DOMCE 19/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Fevereiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2136
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§ 4º Com exceção do art. 30 deste Decreto, aplicam-se ao
parcelamento ou reparcelamento dos créditos previstos no caput deste
artigo, todas as demais normas gerais deste Decreto.
CAPÍTULO VIII
DO
PARCELAMENTO
DO
IMPOSTO
SOBRE
A
PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
Art. 9ºO parcelamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana, poderá ser formalizado em até 04 (quatro) parcelas
mensais e sucessivas, nunca inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais),
sem incidência de juros de mora.
§ 1º O vencimento da primeira parcela será até 30 (trinta) dias,
contados do lançamento do IPTU, e as demais parcelas
sucessivamente nos meses subsequentes, observando-se o dia do
pagamento da primeira parcela.
§ 2º O contribuinte poderá requerer o parcelamento do Imposto sobre
a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU até 30 (trinta) dias
da data do lançamento do referido imposto.
§ 3º O parcelamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e
Territorial Urbana, poderá ser formalizado em até 12 (doze) parcelas
mensais e sucessivas, nunca inferiores a R$ 50,00 (cinquenta reais),
com incidência de juros de mora.
CapítuloIX
DA FORMALIZAÇÃO DO TAP
Art. 10.Fica permitida a formalização do Termo de Acordo de
Parcelamento - TAP diretamente na Coordenadoria Tributária e de
Arrecadação da Prefeitura Municipal de Cariús/CE.
Art. 11.No momento da formalização do TAP será gerado e
disponibilizado para impressão o Termo de Acordo de Parcelamento e
as Guias de Recolhimento das parcelas, exceto para os casos previstos
no art. 30 deste Decreto, para os quais será necessário o pagamento da
primeira parcela para posterior liberação das demais parcelas.
§ 1º Os documentos citados no caput deste artigo serão arquivados na
Coordenadoria Tributária e de Arrecadação da Prefeitura Municipal
de Cariús/CE.
§ 2º O previsto no caput deste artigo não se aplica ao parcelamento do
ISSQN Simples Nacional inscrito e Dívida Ativa quanto à
disponibilização antecipada das guias de recolhimento das parcelas.
Art. 12.O vencimento da primeira parcela será de até 30 (trinta) dias
contados da formalização do TAP.
Art. 13.A quantidade de parcelas e o valor das mesmas, bem como, os
benefícios fiscais concedidos, quando for o caso, serão calculados
pela Coordenadoria Tributária e de Arrecadação da Prefeitura
Municipal de Cariús/CE, respeitados os limites estabelecidos na Lei
Complementar nº031, de 20 de dezembro de 2010 - Código Tributário
Municipal.
Art.
14.Excepcionalmente,
para
os
parcelamentos
ou
os
reparcelamentos efetuados fica dispensada a apresentação dos
documentos relacionado no art. 24 deste Decreto, ficando sob inteira
responsabilidade do contador e do contribuinte a verificação e
confirmação dos dados, documentos, dívidas e demais requisitos
necessários à formalização do TAP.
Art. 15.Os contadores e contribuintes ficam responsáveis por todos os
atos praticados e sujeitos a autuação em razão da prestação de falsas
informações ou atos ilícitos, na forma da legislação vigente.
CapítuloX
DAS NORMAS GERAIS PARA O PARCELAMENTO E
REPARCELAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E
NÃO TRIBUTÁRIOS
Art. 16.A adesão ao parcelamento ou reparcelamento dos créditos
tributários e não tributários, será formalizada através de Termo de
Acordo de Parcelamento - TAP.
§ 1º Fica dispensada a apresentação do comprovante de pagamento
das custas judiciais e dos honorários advocatícios, dos créditos
ajuizados, apenas para a formalização do parcelamento ou
reparcelamento.
§ 2º Para a extinção do processo de cobrança judicial, o contribuinte
deverá providenciar o pagamento das despesas e custas processuais e
dos honorários advocatícios.
Art. 17.O pagamento da primeira parcela deverá ocorrer no prazo
máximo de até 30 (trinta) dias contados da data da assinatura do TAP,
e as demais parcelas, 30 (trinta) dias após o vencimento da primeira, e
assim sucessivamente nos meses subsequentes, acrescidas de juros
simples de 1% (um por cento) ao mês.
Parágrafo único. As datas previstas no caput deste artigo não se
aplicam aos parcelamentos da Contribuição de Melhoria.
Art. 18.A inadimplência de 3 (três) parcelas consecutivas ou
alternadas, da primeira parcela do reparcelamento ou ainda, vencida a
última parcela e restando inadimplente uma ou mais parcelas,
implicará na rescisão do TAP pela Fazenda Municipal com a
readequação dos lançamentos dos créditos tributários em sua origem
e/ou na exigibilidade imediata, parcial ou total das parcelas ainda não
recolhidas, podendo a Fazenda Pública proceder à cobrança
extrajudicial e/ou judicial, na forma da legislação municipal vigente,
exceto para o parcelamento de ITBI que deverá ser observado o
disposto no art. 7º deste decreto.
§ 1º Considera-se formalizado o TAP no momento da assinatura do
mesmo, surtindo desde então todos os efeitos legais.
§ 2º Para efeito de compensação das parcelas pagas do parcelamento
ou do reparcelamento nas dívidas de origem do TAP rescindido, serão
aproveitados os valores principais das parcelas, excluindo-se os juros
de 1% (um por cento) citados no art. 17 deste Decreto e demais
encargos de mora, observando-se a seguinte ordem:
I - dívidas em situação "normal" mais antigas;
II - dívidas em situação "dívida ativa" mais antigas;
III - dívidas em situação "procuradoria" mais antigas; e
IV - dívidas em situação "ajuizada" mais antigas.
§ 3º No momento da rescisão do TAP será emitido o Termo de
Rescisão de TAP pela repartição fazendária competente, devidamente
numerado, que será anexado ao processo relativo ao TAP, quando se
tratar de processo físico.
§ 5º O sujeito passivo responsável pelo parcelamento ou pelo
reparcelamento será notificado da formalização da rescisão do Termo
de Acordo de Parcelamento.
§ 6º Fica facultado ao contribuinte solicitar a rescisão do TAP e em se
tratando de parcelamento ou de reparcelamento com pagamentos em
dia, quando da compensação das parcelas pagas na forma do § 3º
deste artigo, serão considerados os descontos concedidos no TAP.
Art. 19.Fica vedado o reparcelamento de créditos com histórico de 2
(dois) reparcelamentos, ainda que, decorrentes de programas fiscais.
Art.
20.Para
o
contribuinte
formalizar
parcelamento
ou
reparcelamento,
deverá estar
em situação
regular com os
parcelamentos efetuados anteriormente.
Art. 21.Serão objeto de parcelamento ou do reparcelamento, os
créditos informados pelo contribuinte no requerimento, observado o
disposto no parágrafo único do art. 31 deste Decreto.
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