DOMCE 19/02/2019 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

                            Ceará , 19 de Fevereiro de 2019   •   Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará   •    ANO IX | Nº 2136 
 
www.diariomunicipal.com.br/aprece                                                                               67 
 
CARLOS ZILWELLINGTON SIMÕES MATEUS 
Secretário da Administração 
Publicado por: 
Iolanda Celestina da Silva Moura 
Código Identificador:E7720392 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PENAFORTE 
 
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO E FINANÇAS 
ESTADO DO CEARÁ. PREFEITURA MUNICIPAL DE 
PENAFORTE. AVISO DE LICITAÇÃO. 
 
Modalidade: Pregão Presencial nº 006/2019. Objeto: Aquisição de 
Gêneros Alimentícios Destinados a Atender os Programas das 
Secretarias de Educação. Realização: 01 de março de 2019, às 
08:30h. Modalidade: Pregão Presencial nº 007/2019. Objeto: 
Aquisição de Medicamentos, Material Odontológico, Laboratorial, 
Médico-hospitalar. Realização: 08 de março de 2019, às 08:30h. 
Modalidade: Pregão Presencial nº 008/2019. Objeto: Contratação de 
Restaurante para Fornecimento de Alimentação, no Município de 
Penaforte. Realização: 11 de março de 2019, às 08:30h. Modalidade: 
Pregão Presencial nº 009/2019. Objeto: Aquisição de Material de 
Copa e Cozinha destinados à Secretaria de Assistência Social. 
Realização: 11 de março de 2019, às 12:00h. Modalidade: Pregão 
Presencial nº 010/2019. Objeto: Aquisição de Gêneros Alimentícios 
destinados à Secretaria de Assistência Social. Realização: 15 de 
março de 2019, às 08:30h. Modalidade: Pregão Presencial nº 
011/2019. Objeto: Aquisição de Material de Expediente, Material de 
Informática e Material Permanente. Realização: 22 de março de 
2019, às 08:30h. Maiores informações na Comissão de Licitação à 
Av. Ana Tereza de Jesus, nº 240, Centro,  
  
Penaforte – CE, 15 de fevereiro de 2019.  
  
SAUL BRAGA SAMPAIO. 
Pregoeiro.  
Publicado por: 
Jandson Furtado Nogueira 
Código Identificador:1A1BE482 
 
ESTADO DO CEARÁ 
PREFEITURA MUNICIPAL DE PINDORETAMA 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 504, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2019 
 
Torna obrigatória, no corpo da lei sancionada e 
publicada no Município de Pindoretama, a menção do 
nome do parlamentar autor da propositura que a tenha 
originado. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA Faço saber que 
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
Lei: 
  
Art. 1º Nas leis ordinárias do Município de Pindoretama deverão 
constar, obrigatoriamente, o nome do parlamentar autor da propositura 
que a originou. 
  
Parágrafo único. A citação do nome do parlamentar será feita depois 
da parte final da lei, após a assinatura da autoridade que sancionar o 
texto legal, observando: 
I – inserida com alinhamento à direita, em mesma fonte e tamanho 
aplicados no texto da lei, precedida do seguinte texto: 
a) “Autoria da propositura que originou esta Lei:”, quando for 
originária de propositura que não seja projeto de lei; e 
b) “Autoria desta Lei:”, quando for originária de projeto de lei. 
II – feita com o nome constante do Registro Civil do parlamentar que 
primeiro tenha assinado a propositura, podendo ser acrescido, em 
parêntese, do nome pelo qual é conhecido politicamente. 
  
Art. 2º Os efeitos desta lei não se aplicam: 
I – às leis sancionadas e publicadas antes da entrada em vigor desta 
Lei; e 
II – às leis oriundas da Mesa, das Comissões e do Poder Executivo. 
  
Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. 
  
Pindoretama, em 15 de fevereiro de 2019. 
  
VALDEMAR ARAÚJO DA SILVA FILHO 
Prefeito do Município de Pindoretama 
Publicado por: 
Pedro Evilson da Silva Junior 
Código Identificador:CF5BACDB 
 
GABINETE DO PREFEITO 
LEI Nº 505, DE 15 DE FEVEREIRO DE 2019 
 
Dispõe sobre a concessão de diária e passagem no 
âmbito da Câmara Municipal de Pindoretama. 
  
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA Faço saber que 
a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte 
Lei: 
  
CAPITULO I 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES 
  
Art. 1º Esta lei disciplina a concessão de diária e passagem no âmbito 
da Câmara Municipal de Pindoretama. 
  
Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se: 
I – interessado: parlamentar ou servidor que solicitar diária ou 
passagem; 
II – beneficiário: parlamentar ou servidor que receber diária ou 
passagem; 
III – parlamentar: vereador empossado e em pleno exercício do 
mandato; 
IV – servidor: ocupante de cargo efetivo, comissionado, cedido ou em 
cooperação técnica com a Câmara; 
V – viagem: deslocamento do parlamentar ou do servidor de sua sede 
de trabalho para, em cumprimento à determinação superior, 
desempenhar tarefa oficial, participar de eventos, cursos, seminários, 
treinamentos ou similares, desde que ocorra para localidade fora dos 
limites do município de Pindoretama; 
VI – diária: compensação financeira de despesas com alimentação e 
hospedagem, nas localidades para onde viajar, incluindo-se os dias da 
partida e da chegada; 
VII – passagem: pagamento de passagens para deslocamento fora do 
Estado. 
  
Art. 3º O parlamentar e o servidor, quando se enquadrem nas 
hipóteses previstas nesta Lei, farão jus à percepção de diárias e 
passagens, taxa de embarque e seguro viagem. 
  
CAPÍTULO II 
DAS DIÁRIAS 
  
Art. 4º As diárias serão concedidas por dia, observando: 
I – O parlamentar ou servidor fará jus somente a metade do valor da 
diária quando o afastamento não exigir pernoite na cidade destino da 
viagem; 
II – Quando o deslocamento tiver por finalidade a participação em 
cursos, seminários, treinamentos ou similares, o beneficiário fica 
obrigado a comprová-lo mediante a entrega de cópia do certificado ou 
declaração de participação do referido evento, no prazo de 8 (oito) 
dias úteis. 
III – Quando a Câmara disponibilizar passagem para o deslocamento, 
o beneficiário fica obrigado, quando do retorno, a comprovar sua 
utilização. 
IV – Nas viagens a serviços para fora do Estado, mesmo em caso de 
fornecimento de hospedagem, o interessado fará jus ao valor integral 
da diária a que tiver direito. 
  

                            

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