DOMCE 19/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Fevereiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2136 
 
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§ 1º A atuação da ARCE prevista neste artigo se dará nos termos de 
suas atribuições básicas e competências legais, definidas na Lei 
Estadual nº 12.786, de30 de dezembrode 1997, observadas a Lei 
Federal nº 11.445, de5 de janeirode 2007, a Lei Federal nº 12.305, de2 
de agostode 2010, a Lei Estadual nº 16.032, de20 de junhode 2016, 
suas regulamentações, bem como as atribuições delegadas no próprio 
convênio de cooperação. 
  
§ 2º Para o custeio da execução das competências previstas neste 
artigo, a ARCE receberá do CGIRS-VJ repasses mensais, recolhidos 
até o dia 10 do mês subsequente, calculados da seguinte forma: 
  
I - para os serviços de tratamento e disposição final de resíduos 
sólidos, 0,2 (zero vírgula dois) Unidade Fiscal de Referência do 
estado do Ceará (UFIRCE) por tonelada; 
  
II - para os serviços de coleta e transporte, incluído o transbordo, de 
resíduos sólidos, 0,01 (zero vírgula zero um) UFIRCE por habitante, 
conforme estimativa do IBGE. 
  
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Art. 6º Revogam-se as disposições em contrário constantes de lei e 
atos administrativos, em especial as relativas a outros atos de 
consorciamento para limpeza urbana, manejo e gestão de resíduos 
sólidos. 
  
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 
11 de fevereiro de 2019. 
  
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha 
Código Identificador:27E7BF7B 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 1.869, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2019 
 
Institui o Plano Municipal de Cultura de Morada 
Nova, Ceará e dá outras providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA. Faço saber 
que a Câmara Municipal de Morada Nova aprovou e eu sanciono e 
promulgo a seguinte Lei: 
  
TÍTULO ÚNICO 
DO PLANO MUNICIPAL DE CULTURA DE MORADA NOVA 
  
CAPÍTULO I 
DAS PROVIDÊNCIAS PRELIMINARES 
  
Art. 1º Fica aprovado o Plano Municipal de Cultura do Município de 
Morada Nova, Ceará, com duração de 10 (dez) anos, em concordância 
com as finalidades descritas no art. 2º desta Lei. 
  
Parágrafo único. O Plano Municipal de Cultura de Morada Nova 
será parte constitutiva e estruturante do Sistema Nacional de Cultura, 
estabelecido pela Lei Municipal 1.664, de 02 de julho de 2014. 
  
CAPÍTULO II 
DA 
ESTRUTURAÇÃO 
FÍSICA 
E 
FUNCIONAL 
DA 
SECRETARIA MUNICIPAL DE CULTURA E TURISMO DE 
MORADA 
NOVA 
E 
SUAS 
RESPECTIVAS 
AÇÕES 
ESTRUTURANTES 
NA 
PARTE 
FÍSICA 
DOS 
EQUIPAMENTOS DE CULTURA DOMUNICÍPIO 
  
Art. 2º À Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Morada Nova 
caberá: 
  
I - a instalação de sua sede em prédio próprio, através do projeto de 
Lei de criação do Centro Cultural. 
  
II - a reestruturação e manutenção do Museu do Vaqueiro, da Banda 
de Música Expedito Raulino, da Biblioteca Pública Professor 
Anacleto e de outros órgãos que vier surgir. 
  
III - a ampliação, reestruturação e criação de salas de leitura, gibitecas 
e bibliotecas públicas com a ampliação de seus acervos físicos e 
digitais e de seu quadro de pessoal, dentro das premissas do Plano 
Municipal do Livro, Leitura, Literatura e Biblioteca - PMLLLB. 
  
IV - a democratização de acesso aos aparelhos de cultura públicos 
através de editais de seleção de projetos. 
  
V - recuperar, ampliar, fortalecer e qualificar os órgãos gestores deste 
Plano e do Sistema Municipal de Cultura; 
  
VI - reconhecer os saberes, conhecimentos e expressões tradicionais e 
os direitos de seus detentores; 
  
VII - garantir o tombamento dos bens patrimoniais listados no Plano 
Diretor, viabilizando também o tombamento de outros bens materiais 
e imateriais do Município de Morada Nova, de acordo com a Lei 
municipal de tombamento vigente; e 
  
VIII - providenciar o acesso às agremiações culturais como 
instrumento de produção artística, divulgação cultural e social, 
elevando a sua importância para as diversas denominações, raízes e 
tradições culturais. 
  
CAPÍTULO III 
DAS AÇÕES ESTRUTURANTES RELATIVAS À GESTÃO DE 
POLÍTICAS PÚBLICAS, AOS RECURSOS HUMANOS E 
ORÇAMENTÁRIOS DA SECRETARIA MUNICIPAL DE 
CULTURA E TURISMO. 
  
Art. 3º A Lei Orgânica do Município de Morada Nova, os Planos 
Plurianuais, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Orçamentária do 
Município de Morada Nova e o Sistema Municipal de Financiamento 
à Cultura, disporão sobre os recursos a serem destinados à execução 
das respectivas ações. 
  
Art. 4º O orçamento anual da Secretaria Municipal de Cultura e 
Turismo de Morada Nova será o principal mecanismo de fomento à 
Política Cultural do Município, complementado pelos Fundos 
Públicos de Cultura, pela Lei de Incentivo e pelas Emendas 
Parlamentares. 
  
Art. 5º A Secretaria Municipal de Cultura e Turismo de Morada 
Nova, na condição de Coordenadora Executiva do Plano Municipal de 
Cultura, deverá estimular a diversificação dos mecanismos de 
financiamento para a cultura, de forma a elevar o total de recursos 
destinados ao setor e a atender os objetivos desta Lei para garantir o 
seu cumprimento, através de: 
  
I - realização de Concurso Público para contratação permanente de 
profissionais da área cultural; 
  
II - consolidação da implantação do Sistema de Cultura no Município 
como instrumento de articulação, gestão, informação, formação, 
fomento e promoção de Políticas Públicas de Cultura com 
participação e controle da sociedade civil e profissionalização de 
agentes executores de Políticas Públicas de Cultura, envolvendo a 
União, o Estado, o Município e a Sociedade Civil; 
  
III - democratização do acesso aos recursos orçamentários através de 
editais públicos de cultura; 
  
IV - democratização dos espaços públicos de cultura através de editais 
divulgados pela Secretaria Municipal de Cultura e Turismo; 
V - criação de programas de incentivo à Formação Profissional e 
Técnica dos Funcionários do quadro da Secretaria Municipal de 
Cultura e Turismo; 
  
VI - profissionalização e especialização dos agentes e gestores 
culturais; e  

                            

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