DOMCE 19/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Fevereiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2136 
 
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§ 4º Com exceção do art. 30 deste Decreto, aplicam-se ao 
parcelamento ou reparcelamento dos créditos previstos no caput deste 
artigo, todas as demais normas gerais deste Decreto. 
  
CAPÍTULO VIII 
DO 
PARCELAMENTO 
DO 
IMPOSTO 
SOBRE 
A 
PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA 
  
Art. 9ºO parcelamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana, poderá ser formalizado em até 04 (quatro) parcelas 
mensais e sucessivas, nunca inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), 
sem incidência de juros de mora. 
  
§ 1º O vencimento da primeira parcela será até 30 (trinta) dias, 
contados do lançamento do IPTU, e as demais parcelas 
sucessivamente nos meses subsequentes, observando-se o dia do 
pagamento da primeira parcela. 
  
§ 2º O contribuinte poderá requerer o parcelamento do Imposto sobre 
a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU até 30 (trinta) dias 
da data do lançamento do referido imposto. 
  
§ 3º O parcelamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e 
Territorial Urbana, poderá ser formalizado em até 12 (doze) parcelas 
mensais e sucessivas, nunca inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais), 
com incidência de juros de mora. 
  
CapítuloIX 
DA FORMALIZAÇÃO DO TAP  
  
Art. 10.Fica permitida a formalização do Termo de Acordo de 
Parcelamento - TAP diretamente na Coordenadoria Tributária e de 
Arrecadação da Prefeitura Municipal de Cariús/CE. 
  
Art. 11.No momento da formalização do TAP será gerado e 
disponibilizado para impressão o Termo de Acordo de Parcelamento e 
as Guias de Recolhimento das parcelas, exceto para os casos previstos 
no art. 30 deste Decreto, para os quais será necessário o pagamento da 
primeira parcela para posterior liberação das demais parcelas. 
§ 1º Os documentos citados no caput deste artigo serão arquivados na 
Coordenadoria Tributária e de Arrecadação da Prefeitura Municipal 
de Cariús/CE. 
  
§ 2º O previsto no caput deste artigo não se aplica ao parcelamento do 
ISSQN Simples Nacional inscrito e Dívida Ativa quanto à 
disponibilização antecipada das guias de recolhimento das parcelas. 
  
Art. 12.O vencimento da primeira parcela será de até 30 (trinta) dias 
contados da formalização do TAP. 
  
Art. 13.A quantidade de parcelas e o valor das mesmas, bem como, os 
benefícios fiscais concedidos, quando for o caso, serão calculados 
pela Coordenadoria Tributária e de Arrecadação da Prefeitura 
Municipal de Cariús/CE, respeitados os limites estabelecidos na Lei 
Complementar nº031, de 20 de dezembro de 2010 - Código Tributário 
Municipal. 
  
Art. 
14.Excepcionalmente, 
para 
os 
parcelamentos 
ou 
os 
reparcelamentos efetuados fica dispensada a apresentação dos 
documentos relacionado no art. 24 deste Decreto, ficando sob inteira 
responsabilidade do contador e do contribuinte a verificação e 
confirmação dos dados, documentos, dívidas e demais requisitos 
necessários à formalização do TAP. 
  
Art. 15.Os contadores e contribuintes ficam responsáveis por todos os 
atos praticados e sujeitos a autuação em razão da prestação de falsas 
informações ou atos ilícitos, na forma da legislação vigente. 
  
CapítuloX 
DAS NORMAS GERAIS PARA O PARCELAMENTO E 
REPARCELAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E 
NÃO TRIBUTÁRIOS 
Art. 16.A adesão ao parcelamento ou reparcelamento dos créditos 
tributários e não tributários, será formalizada através de Termo de 
Acordo de Parcelamento - TAP. 
  
§ 1º Fica dispensada a apresentação do comprovante de pagamento 
das custas judiciais e dos honorários advocatícios, dos créditos 
ajuizados, apenas para a formalização do parcelamento ou 
reparcelamento. 
  
§ 2º Para a extinção do processo de cobrança judicial, o contribuinte 
deverá providenciar o pagamento das despesas e custas processuais e 
dos honorários advocatícios. 
  
Art. 17.O pagamento da primeira parcela deverá ocorrer no prazo 
máximo de até 30 (trinta) dias contados da data da assinatura do TAP, 
e as demais parcelas, 30 (trinta) dias após o vencimento da primeira, e 
assim sucessivamente nos meses subsequentes, acrescidas de juros 
simples de 1% (um por cento) ao mês. 
  
Parágrafo único. As datas previstas no caput deste artigo não se 
aplicam aos parcelamentos da Contribuição de Melhoria. 
  
Art. 18.A inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas ou 
alternadas, da primeira parcela do reparcelamento ou ainda, vencida a 
última parcela e restando inadimplente uma ou mais parcelas, 
implicará na rescisão do TAP pela Fazenda Municipal com a 
readequação dos lançamentos dos créditos tributários em sua origem 
e/ou na exigibilidade imediata, parcial ou total das parcelas ainda não 
recolhidas, podendo a Fazenda Pública proceder à cobrança 
extrajudicial e/ou judicial, na forma da legislação municipal vigente, 
exceto para o parcelamento de ITBI que deverá ser observado o 
disposto no art. 7º deste decreto. 
  
§ 1º Considera-se formalizado o TAP no momento da assinatura do 
mesmo, surtindo desde então todos os efeitos legais. 
  
§ 2º Para efeito de compensação das parcelas pagas do parcelamento 
ou do reparcelamento nas dívidas de origem do TAP rescindido, serão 
aproveitados os valores principais das parcelas, excluindo-se os juros 
de 1% (um por cento) citados no art. 17 deste Decreto e demais 
encargos de mora, observando-se a seguinte ordem: 
  
I - dívidas em situação "normal" mais antigas; 
  
II - dívidas em situação "dívida ativa" mais antigas; 
  
III - dívidas em situação "procuradoria" mais antigas; e 
  
IV - dívidas em situação "ajuizada" mais antigas. 
  
§ 3º No momento da rescisão do TAP será emitido o Termo de 
Rescisão de TAP pela repartição fazendária competente, devidamente 
numerado, que será anexado ao processo relativo ao TAP, quando se 
tratar de processo físico. 
  
§ 5º O sujeito passivo responsável pelo parcelamento ou pelo 
reparcelamento será notificado da formalização da rescisão do Termo 
de Acordo de Parcelamento. 
  
§ 6º Fica facultado ao contribuinte solicitar a rescisão do TAP e em se 
tratando de parcelamento ou de reparcelamento com pagamentos em 
dia, quando da compensação das parcelas pagas na forma do § 3º 
deste artigo, serão considerados os descontos concedidos no TAP. 
  
Art. 19.Fica vedado o reparcelamento de créditos com histórico de 2 
(dois) reparcelamentos, ainda que, decorrentes de programas fiscais. 
  
Art. 
20.Para 
o 
contribuinte 
formalizar 
parcelamento 
ou 
reparcelamento, 
deverá estar 
em situação 
regular com os 
parcelamentos efetuados anteriormente. 
  
Art. 21.Serão objeto de parcelamento ou do reparcelamento, os 
créditos informados pelo contribuinte no requerimento, observado o 
disposto no parágrafo único do art. 31 deste Decreto.  

                            

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