DOMCE 19/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Fevereiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2136
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Art. 22.O valor do acordo para parcelamento ou para reparcelamento
corresponderá
ao
débito
consolidado
na
data
de
sua
instrumentalização.
Art. 23.O pedido de parcelamento ou de reparcelamento efetuado
junto à Secretaria Municipal da Fazenda, mediante requerimento do
sujeito passivo, deverá constar obrigatoriamente:
I - a qualificação do sujeito passivo (nome ou razão social, número de
inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Físicas ou de Pessoas
Jurídicas - CPF/CNPJ, número de inscrição no Registro Geral - RG -
identificação do representante legal quando se tratar de pessoa
jurídica, comprovado com a apresentação do contrato social e/ou
estatuto social, e respectivas alterações, endereço completo e
telefone(s) para contato);
II - a identificação e o valor dos créditos tributários;
III - o número de parcelas; e
IV - declaração do valor da capacidade contributiva mensal.
Art. 24.O requerimento de parcelamento ou de reparcelamento deverá
ser instruído com os seguintes documentos:
I - cópia da Cédula de Identidade - RG - e do Cadastro de Pessoa
Física - CPF - do sujeito passivo e do procurador, quando for o caso;
II - cópia da Cédula de Identidade - RG - e do Cadastro de Pessoa
Física - CPF - do representante legal da empresa e/ou entidade,
quando se tratar de pessoa jurídica;
III - cópia do contrato social e alterações que comprove a condição de
representante legal quando se tratar de pessoa jurídica;
IV - cópia do estatuto social e a última ata de posse da diretoria
quando se tratar de entidades sem fins lucrativos;
V - procuração pública ou particular com reconhecimento de firma,
com poderes específicos para formalizar o parcelamento, quando do
impedimento do sujeito passivo; e
VI - copia atualizada da matricula do imóvel e prova de domínio do
imóvel quando for o caso.
Art. 25.A autoridade competente quando da formalização do
parcelamento ou do reparcelamento deverá considerar o valor
declarado como capacidade contributiva, o número de parcelas
requerido e o valor dos créditos tributários, bem como o valor mínimo
de cada parcela, conforme disposto no art. 2º deste Decreto.
Art. 26.O TAP solicitado pessoalmente junto a Secretaria Municipal
da Fazenda deverá ser assinado pelo sujeito passivo ou seu procurador
e pelo servidor que formalizou o TAP.
Parágrafo único. Cabe ao Diretor de Receita, o deferimento e/ou
indeferimento do requerimento de solicitação do TAP.
Art. 27.O TAP implica reconhecimento incondicional dos créditos
tributários pelo sujeito passivo, tendo a concessão caráter decisório.
Art. 28.O carnê de recolhimento das parcelas constantes do TAP será
entregue e disponibilizado ao contribuinte, no momento da
formalização do TAP, exceto para os casos previstos nos arts. 8º e 30
deste Decreto.
Art. 29.Para todos os efeitos legais, o contribuinte somente estará em
situação regular perante o fisco municipal enquanto adimplente com o
TAP.
CapítuloXI
DO REPARCELAMENTO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E
NÃO TRIBUTÁRIOS
Art. 30.Os créditos tributários e não tributários das pessoas físicas e
jurídicas, com exceção do Imposto sobre a Transmissão de
Propriedade Inter Vivos - ITBI, poderão ser reparcelados até 2 (duas)
vezes, desde que a primeira parcela seja quitada com os seguintes
valores:
I - 10% (dez por cento) do total dos créditos consolidados para
créditos sem histórico de reparcelamento; e
II - 20% (vinte por cento) do total dos créditos consolidados para
créditos já reparcelados.
Art. 31.No reparcelamento poderão ser consolidados créditos
constantes de parcelamento em curso, observado o disposto no art. 32
deste Decreto, ou que tenha sido rescindido, podendo ser incluídos
novos créditos.
Parágrafo único. Na formalização do reparcelamento serão incluídas
todas as dívidas objeto de parcelamento ou reparcelamento anterior.
Art. 32.O reparcelamento de créditos constantes em parcelamento em
curso se aplica apenas a créditos, cuja dívida objeto de execução fiscal
seja as prestações do parcelamento.
Art. 33.Para cálculo da primeira parcela será considerado o valor total
de todas as dívidas consolidadas para o parcelamento.
Art. 34.Somente após a quitação da primeira parcela serão
disponibilizadas para o contribuinte as demais parcelas do TAP
formalizado.
Art. 35.Aplica-se ao reparcelamento todas as demais normas previstas
neste Decreto.
Art. 36.Fica o Secretário Municipal da Administração e Finanças,
autorizado a expedir Instruções Normativas para a execução do
presente Regulamento.
Art. 37.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, CUMPRA-SE.
Gabinete do Prefeito Municipal de Cariús, Estado do Ceará, em 15 de
fevereiro de 2019.
JOSÉ FERNANDES FERREIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Raquel da Silva Ferreira
Código Identificador:A0C0DBCE
ESTADO DO CEARÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE CATUNDA
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO E DESPORTO
AVISO DE CHAMADA PÚBLICA Nº 005/2019/CHP
A Secretaria de Educação e Desporto do município de Catunda/CE
comunica aos interessados que no dia 12 de março de 2019, às 09:00
horas da manhã,receberáa documentação para habilitação e Projetos
de Vendareferentes àChamada Pública nº 005/2019/CHPpara
aAquisição de gêneros alimentícios da Agricultura Familiar e do
empreendedor familiar rural destinados ao atendimento do Programa
Nacional de Alimentação Escolar - PNAE. O edital completo estará
disponível no flanelógrafo da Prefeitura Municipal de Catunda, no
endereço: Rua Vila Nau, nº 715 – Centro, na sede da Secretaria de
Educação
e
Desporto
e,
ainda,
nos
sites:www.tcm.ce.gov.br/licitacoesewww.catunda.ce.gov.br/licitacao.
php, a partir da data desta publicação, no horário de atendimento ao
público, de 08:00 às 14:00 h. Maiores informações pelo Telefone: (88)
3686.1032.
Catunda-CE, 18 de fevereiro de 2019.
RONDINELE RODRIGUES DE OLIVEIRA
Secretário de Educação e Desporto
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