o contribuinte somente estará em 
situação regular perante o fisco municipal enquanto adimplente com o 
TAP. 
  
CapítuloXI 
DO REPARCELAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E 
NÃO TRIBUTÁRIOS 
Art. 30.Os créditos tributários e não tributários das pessoas físicas e 
jurídicas, com exceção do Imposto sobre a Transmissão de 
Propriedade Inter Vivos - ITBI, poderão ser reparcelados até 2 (duas) 
vezes, desde que a primeira parcela seja quitada com os seguintes 
valores: 
  
I - 10% (dez por cento) do total dos créditos consolidados para 
créditos sem histórico de reparcelamento; e 
  
II - 20% (vinte por cento) do total dos créditos consolidados para 
créditos já reparcelados. 
  
Art. 31.No reparcelamento poderão ser consolidados créditos 
constantes de parcelamento em curso, observado o disposto no art. 32 
deste Decreto, ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos 
novos créditos. 
Parágrafo único. Na formalização do reparcelamento serão incluídas 
todas as dívidas objeto de parcelamento ou reparcelamento anterior. 
  
Art. 32.O reparcelamento de créditos constantes em parcelamento em 
curso se aplica apenas a créditos, cuja dívida objeto de execução fiscal 
seja as prestações do parcelamento. 
Art. 33.Para cálculo da primeira parcela será considerado o valor total 
de todas as dívidas consolidadas para o parcelamento. 
  
Art. 34.Somente após a quitação da primeira parcela serão 
disponibilizadas para o contribuinte as demais parcelas do TAP 
formalizado. 
  
Art. 35.Aplica-se ao reparcelamento todas as demais normas previstas 
neste Decreto. 
  
Art. 36.Fica o Secretário Municipal da Administração e Finanças, 
autorizado a expedir Instruções Normativas para a execução do 
presente Regulamento. 
  
Art. 37.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE. 
  
Gabinete do Prefeito Municipal de Cariús, Estado do Ceará, em 15 de 
fevereiro de 2019. 
  
JOSÉ FERNANDES FERREIRA 
Prefeito Municipal 
Publicado por: 
Raquel da Silva Ferreira 
Código Identificador:A0C0DBCE 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE CATUNDA 
 
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E DESPORTO 
AVISO DE CHAMADA PÚBLICA Nº 005/2019/CHP 
 
A Secretaria de Educação e Desporto do município de Catunda/CE 
comunica aos interessados que no dia 12 de março de 2019, às 09:00 
horas da manhã,receberáa documentação para habilitação e Projetos 
de Vendareferentes àChamada Pública nº 005/2019/CHPpara 
aAquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e do 
empreendedor familiar rural destinados ao atendimento do Programa 
Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. O edital completo estará 
disponível no flanelógrafo da Prefeitura Municipal de Catunda, no 
endereço: Rua Vila Nau, nº 715 – Centro, na sede da Secretaria de 
Educação 
e 
Desporto 
e, 
ainda, 
nos 
sites:www.tcm.ce.gov.br/licitacoesewww.catunda.ce.gov.br/licitacao.
php, a partir da data desta publicação, no horário de atendimento ao 
público, de 08:00 às 14:00 h. Maiores informações pelo Telefone: (88) 
3686.1032. 
  
Catunda-CE, 18 de fevereiro de 2019. 
  
RONDINELE RODRIGUES DE OLIVEIRA 
Secretário de Educação e Desporto 

                            

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