DOMCE 19/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Fevereiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2136
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§ 1º A atuação da ARCE prevista neste artigo se dará nos termos de
suas atribuições básicas e competências legais, definidas na Lei
Estadual nº 12.786, de30 de dezembrode 1997, observadas a Lei
Federal nº 11.445, de5 de janeirode 2007, a Lei Federal nº 12.305, de2
de agostode 2010, a Lei Estadual nº 16.032, de20 de junhode 2016,
suas regulamentações, bem como as atribuições delegadas no próprio
convênio de cooperação.
§ 2º Para o custeio da execução das competências previstas neste
artigo, a ARCE receberá do CGIRS-VJ repasses mensais, recolhidos
até o dia 10 do mês subsequente, calculados da seguinte forma:
I - para os serviços de tratamento e disposição final de resíduos
sólidos, 0,2 (zero vírgula dois) Unidade Fiscal de Referência do
estado do Ceará (UFIRCE) por tonelada;
II - para os serviços de coleta e transporte, incluído o transbordo, de
resíduos sólidos, 0,01 (zero vírgula zero um) UFIRCE por habitante,
conforme estimativa do IBGE.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário constantes de lei e
atos administrativos, em especial as relativas a outros atos de
consorciamento para limpeza urbana, manejo e gestão de resíduos
sólidos.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em
11 de fevereiro de 2019.
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha
Código Identificador:27E7BF7B
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1.869, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2019
Institui o Plano Municipal de Cultura de Morada
Nova, Ceará e dá outras providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e
promulgo a seguinte Lei:
TÍTULO ÚNICO
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DE MORADA NOVA
CAPÍTULO I
DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES
Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Cultura do Município de
Morada Nova, Ceará, com duração de 10 (dez) anos, em concordância
com as finalidades descritas no art. 2º desta Lei.
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura de Morada Nova
será parte constitutiva e estruturante do Sistema Nacional de Cultura,
estabelecido pela Lei Municipal 1.664, de 02 de julho de 2014.
CAPÍTULO II
DA
ESTRUTURAÇÃO
FÍSICA
E
FUNCIONAL
DA
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO DE
MORADA
NOVA
E
SUAS
RESPECTIVAS
AÇÕES
ESTRUTURANTES
NA
PARTE
FÍSICA
DOS
EQUIPAMENTOS DE CULTURA DOMUNICÍPIO
Art. 2º À Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Morada Nova
caberá:
I - a instalação de sua sede em prédio próprio, através do projeto de
Lei de criação do Centro Cultural.
II - a reestruturação e manutenção do Museu do Vaqueiro, da Banda
de Música Expedito Raulino, da Biblioteca Pública Professor
Anacleto e de outros órgãos que vier surgir.
III - a ampliação, reestruturação e criação de salas de leitura, gibitecas
e bibliotecas públicas com a ampliação de seus acervos físicos e
digitais e de seu quadro de pessoal, dentro das premissas do Plano
Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca - PMLLLB.
IV - a democratização de acesso aos aparelhos de cultura públicos
através de editais de seleção de projetos.
V - recuperar, ampliar, fortalecer e qualificar os órgãos gestores deste
Plano e do Sistema Municipal de Cultura;
VI - reconhecer os saberes, conhecimentos e expressões tradicionais e
os direitos de seus detentores;
VII - garantir o tombamento dos bens patrimoniais listados no Plano
Diretor, viabilizando também o tombamento de outros bens materiais
e imateriais do Município de Morada Nova, de acordo com a Lei
municipal de tombamento vigente; e
VIII - providenciar o acesso às agremiações culturais como
instrumento de produção artística, divulgação cultural e social,
elevando a sua importância para as diversas denominações, raízes e
tradições culturais.
CAPÍTULO III
DAS AÇÕES ESTRUTURANTES RELATIVAS À GESTÃO DE
POLÍTICAS PÚBLICAS, AOS RECURSOS HUMANOS E
ORÇAMENTÁRIOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
CULTURA E TURISMO.
Art. 3º A Lei Orgânica do Município de Morada Nova, os Planos
Plurianuais, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária do
Município de Morada Nova e o Sistema Municipal de Financiamento
à Cultura, disporão sobre os recursos a serem destinados à execução
das respectivas ações.
Art. 4º O orçamento anual da Secretaria Municipal de Cultura e
Turismo de Morada Nova será o principal mecanismo de fomento à
Política Cultural do Município, complementado pelos Fundos
Públicos de Cultura, pela Lei de Incentivo e pelas Emendas
Parlamentares.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Morada
Nova, na condição de Coordenadora Executiva do Plano Municipal de
Cultura, deverá estimular a diversificação dos mecanismos de
financiamento para a cultura, de forma a elevar o total de recursos
destinados ao setor e a atender os objetivos desta Lei para garantir o
seu cumprimento, através de:
I - realização de Concurso Público para contratação permanente de
profissionais da área cultural;
II - consolidação da implantação do Sistema de Cultura no Município
como instrumento de articulação, gestão, informação, formação,
fomento e promoção de Políticas Públicas de Cultura com
participação e controle da sociedade civil e profissionalização de
agentes executores de Políticas Públicas de Cultura, envolvendo a
União, o Estado, o Município e a Sociedade Civil;
III - democratização do acesso aos recursos orçamentários através de
editais públicos de cultura;
IV - democratização dos espaços públicos de cultura através de editais
divulgados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo;
V - criação de programas de incentivo à Formação Profissional e
Técnica dos Funcionários do quadro da Secretaria Municipal de
Cultura e Turismo;
VI - profissionalização e especialização dos agentes e gestores
culturais; e
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