DOMCE 19/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Fevereiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2136 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               50 
 
funcionamento do projeto escola de música da Banda de Música 
Expedito Raulino, ministrado para crianças e adolescentes em idade 
escolar. 
  
XVI - Criar programa de rádio para promover a divulgação dos 
produtos e serviços culturais realizados e apoiados pela SECULT, 
formatando uma grade de programa radiofônico para divulgação das 
atividades culturais. 
  
XVII - Valorizar e fomentar a identidade vaqueira do município, 
através incentivo cultural, divulgação das ações em rádio, televisão e 
internet, incentivando as atividades realizadas pela Associação dos 
Vaqueiros e Criadores de Morada Nova. 
  
CAPÍTULO VIII 
DA POLÍTICA PÚBLICA VOLTADA PARA A EDUCAÇÃO 
COM ÊNFASE NA CULTURA NAS VÁRIAS FORMAS DE 
MANIFESTAÇÃO 
  
Art. 14. Promover uma articulação entre as ações da Secretaria 
Municipal de Cultura e Turismo - SECULT de Morada Nova e as 
Redes de Educação Pública e Privada a partir das seguintes medidas: 
  
I - oferecer formação técnica aos estudantes das redes de Educação; 
  
II - promover intercâmbios culturais entre os profissionais da 
Educação e os trabalhadores da Cultura do Município de Morada 
Nova; 
  
III - incentivar as práticas de educação lúdica e experimental entre os 
profissionais da Cultura do Município de Morada Nova, os 
profissionais da Educação e estudantes de todos os níveis da Educação 
Pública e Privada; 
  
IV - promover festivais de cultura, nas suas mais variadas linguagens, 
que tenham a Educação como eixo, com foco nos estudantes, como 
produtores e usuários de Cultura; 
  
V - promover maior integração entre as Políticas Públicas de Cultura 
com as Políticas de Educação, Turismo e Comunicação, dentre outras; 
  
VI - estabelecer uma agenda compartilhada de programas, projetos e 
ações entre os órgãos de Cultura e Educação Municipal, com o 
objetivo de desenvolver diagnósticos e planos conjuntos de trabalho, 
instituindo marcos legais e articulando as redes de ensino e acesso à 
Cultura; 
  
VII - Criar, em parceria com a Secretaria da Educação, o Plano 
Municipal do Livro, Leitura e Literatura e Biblioteca. 
  
VIII - incentivar pesquisas e elaboração de materiais didáticos e de 
difusão referentes a conteúdos multiculturais, étnicos e de educação 
patrimonial; 
  
IX - estabelecer e garantir uma política voltada ao desenvolvimento de 
ações culturais para a criança, adolescentes, mulheres e populações 
em situação de vulnerabilidade, com financiamento e modelo de 
gestão compartilhado e intersetorial; 
  
X - estimular a participação de artistas, produtores e professores em 
programas educativos de acesso à produção cultural; 
  
XI - desenvolver uma política de apoio à produção cultural 
universitária, estimulando o intercâmbio de tecnologias e de 
conhecimentos e a aproximação entre as instituições de Ensino 
Superior e as comunidades; 
  
XII - fomentar a formação e a manutenção de grupos e organizações 
coletivas de pesquisa, produção e difusão das artes e expressões 
culturais, especialmente em locais habitados por comunidades com 
maior dificuldade de acesso à produção e fruição da cultura; 
  
XIII - ampliar os programas voltados à realização de seminários, à 
publicação de livros, revistas, jornais e outros impressos culturais, ao 
uso da mídia eletrônica e da internet, para a produção e a difusão 
crítica artística e cultural, privilegiando as iniciativas que contribuam 
para a regionalização e a promoção da diversidade; 
  
XIV - fomentar, por meio de editais públicos e parcerias com órgãos 
de Educação, Ciência, Tecnologia e Pesquisa, as atividades de grupos 
de estudos acadêmicos, experimentais e da Sociedade Civil que 
abordem questões relativas à Cultura, às artes e à diversidade cultural; 
  
XV - incentivar programas de extensão que facilitem o diálogo entre 
os centros de estudos, comunidades artísticas e movimentos culturais 
e que estimulem a realização de projetos e estudos sobre a diversidade 
e memória cultural do Município de Morada Nova; 
  
XVI - identificar e divulgar, por meio de seleções, prêmios e outras 
formas de incentivo, iniciativas de formação, desenvolvimento de 
arte-educação e qualificação da fruição cultural; 
  
XVII - criar bolsas, programas e editais específicos que diversifiquem 
as ações de fomento às artes, estimulando sua presença nos espaços 
cotidianos de experiência cultural dos diferentes grupos da população 
e a promoção de novos artistas; e 
  
XVIII - incentivar e apoiar a inovação e a pesquisa científica e 
tecnológica no campo artístico e cultural, promovendo parcerias entre 
instituições de Ensino Superior, institutos, organismos culturais e 
empresas para o desenvolvimento e o aprimoramento de materiais, 
técnicas e processos. 
  
CAPÍTULO IX 
DO SISTEMA DE MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO 
  
Art. 15. Compete ao Conselho Municipal de Cultura monitorar e 
avaliar periodicamente o alcance das diretrizes e a eficácia das metas 
do Plano Municipal de Cultura de Morada Nova, com base em 
indicadores nacionais, regionais e locais que quantifiquem a oferta e a 
demanda por bens, serviços e conteúdos, os níveis de trabalho, renda e 
acesso à Cultura, de institucionalização e gestão cultural, de 
desenvolvimento econômico-cultural e da manutenção e implantação 
sustentável de equipamentos culturais. 
  
Parágrafo único. O processo de monitoramento e avaliação do Plano 
Municipal de Cultura de Morada Nova contará com a participação do 
Conselho Municipal de Cultura, terá o apoio de especialistas técnicos 
e agentes culturais, de institutos de pesquisa, de universidades, de 
instituições culturais, de organizações e redes socioculturais, além do 
apoio de outros órgãos colegiados de caráter consultivo, na forma do 
regulamento. 
  
CAPÍTULO X 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS 
  
Art. 16. O Plano Municipal de Cultura de Morada Nova será revisto 
periodicamente, preferencialmente, no âmbito das Conferências de 
Cultura, tendo como objetivo a atualização e o aperfeiçoamento de 
suas diretrizes e metas. 
  
Parágrafo único. A primeira revisão do Plano será realizada após 04 
(quatro) anos da promulgação desta Lei, assegurada a participação do 
Conselho Municipal de Cultura e de ampla representação do Poder 
Público e da Sociedade Civil, na forma do regulamento. 
  
Art. 17. O processo de revisão das diretrizes e o estabelecimento de 
metas para o Plano Municipal de Cultura de Morada Nova será 
desenvolvido pela Conferência Municipal de Cultura. 
  
§ 1º O Edital de Convocação deverá ser publicado no Diário Oficial 
dos Municípios do Estado do Ceará. 
  
§ 2º As metas de desenvolvimento institucional e cultural para os 10 
(dez) anos de vigência deste Plano iniciará a partir da aprovação desta 
Lei. 
  

                            

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