DOMCE 19/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Fevereiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2136 
 
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IV - Compreender condições de aperfeiçoamento do Sistema 
Brasileiro de Registro Civil de Nascimento, a fim de garantir 
uniformidade, padronização e segurança no sistema; 
  
V - Criar vias efetivas para a Universalização do acesso gratuito ao 
RG e CPF com a garantia da sustentabilidade dos serviços. 
  
Art. 4° Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, 
revogadas as disposições em contrário. 
  
PAÇO DO GOVERNO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, em 
15 de fevereiro de 2019. 
  
JOSÉ VANDERLEY NOGUEIRA 
Prefeito Municipal  
Publicado por: 
Ana Karina Cavalcante de Lima Rocha 
Código Identificador:F3D8E784 
 
GABINETE DO PREFEITO 
DECRETO Nº 008, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2019 
 
Estabelece as normas relativas ao Fundo Municipal 
de Assistência Social - FMAS e dá outras 
providências. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE MORADA NOVA, no uso de 
suas atribuições que lhe confere o inciso III do art. 75, da Lei 
Orgânica do Município de Morada Nova, e com fundamento na Lei 
Municipal nº 1.827 de 29 de setembro de 2017, 
  
DECRETA: 
  
CAPÍTULO I 
DO FINANCIAMENTO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE 
ASSISTÊNCIA SOCIAL 
  
Art.1º O financiamento da Política Municipal de Assistência Social é 
previsto e executado através dos instrumentos de planejamento 
orçamentário municipal, que se desdobram no Plano Plurianual, na 
Lei de Diretrizes Orçamentárias e na Lei Orçamentária Anual. 
  
Parágrafo único. O orçamento da Assistência Social deverá ser 
inserido na Lei Orçamentária Anual, devendo os recursos alocados no 
Fundo Municipal 
de 
Assistência 
Social 
serem 
voltados 
à 
operacionalização, prestação, aprimoramento e viabilização dos 
serviços, programas, projetos e benefícios socioassistenciais. 
  
Art. 2º Caberá ao órgão gestor da assistência social responsável pela 
utilização dos recursos do respectivo Fundo Municipal de Assistência 
Social o controle e o acompanhamento dos serviços, programas, 
projetos e benefícios socioassistenciais, por meio dos respectivos 
órgãos de controle, independentemente de ações do órgão repassador 
dos recursos. 
  
Parágrafo único. Os entes transferidores poderão requisitar 
informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do seu fundo 
de assistência social, para fins de análise e acompanhamento de sua 
boa e regular utilização. 
  
CAPITULO II 
DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL- FMAS 
  
Art. 3º O Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS, fundo 
público de gestão orçamentária, financeira e contábil, tem o objetivo 
de proporcionar recursos para cofinanciar a gestão, serviços, 
programas, projetos e benefícios socioassistenciais. 
  
Art. 4º Constituirão receitas do Fundo Municipal de Assistência 
Social - FMAS: 
  
I - recursos provenientes da transferência dos fundos Nacional e 
Estadual de Assistência Social; 
  
II - dotações orçamentárias do Município e recursos adicionais que a 
Lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; 
  
III - doações, auxílios, contribuições, subvenções de organizações 
internacionais e nacionais, Governamentais e não Governamentais; 
  
IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, 
realizadas na forma da lei; 
  
V - as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias 
oriundas de financiamentos das atividades econômicas, de prestação 
de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de 
Assistência Social terá direito a receber por força da lei e de 
convênios no setor. 
  
VI - produtos de convênios firmados com outras entidades 
financiadoras; 
  
VII - doações em espécie feitas diretamente ao Fundo; 
  
VIII - outras receitas que venham a ser legalmente instituídas. 
  
§ 1º A dotação orçamentária prevista para o órgão executor da 
Administração Pública Municipal, responsável pela Assistência 
Social, será automaticamente transferida para a conta do Fundo 
Municipal de Assistência Social, tão logo sejam realizadas as receitas 
correspondentes. 
  
§ 2º Os recursos que compõem o Fundo, serão depositados em 
instituições financeiras oficiais, em conta especial sobre a 
denominação – Fundo Municipal de Assistência Social - FMAS. 
  
§ 3º As contas recebedoras dos recursos do cofinanciamento federal 
das ações socioassistenciais serão abertas pelo Fundo Nacional de 
Assistência Social. 
  
Art. 5º O FMAS será gerido pela Secretaria Municipal de Assistência 
Social, sob orientação e fiscalização do Conselho Municipal de 
Assistência Social. 
  
Parágrafo único. O Orçamento do Fundo Municipal de Assistência 
Social - FMAS integrará o orçamento da Secretaria Municipal de 
Assistência Social. 
  
Art. 6º Os recursos do Fundo Municipal de Assistência Social - 
FMAS, serão aplicados em: 
  
I - financiamento total ou parcial de programas, projetos e serviços de 
assistência social desenvolvidos pela Secretaria Municipal de 
Assistência Social ou por Órgão conveniado; 
  
II - em parcerias entre poder público e entidades de assistência social 
para a execução de serviços, programas e projetos socioassistencial 
específicos; 
  
III - aquisição de material permanente e de consumo e de outros 
insumos necessários ao desenvolvimento das ações socioassistenciais; 
  
IV - construção, reforma ampliação, aquisição ou locação de imóveis 
para prestação de serviços de Assistência Social; 
  
V - desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, 
planejamento, administração e controle das ações de Assistência 
Social; 
  
VI - pagamento dos benefícios eventuais, conforme o disposto no 
inciso I do art. 15 da Lei Federal nº 8.742, de 1993, bem como na 
legislação municipal em vigor. 
  
VII - pagamento de profissionais que integrarem as equipes de 
referência, responsáveis pela organização e oferta daquelas ações, 
conforme percentual apresentado pelo Ministério do Desenvolvimento 
Social e Combate à Fome e aprovado pelo Conselho Nacional de 
Assistência Social- CNAS.  

                            

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