DOMCE 19/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Ceará , 19 de Fevereiro de 2019 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO IX | Nº 2136
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IV - Compreender condições de aperfeiçoamento do Sistema
Brasileiro de Registro Civil de Nascimento, a fim de garantir
uniformidade, padronização e segurança no sistema;
V - Criar vias efetivas para a Universalização do acesso gratuito ao
RG e CPF com a garantia da sustentabilidade dos serviços.
Art. 4° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em
15 de fevereiro de 2019.
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA
Prefeito Municipal
Publicado por:
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha
Código Identificador:F3D8E784
GABINETE DO PREFEITO
DECRETO Nº 008, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2019
Estabelece as normas relativas ao Fundo Municipal
de Assistência Social - FMAS e dá outras
providências.
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, no uso de
suas atribuições que lhe confere o inciso III do art. 75, da Lei
Orgânica do Município de Morada Nova, e com fundamento na Lei
Municipal nº 1.827 de 29 de setembro de 2017,
DECRETA:
CAPÍTULO I
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE
ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art.1º O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é
previsto e executado através dos instrumentos de planejamento
orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na
Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual.
Parágrafo único. O orçamento da Assistência Social deverá ser
inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no
Fundo Municipal
de
Assistência
Social
serem
voltados
à
operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 2º Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela
utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência
Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas,
projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos
órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador
dos recursos.
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar
informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo
de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua
boa e regular utilização.
CAPITULO II
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL- FMAS
Art. 3º O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fundo
público de gestão orçamentária, financeira e contábil, tem o objetivo
de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços,
programas, projetos e benefícios socioassistenciais.
Art. 4º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS:
I - recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e
Estadual de Assistência Social;
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a
Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício;
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações
internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais;
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo,
realizadas na forma da lei;
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias
oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação
de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de
Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de
convênios no setor.
VI - produtos de convênios firmados com outras entidades
financiadoras;
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo;
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas.
§ 1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da
Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência
Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo
Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas
correspondentes.
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em
instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a
denominação – Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS.
§ 3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal
das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de
Assistência Social.
Art. 5º O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência
Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de
Assistência Social.
Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência
Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de
Assistência Social.
Art. 6º Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social -
FMAS, serão aplicados em:
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de
assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de
Assistência Social ou por Órgão conveniado;
II - em parcerias entre poder público e entidades de assistência social
para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial
específicos;
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros
insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais;
IV - construção, reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis
para prestação de serviços de Assistência Social;
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão,
planejamento, administração e controle das ações de Assistência
Social;
VI - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no
inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como na
legislação municipal em vigor.
VII - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de
referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações,
conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento
Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de
Assistência Social- CNAS.
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